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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Pedido de demissão. Pessoa de "poucas letras". Erro. Prova. [11/01/10] - Jurisprudência


Pedido de demissão. Pessoa de "poucas letras". Erro. Prova.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Pedido de demissão. Pessoa de "poucas letras". Erro. Prova. O fato de o trabalhador se autodenominar pessoa simples, de poucas letras, não autoriza a presunção de que pode, sempre, ser enganado. Para que se anule o ato jurídico, como o pedido de demissão, é indispensável prova segura e convincente do alegado vício de consentimento. Recurso do autor a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 00700200909002005 - RO - Ac. 11ªT 20090916322 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RELATOR

RELATÓRIO

Recurso Ordinário da autora, a fls. 51/58, contra a sentença de fls. 44/49, em que o MM. juízo de origem julgou procedente em parte o pedido. Insiste, em suma, no deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, como declarado a fl. 14. Sustenta, ainda, que, através de testemunha, provou ter sido obrigada a assinar carta de demissão para, com isso, receber as verbas rescisórias, verbas que, nada obstante, não foram pagas. Por fim, afirma que sempre excedeu a jornada contratual, razão pela qual tem direito às horas extras e reflexos.

O recurso foi respondido a fls. 61/64.

É o relatório.

V O T O

Recurso adequado e no prazo. Isento de preparo. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço, com exceção da Justiça Gratuita, por falta de interesse. O pedido foi julgado procedente em parte. A ré não recorreu. Não há, assim, possibilidade de reversão das custas. E não consta condenação em outra qualquer despesa processual.

Dispensa - nulidade

Diz a autora que por ser pessoa simples e de poucas letras foi induzida pelo empregador a assinar carta de demissão para, só assim, receber as verbas rescisórias.

Entretanto, não há absolutamente nada nos autos a confirmar o alegado vício de consentimento. A própria autora reconhece, em depoimento, que ninguém presenciou a dispensa. A testemunha Kátia Aparecida de Oliveira confirma isso, pois tudo que sabe foi informado pela própria recorrente ("... que sabe por comentários da reclamante que a mesma foi obrigada a escrever uma carta de demissão...").

O fato de o trabalhador ser uma pessoa simples, como se autodenomina a recorrente, por si só não autoriza presumir-se que sempre será enganada. Disso exige-se prova segura e contundente, que não deixe a menor dúvida do suposto vício de consentimento.

Horas extras

Nos termos do contrato de fl. 22, foi estabelecido que a autora trabalharia de segunda à sexta-feira, das 7h15 às 17h15, com uma 1 hora e 12 minutos de intervalo. Ajustou-se, ali também, a compensação de horas.

Em depoimento, a recorrente confessa que a jornada era, na verdade, das 7h às 17h com uma 1 hora e 12 minutos de intervalo (fl.30). Em razão do acordo de compensação, a jornada era então extrapolada em 48 minutos diários, para compensar os sábados que, de acordo com a petição inicial, não eram trabalhados.

Destaque-se, além disso, que somente se considera inválido o acordo de compensação quando se excede o limite diário estabelecido para compensar o descanso aos sábados. O que, todavia, não ocorreu no caso.

CONCLUSÃO: nego provimento ao recurso.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator




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