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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Paciente será indenizado. [14/01/10] - Jurisprudência


UFPR deve indenizar paciente por danos sofridos durante cirurgia no HC.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.011518-7/PR

AUTOR: CLAUDIO CEZAR LUIZ

ADVOGADO: MIGUEL ANGELO RASBOLD

REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES SOBESAK LUIS

ADVOGADO: MIGUEL ANGELO RASBOLD

AUTOR: MARIA DE LOURDES SOBESAK LUIS

ADVOGADO: MIGUEL ANGELO RASBOLD

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLÁUDIO CEZAR LUIZ e MARIA DE LOURDES SOBESAK LUIZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, por meio da qual os autores pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Narra a parte autora, em síntese, que Claudio submeteu-se a procedimento cirúrgico, na região do pescoço, para realização de biópsia no Hospital de Clínicas na data de 27.04.2007. Alega que houve erro médico na intervenção, ocorrendo lesão na artéria carótida esquerda, o que culminou com vazamento de sangue para a região do cérebro. A partir do evento, ficou com diversas seqüelas de ordem física e mental.

Fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado, pugna pela condenação da ré a lhe pagar indenização por danos morais, e materiais, estes concernentes no pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor (a ser paga de uma só vez), no custeio de tratamento fisioterápico (e reembolso de valores já despendidos a este título no importe de R$ 2.240,00), no custeio de acompanhamento por enfermeiro 24 horas por dia (e reembolso de valores já gastos no importe de R$ 5.760,00), no custeio de tratamento psicomotor, bem como no ressarcimento de gastos diversos tidos desde a intervenção cirúrgica.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 74/75. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 78/87).

A UFPR apresentou contestação às fls. 94/114. Em síntese, alegou que não existe nexo causal entre a lesão da artéria e as seqüelas sofridas pelo autor. Apontou a irregularidade da representação processual do autor, porque não apresentada procuração por instrumento público. Impugnou alguns documentos que aparelharam a inicial. Defendeu que a obrigação assumida pela equipe médica configura obrigação de meio, sendo a ela inerentes os riscos assumidos pelo autor. Aduziu que não há prova dos danos morais sofridos. Acrescentou que todo o tratamento pleiteado pelo autor pode ser obtido gratuitamente através do SUS. Sustentou que o pedido de pensão vitalícia deve ser refutado, porque o autor já recebe benefício previdenciário do INSS.

Impugnação à contestação apresentada às fls. 234/246.

Os autos foram remetidos ao MPF (fl. 259).

À fl. 269 foram deferidos os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, dentre eles a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Civil do Paraná, que encaminhou cópia de inquérito policial (fls. 302/699).

Nomeado perito (fl. 295), apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes, foi apresentado o laudo pericial às fls. 722/730. Sobre ele falaram as partes (fls. 733/734 e 736/737).

O Ministério Público Federal opinou pelo procedência da ação (fls. 739/744).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 Da irregularidade de representação:

A UFPR apontou a irregularidade da representação do autor Cláudio Cezar Luis, tendo em vista que a procuração outorgada não estava documentada em instrumento público.

Considerando que a parte autora colacionou aos autos tal documento no momento em que apresentou impugnação à contestação, entendo que qualquer defeito de representação enxergado pela ré foi suprido.

2.2 Do dever de indenizar:

Tratando-se de responsabilidade civil do Estado - a UFPR é autarquia federal -, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, § 6º, que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Há que se avaliar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar na espécie, quais sejam, o dano, a conduta da Administração, e o liame de causalidade a os unir. Como se sabe, tratando-se de responsabilidade do Estado, afasta-se, de maneira geral, a necessidade de comprovação de culpa, sendo ela de natureza objetiva.

É incontroverso que o autor submeteu-se a cirurgia, realizada por médicos e em estabelecimento vinculados à ré. Houve, pois, a ação da Administração.

O dano também é evidente: o autor entrou na sala de cirurgia são e de lá saiu com seqüelas de ordem física e mental definitivas.

Quanto ao nexo de causalidade, a UFPR defende não estar ele evidenciado.

Contudo, conforme se vê da farta documentação colacionada aos autos - prontuários e declarações médicas -, e, principalmente, das conclusões atingidas pelo perito nomeado nos autos, está presente o nexo.

O expert assim mencionou em seu laudo:

"2. A lesão da artéria carótida comum esquerda, que resultou em acidente vascular encefálico, causou as graves seqüelas à vítima?

Respostas. Sim. A lesão da artéria carótida comum esquerda resultou em acidente vascular cerebral com graves e definitivas seqüelas neurológicas, descritas inicialmente" (fls. 725).

A lesão na carótida resultou em lesão cerebral, de caráter irreversível (fl. 727), Foi esse o nexo causal que desencadeou as sequelas no Autor.

O depoimento prestado por Pedro Celso Farina de Paoli na delegacia de Joaçaba foi no seguinte sentido: "Que o Dr. Gil iniciou procedimento para remoção do tumor, entretanto, devido a proximidade da artéria carótida houve uma ruptura desta, de 0,2 cm de diâmetro, ocorrendo sangramento, o qual foi de imediato controlado" (fl. 248).

O depoimento de Gyl Henrique Albrecht Ramos ao Departamento de Polícia do Paraná dá conta que "Que durante o procedimento cirúrgico todas as dificuldades foram encontradas, todos os cuidados foram tomados, com respeito as estruturas de perigo, como a carótida, a veia jugular e os nervos, de acordo com a experiência e os ensinamentos da especialidade, salidenta-se a presença de uma tumoração aderida e o infiltrando a carótida e demais estruturas ao redor, de caráter benigno ou maligno não distinguivel, e que a sua atuação baseou-se na dissecção dessas estruturas com a intenção de facilitar a retirada de tecido que representasse melhor possível a natureza do tumor. que ao final desse procedimento uma pequena lesão na parede da tumoração aderida pela carótida ocorreu, essa lesão foi de 0,2 cm, com saída de sangue e que imediatamente foi estancado delicadamente e em seguida corrigida pela equipe de cirurgia vascular que estava ao lado. Acredita que este acontecimento não tenha sido o responsável pela situação atual do paciente.

Está demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a ação da Administração e o dano sofrido pelo autor.

Ressalto que o fato de o Autor ter sofrido lesão na região do pescoço em época anterior de sua vida, o que pode ter ocasionado "área endurecida, infiltrando estruturas adjacentes e infiltração do músculo esternocleidomastóide" (fl. 723) pode ter contribuído para a lesão. Como ponderou o médico que efetuou a cirurgia "que após cirurgia, soube através da família que o paciente havia sido atingido por um projétil de arma de fogo no local onde estava o tumor, se há veracidade na informação, isso dificultou o procedimento, caso fosse mencionado anteriormente, teria auxiliado no raciocínio de todos os profissionais que previamente atenderam o paciente e que indicaram a cirurgia" (fl. 256).

No entanto, a exclusão do nexo causal ocorre três hipóteses: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e força maior. Como não se verifica qualquer dessas hipóteses nos autos, o nexo causal deve ser mantido. Além disso, não ficou demonstrado pela Ré de que o seu preposto não teve outra escolha a não ser lesionar a carótida, ou seja, a Ré não demonstrou que a sua conduta foi a única possível dentre a excepcionalidade que o caso impunha.

Presentes, assim, todos os requisitos, a responsabilização civil da UFPR se impõe, consoante maciça jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO MÉDICO - A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.

[...]

4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. Recurso especial improvido." (destaquei)

(STJ, REsp nº 692010, DJ data 31/08/2006, p. 306)

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller, responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º). 2. Comprovados os danos materiais e morais pleiteados, correta se afigura a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização respectiva. 3. Fixada a indenização em valor considerado ínfimo, merece parcial provimento a apelação do autor, para elevar aquele valor. 4. Desprovida a apelação da Ré e provido parcialmente o apelo do autor. Prejudicada a remessa oficial." (destaquei)

(TRF1, AC nº 200001000520560, DJ data 03/04/2002, p. 142)

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Comprovado o dano e nexo de causalidade entre a cirurgia realizada e a lesão sofrida pela paciente, incide o artigo 37 § 6º da Constituição ensejando a reparação pretendida. - O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que o risco inerente a todas as cirurgias não afasta a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados em virtude destes. - Apelação e remessa oficial improvidas. - Recurso do litisdenunciado provido." (destaquei)

(TRF4, AC nº 200204010321880, DJ data 20/08/2003, p. 726)

Resta aferir o que deve ser indenizado e qual o valor da indenização.

2.3 Dos danos morais:

Primeiramente, quanto aos danos morais experimentados, sua ocorrência é evidente.

Os padecimentos experimentados pela sucessão dos fatos tanto pela autora Maria de Lourdes Sobesak Luis quanto por Cláudio Cezar Luis não podem ser dimensionados, mas certamente existiram. Ora, o autor teve seus planos de vida ceifados em decorrência das limitações que lhe advieram. Por outro lado, sua mãe acompanhou e acompanha de perto os desdobramentos do ato cirúrgico, tendo que conviver com a dor e frustração de ver seu filho no estado em que se encontra.

Este tipo de restrições, que os acompanharão vida afora, por certo são suficientes para ocasionar padecimentos de ordem moral. Com efeito, a privação de atividades cotidianas, somada à perspectiva de seu caráter definitivo, é apta a causar angústia e frustração, que somente poderão ser superadas com muita resignação por parte dos autores.

Praticamente a unanimidade da doutrina e da jurisprudência posiciona-se no sentido de que o valor da reparação do dano moral não pode ser tão pequeno, a ponto de representar uma quantia irrisória àquele que deve pagar, nem um montante vultoso, apto a ocasionar um enriquecimento sem causa daquele que o irá receber.

É de se ponderar, ademais, que a incapacidade total por vezes é pior que o próprio óbito. Isso porque o sofrimento pelo qual passa o Cláudio e sua mãe, Maria, se perpetuarão até os fins de sua vida.

Nesta toada, considerando-se a situação econômica dos autores e, ainda, que não se pode afirmar que os prepostos da ré agiram de maneira culposa - não havendo que se falar que a indenização lhe sirva como reprimenda por sua conduta -, entendo que R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) são adequados a título de indenização por danos morais para Cláudio Cezar Luiz.

Em relação à indenização para sua genitora, Maria de Lourdes Sobezak Luiz, a qual vê e compartilha do sofrimento de seu filho, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 40.000,00 (oitenta mil reais).

Anoto que tais valores foram arbitrados com base nos parâmetros traçados em caso semelhante (STJ, REsp 1065747/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/11/2009). Os valores foram diminuídos em virtude da existência de complicações durante a cirurgia, bem como a rápida assistência prestada pela Ré ao Autor.

2.4 Dos danos materiais - pensão vitalícia:

No que diz respeito ao pedido de recebimento de pensão vitalícia, justifica o autor que recebia à época do dano salário de R$ 596,61. Como ficou impossibilitado de trabalhar, entende que faz jus a receber o valor de R$ 294.000,00, calculado com base no valor do seu salário e tendo em conta a expectativa de vida média do brasileiro divulgada pelo IBGE. Pugna, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pelo recebimento do valor de uma só vez.

A UFPR, por sua vez, defende que, como o autor passou a receber benefício previdenciário do INSS, não teria direito à pensão pretendida.

Entendo que não se pode olvidar o fato de que o autor recebe benefício previdenciário - que, obviamente, não recebia antes do acidente cirúrgico. Do contrário, cumular o benefício com o valor hipotético do seu salário configuraria enriquecimento sem causa, e não simplesmente o ressarcimento pelos prejuízos experimentados.

Por outro lado, forte é a jurisprudência do STJ no sentido de que o benefício previdenciário e a pensão civil possuem naturezas distintas (REsp n. 133.527/RJ, 4ª Turma, Rel. Min.Barros Monteiro, unânime, DJ de 24.02.2003 e REsp n. 41.614/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, unânime, DJ de 11.12.2000).

Assim, há que se conciliar as duas realidades, a fim de minimizar os prejuízos suportados, sem que isto ocasione o enriquecimento indevido. Neste diapasão, quer me parecer que R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais são suficientes para custear estas despesas correntes antes mencionadas, tendo em vista os recibos e comprovantes trazidos às fls. 66/71, bem como o afirmado às fl. 17.

A parte invocou a norma constante no artigo 950 do Código Civil, pleiteando o pagamento do valor em uma única parcela:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." (destaquei)

Como o preceito legislativo atribui à parte a escolha, não vejo óbice a que se promova o pagamento em única parcela. O valor, contudo, será apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base a quantia antes mencionada (R$ 400,00 mensais) e a expectativa média de vida do brasileiro divulgada por órgão oficial para o ano de 2009.

2.5 Danos materiais - tratamento médico:

Quanto aos pedidos de que a ré arque com o pagamento de tratamento fisioterápico, acompanhamento de profissional de enfermagem e acompanhamento por médico neuro-especialista, entendo que merecem provimento. Isto porque se referem à satisfação de necessidades surgidas a partir da intervenção cirúrgica.

No entanto, se a finalidade exclusiva deles é o tratamento da saúde do réu, quer me parecer que será menos custoso à ré, e igualmente eficiente, se tais cuidados forem dispensados por pessoas contratadas diretamente por ela - seus próprios servidores -, não havendo que se incluir no quantum indenizatório as quantias referentes à remuneração destes profissionais.

Apenas para que não pairem dúvidas, tais cuidados deverão atender: a) tratamento fisioterápico: três sessões por semana; b) atendimento de enfermagem: enfermeiro 24 horas por dia; c) médico especialista: conforme orientação do próprio profissional.

2.6 Danos materiais - despesas diversas:

Finalmente, em relação aos gastos diversos com os quais a parte autora vem arcando desde o evento danoso, devem de igual forma ser indenizados. No entanto, a fim de não eternizar esses autos, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) arbitrado como pensão vitalícia servirá para cobrir as despesas realizadas até esta sentença. As despesas trazidas nas fls. 63/71 e outras efetuadas até esta data deverão ser apuradas e atualizadas em liquidação de sentença, com a juntada de recibos e notas fiscais referentes aos serviços prestados/ produtos adquiridos.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) condenar a UFPR a pagar à Cláudio Cezar Luiz, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 150.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), a ser atualizado pelo INPC, e sobre o qual incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do e. STJ;

b) condenar a UFPR a pagar a Maria de Lourdes Sobesak Luis, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado pelo INPC, e sobre o qual incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do e. STJ

c) condenar a UFPR a pagar pensão vitalícia ao autor Cláudio Cezar Luis, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, do evento danoso até completar 72,8 anos (expectativa de vida do brasileiro no ano de 2009). Esse valor servirá para cobrir as despesas materiais futuras do Autor.

A quantia, a ser apurada em liquidação de sentença, deverá ser paga de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Apenas em relação aos valores atrasados, devidos desde então até a data do adimplemento, sofrerá correção monetária pelo INPC e a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês. Os valores futuros, trazidos para a data do cálculo, não sofrerão qualquer tipo de correção ou acréscimo;

d) condenar a UFPR a pagar indenização concernente nas despesas arcadas pela parte autora desde a data da cirurgia até o momento da prolação da sentença, decorrentes dos cuidados médicos e de higiene necessários ao seu tratamento, desde que devidamente comprovados;

e) condenar a UFPR na obrigação de fazer, concernente na disponibilização de tratamentos médico, de enfermagem, fisioterápico e medicamentos que o autor demande ou venha a demandar, enquanto se fizerem necessários, nos termos da fundamentação.

Condeno a UFPR ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito, o zelo demonstrado pelo advogado da parte autora, bem como a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Curitiba/PR, 11 de janeiro de 2010.

Giovanna Mayer
Juíza Federal Substituta

D.E. Publicado em 14/01/2010



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