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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Ônus da prova. [11/01/10] - Jurisprudência


Ônus da prova.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00579-2009-612-05-00-9-RecOrd

RECORRENTE(s): Municipio de Anagé - Esdado da Bahia

RECORRIDO(s): Donizete Maia Dias

RELATOR: Desembargador ROBERTO PESSOA

ÔNUS DA PROVA. O encargo probante segue o quanto disposto no artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim cabe ao Município corroborar fato impeditivo do direito, por ele alegado.

MUNICIPIO DE ANAGÉ nos autos de n. 00579-2009-612-05-00-9, em que litiga com DONIZETE MAIA DIAS, recorre da sentença proferida às fls. 26/33, conforme as razões expendidas às fls. 35/40.

Atendidos pela Recorrente os pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade, fls. 26, 30 e 35); procuração, fl. 22; preparo desnecessário).

Não houve Contra-razões (fls. 47).

Não houve remessa Ex-Officio, em razão da condenação não ter ultrapassado o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula 303, I do TST).

Opinou o Ministério Público do Trabalho (fls. 50/50v).

Visto do(a) Exmº (a) Desembargador(a) Revisor(a).

É O RELATÓRIO.

VOTO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Município de Anagé alega que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o seu pleito para que fosse oficiado o Banco do Brasil S.A. no intuito de se obter informações sobre os depósitos salariais efetuados na conta corrente da Reclamante.

Razão não lhe assiste.

O juiz tem o poder de conduzir o processo, ponderando as provas carreadas aos autos e em observância aos princípios processuais. O simples indeferimento de pedido para produção de determinada prova não implica em ferir o princípio da ampla defesa e contraditório, pois ao Magistrado cabe administrar o curso do feito, desprezando a produção de provas que entende desnecessárias à formação do seu convencimento, diante do conjunto probatório constante dos autos, cumprindo o princípio da celeridade e economia processual.

Ademais, ao reclamado incumbia o dever de providenciar junto à citada instituição financeira as provas que entendesse necessárias. Como bem dito na sentença, era do Reclamado o ônus probante da alegada quitação, consoante dispõe o art. 818 da CLT c/c 333 do CPC, do qual não se desvencilhou a contento.

Ante o exposto, Rejeito a preliminar.

PAGAMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DEZEMBRO DE 2008.

O Recorrente inconformado com a condenação ao pagamento do saldo de salário supostamente devido, correspondente ao mês de Dezembro de 2008, pleiteia que seja efetuada a sua compensação com o décimo terceiro salário pago indevidamente, ou a sua devolução aos cofres públicos.

Sem razão.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não consta recibo de pagamento do salário em questão. Não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação do salário referente ao mês de dezembro de 2008.

Com efeito, não se desincumbiu o Reclamado do encargo de provar o quanto alegou, consoante o disposto no artigo 333, II do DPC.

Outrossim, não há que se falar em compensação face à natureza diversa das parcelas em questão.

Desta forma, correta a sentença ao condenar o reclamado ao pagamento do salário dezembro de 2008, razão pela qual a mantenho.

DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Em razão do ajuste entabulado com a CEF-Caixa Econômica Federal, pretende a Recorrente a reforma da sentença no tocante à condenação ao recolhimento do FGTS devido.

Não pode prosperar o seu argumento.

Conforme entendimento da Súmula 363 do TST, quando o contrato é considerado nulo, em razão do art. 37, II, da CF, é devido ao servidor contratado irregularmente o pagamento da contraprestação pactuada e do valor correspondente ao FGTS.

Ademais, o FGTS é devido por força da Lei nº 8036/90, anterior, portanto, à contratação do Reclamante. Além do que, o art. 19-A desta lei, com a clara redação dada pela Medida Provisória 2164-41, prevê exatamente o recolhimento do FGTS nos casos dos contratos declarados nulos em razão do art. 37§2 da CF.

Reza o art. 19-A, da lei 8036/90, que: -É devido o FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37§2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.-

Frise-se que o pacto firmado entre o Empregador inadimplente e a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, serve para regularizar a situação de empresa devedora, por descumprimento de uma obrigação que lhe foi legalmente imposta e em nada impede o Reclamante de pleitear o seu crédito judicialmente.

Por outro lado, o Município sequer juntou aos autos o termo de confissão de dívida firmado com a Caixa Econômica Federal e não corroborou a efetiva regularização e individualização dos recolhimentos pendentes, inclusive os do Autor. Assim, patente o interesse processual do Reclamante, que ao ter o seu Direito ao depósito fundiário lesado, socorre-se à Justiça.

Destarte, resta devido o recolhimento do FGTS de todo o período da relação de trabalho, ainda não depositado, nos termos da Lei 8036/90, pois aplica-se ao FGTS a prescrição trintenária.

Irretocável a sentença neste aspecto.

DA LIQUIDAÇÃO-VARIAÇÃO SALARIAL

Pleiteia o município recorrente que, caso mantida a condenação, seja observada a variação salarial do período reclPleiteia o município recorrente que, caso mantida a condenação, seja observada a variação salarial do período reclamado e não a quantia indicada na exordial.

Todavia, infere-se da planilha de cálculos que acompanha a sentença (fls. 33), que foi devidamente considerada a variação salarial do período reclamado. Assim, carece o Município de interesse para recorrer neste aspecto, razão pela qual não conheço da matéria.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTEO DE DEFESA, NÃO CONHEÇO DA MATÉRIA RELATIVA À LIQUIDAÇÃO PELA VARIAÇÃO SALARIAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO CONHECER DA MATÉRIA RELATIVA À LIQUIDAÇÃO PELA VARIAÇÃO SALARIAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, 10 de Dezembro de 2009

ROBERTO PESSOA
Desembargador Relator




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