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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Paciente fará exame. [25/01/10] - Jurisprudência


Justiça determina realização de exame em paciente com câncer.


Processo nº 001.10.001149-8

Decisão Proferida

MARIA DO SOCORRO DA SILVA FÉLIX, qualificada, assistida por defensora pública, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em suma, que é portadora de câncer de estômago e que por isso necessita fazer endoscopia digestiva alta, densitrometria óssea e ultrassom de abdômen total. Ressalta que os referidos exames são necessários para o controle da doença, conforme atesta o laudo médico anexado às fls. 14/15.

Ocorre que os exames são de alto custo, não dispondo a autora de condições financeiras para custear os mesmo. Em face disto, a autora compareceu a Secretaria do Estado para solicitar os referidos exames, contudo não obteve êxito, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciária com o intuito de ter o tratamento médico concretizado, oportunidade em que solicita a concessão de tutela antecipada com essa finalidade, a ser ratificada ao final, no julgamento do mérito, conforme a inicial e os documentos anexados.

Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, que para o seu deferimento requer "prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito, bem como a urgência da medida em face do dano iminente, prenuncio-me e defiro a pretensão nesta fase processual, levando em consideração que desde logo reconheço verossimilitude no fundamento jurídico formulado na inicial.

No tocante a esse primeiro pressuposto, destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Com Respaldo no art. 230, caput, da Carta da Republica, que adotou a teoria da proteção ao idoso, prescrevendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, foi editada a Lei nº 10.741/03, denominada ?Estatuto do Idoso?, que assegura em seus arts. 2º, 3º e 15 que:

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde ? SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º (...)

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Conforme os laudos médicos anexados aos autos (fl. 14/15), a paciente necessita realizar com urgência os exames denominados endoscopia digestiva alta, densitrometria óssea e ultrassom de abdômen total, por serem esses procedimentos diagnosticantes e terapêuticos e que, em especial, leva ao controle do câncer o qual a autora é portadora, o que implicará em um real benefício.

A jurisprudência dos tribunais sobre o assunto fortalece o pleito autoral, consoante os arestos adiante transcritos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2008.003296-0 - 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, Julgamento: 22.07.2008, 2ª Câmara Cível)

EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (STF ? 02.02.2007).

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido. (STJ ? REsp 909752/RS ? Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ? Segunda Turma ? DJ de 13.09.2007).

Quanto ao requisito do dano iminente, afigura-se evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa, com 70 anos de idade, e, assim, reconhecidamente possui estado físico debilitado e necessita de cuidados especiais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro liminarmente a antecipação de tutela requerida para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Secretaria de Saúde, conceda imediatamente à paciente MARIA DO SOCORRO DA SILVA FELIX o atendimento médico consistente nos exames denominados endoscopia digestiva alta, densitrometria óssea e ultrassom de abdômen total, sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se o senhor Secretário Estadual de Saúde para que cumpra esta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, informando ao Juízo a fim de instruir o processo.

Cite-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal, intimando-o do inteiro teor desta decisão, que deverá ser integralmente obedecida.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

Folhas: 44/53

Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz



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