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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

JURID - Motorista é indenizado. [06/01/10] - Jurisprudência


Motorista vítima de acidente em shopping é indenizado.
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Processo nº 001.03.018786-0

I - RELATÓRIO

JADER BERTO HOLANDA DONATO, qualificado, assistido por advogado regularmente habilitado, ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face do SHOPPING CIDADE JARDIM, aduzindo, em suma, que:

a) no dia 18 de janeiro de 2003, por volta das 09h00, nesta Capital, transitava nas dependências do estabelecimento comercial demandado, quando o teto do local veio a desabar, juntamente com uma pessoa que o estava consertando, sem nenhuma proteção, de uma altura de aproximadamente dez metros, atingindo-o;

b) somente horas depois do acidente, o qual foi registrado pela equipe de reportagem da TV Cabugi, foi levado por um funcionário do shopping a um posto médico, onde passou por uma radiografia de seu pé;

c) a ré forneceu-lhe contribuição financeira apenas no primeiro mês após o incidente, no entanto, o autor trabalha prestando serviços de decoração e estrutura em obras e supermercados, bem como de motorista, e teve que contratar motorista para auxiliá-lo em seus deslocamentos, pois as seqüelas do acidente o impossibilitaram de dirigir;

d) também teve que arcar com os medicamentos, necessitando de empréstimo para cobrir as despesas indispensáveis, na medida em que a sua clientela diminuiu com a redução da sua capacidade laborativa;

e) além do prejuízo financeiro, o acidente e as seqüelas advindas causaram-lhe intenso sofrimento psíquico e angústia, os quais poderiam ter sido evitados se o demandado não tivesse agido de forma negligente.

Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente, bem como dos lucros cessantes, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Acostou a documentação de fls. 11/41.

Citada, a requerida apresentou a petição de fls. 47/87, pleiteando a denunciação da lide ao Itaú Seguros S/A, tendo em vista a existência de contrato de seguro, representado pela apólice de nº 1-11-5675663-0, prevendo a cobertura para eventuais danos a terceiro.

Posteriormente, a parte ré ofertou contestação (fls. 88/114), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o proprietário do local onde ocorreu o acidente é a sociedade empresária Veríssimo e Filhos Ltda. Com relação ao mérito, alegou que o autor não teve pronto atendimento médico porque apresentava condições físicas normais e não reclamava de qualquer dor.

Sustentou que não existia uma placa indicativa da realização de obras no local, como exige o demandante, em virtude de ter sido um simples reparo, absolutamente eventual, e não uma obra em andamento, tendo tomado a precaução, inclusive, de que o mesmo ocorresse antes do horário de funcionamento do shopping.

Ressaltou que o promovente deixou de comprovar as supostas lesões decorrentes do incidente, a contratação de um segundo motorista para o período noturno, bem como o desempenho da atividade de motorista e as alegadas despesas com medicamentos, tendo acostado notas fiscais no valor de apenas R$ 1.363,96 (mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), as quais não se encontram acompanhadas dos respectivos recibos e receitas médicas.

Alegou que a situação não causou risco à integridade fisico-emocional do autor, que reclamou, horas depois do incidente, de uma mera luxação no pé e aparentava estar muito bem na reportagem. E como não existiu sequer fato danoso, não há que se falar em dano moral.

Ao final, requereu a improcedência da pretensão formulada na inicial e condenação do autor como litigante de má-fé, bem como a intimação do médico que forneceu o laudo de fl. 29, a fim de que esclarecesse qual a doença apresentada por aquele, sua causa e origem.

Citado como litisdenunciado, o Itaú Seguros S/A apresentou a contestação de fls. 121/150, arguindo inépcia da inicial, asseverando que o autor deixou de acostar documentos indispensáveis à fundamentação de sua pretensão, que provassem os prejuízos alegados.

Requereu a denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A, na qualidade de litisconsorte obrigatório, nos termos do art. 68, do Decreto-lei nº 73/66.

Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de qualquer conduta culposa por parte da promovida, o que afastaria o dever de indenizar, assim como a ausência de cobertura para danos morais e pessoais.

Afirmou, ainda, não ter o demandante demonstrado os prejuízos materiais e morais sofridos, bem assim a renda auferida anteriormente ao acidente, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, caso fossem afastadas, pela improcedência do pleito autoral e condenação do demandante em litigância de má-fé.

Instado a se manifestar acerca das peças contestatórias, o postulante refutou as argumentações nelas contidas, ratificando os termos da exordial (fls. 155/160).

Realizada audiência preliminar (fls. 182/183), a tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada. Em seguida, verificou-se que o pedido de denunciação da lide formulado pelo Itaú Seguros não havia sido apreciado, deferindo-o e determinando-se a citação do denunciado.

Citado, o IRB ofertou contestação (fls. 187/208), levantando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, para tanto, que não possui qualquer relação jurídica material com o denunciante, de modo que não poderia responder subsidiária nem solidariamente pelos supostos danos sofridos pelo autor. Arguiu também preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

No que concerne ao mérito, defendeu que o desabamento decorreu de caso fortuito, de modo a não restar configurado ato ilícito e, por consequência, qualquer dano.

Realizada audiência de instrução (fls. 251/260), foram colhidas as declarações da parte autora e depoimentos das testemunhas. Em seguida, determinou-se que a Secretaria da Receita Federal fosse oficiada para informar os rendimentos declarados pelo promovente em 2002, assim como a intimação dos médicos que o atenderam pessoalmente no dia do fato apontado na inicial, no intuito de que comparecessem à audiência de instrução continuada.

Na realização do ato (fl. 297), foi renovada a proposta de conciliação, a qual restou inexitosa. Verificou-se a ausência das testemunhas arroladas pelo Shopping Cidade Jardim, apesar de intimadas. A advogada do estabelecimento mencionado requereu a dispensa da oitiva, não tendo havido oposição dos demais litigantes. Após, a mesma solicitou a expedição de ofícios ao ITORN e Prontoclínica e Maternidade Dr. Paulo Gurgel, requisitando o prontuário médico do demandante, o que foi deferido.

Em resposta, foram acostados os documentos de fls. 302/304 e 307/310.

Intimadas as partes para ofertarem alegações finais, apenas a Veríssimo e Filhos Ltda. se pronunciou, conforme se vê às fls. 315/325.

É o que importa relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, conclui-se que não merece guarida, na medida em que o cliente não tem a obrigação de ter conhecimento da razão social da proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu o acidente, podendo utilizar-se do seu nome de fantasia, por aplicação da teoria da aparência.

Com relação à preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo denunciado Itaú Seguros S/A, sob o argumento de que o autor não teria juntado os documentos indispensáveis à fundamentação de sua pretensão, verifica-se a impossibilidade de ser acolhida, uma vez que tal matéria confunde-se com o próprio mérito da ação, já que a análise deste se resume à comprovação dos elementos formadores da responsabilidade civil, oportunidade em que a documentação acostada será apreciada.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo IRB - Brasil Resseguros, entendo que, da mesma forma, se confunde com o mérito da demanda, pois concernente à existência ou não de relação jurídica embasadora da sua responsabilização.

No que tange ao pedido de denunciação da Itaú Seguros S/A à lide, conclui-se pela sua improcedência, apesar da existência de um contrato de seguro celebrado entre ambos (fls. 49/84), na medida em que o documento, embora preveja a cobertura de dano corporal a terceiro, exclui expressamente a cobertura de danos morais, conforme item 'e', da cláusula terceira, da garantia adicional de responsabilidade civil por operações (fls. 82/83).

Importa salientar que tal matéria foi recentemente objeto do enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido de denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros.

Ultrapassada tal questão, passa-se à análise do mérito, a qual consiste em verificar a ocorrência do evento danoso, bem como dos prejuízos advindos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta perpetrada pelo demandado.

Em primeiro lugar, cumpre frisar que são aplicáveis as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) à hipótese concreta, na medida em que a parte ré se qualifica como fornecedor, enquanto instituição destinada à comercialização de produtos e prestação de serviços, ao passo que o autor se apresenta como destinatário final dos mesmos. Senão, vejamos:

"Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Em consequência dessa aplicação, tem-se que a verificação da responsabilidade do demandado, in casu, se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, consoante art. 14, daquele diploma legal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

O defeito da prestação de serviço constitui ato ilícito, cuja prática resulta em ressarcimento civil, nos termos do art. 186, do Código Civil, cuja redação dispõe:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Preceitua, também o art. 927, daquele diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Disciplinando acerca do tema, muito bem assevera o administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª ed., 2003, págs. 864/866):

"Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano".

Rui Stoco leciona que"...na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro..." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial.São Paulo: Revista do Tribunais, 1999. p. 75.)

Portanto, para que seja amparada a pretensão indenizatória formulada, necessária se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela parte promovida, a ocorrência de dano suportado pelo autor, que pode ser de ordem moral ou material, bem assim a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.

O dano moral é a lesão a bem jurídico, decorrente de ato comissivo ou omissivo de outrem, que provoca na vítima intenso sofrimento interno, psíquico, dor, tristeza, humilhação.

Definindo o tema, leciona a professora Maria Helena:

"O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento. O direito à integridade corporal, que é um direito da personalidade, pode sofrer um prejuízo patrimonial, caso em que a lesão ao interesse patrimonial será representada pelas despesas (dano emergente) com o tratamento da vitima e pela sua incapacidade de trabalho (lucro cessante), e um prejuízo extrapatrimonial, hipótese em que se terá uma lesão ao interesse à incolumidade física que esse direito pressupõe e que sofreu, p. ex., um menoscabo em razão de dano estético que pode provocar complexos provenientes das deformações".

E prossegue a autora (obra citada, pág. 82):

"O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P. ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida".

O dano material, por sua vez, constitui lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. A perda de bens materiais deve ser indenizada de modo que cada desfalque efetuado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Abrange, nos termos do art. 402, do vigente Código Civil, tanto o que efetivamente perdeu (dano material propriamente dito), assim como o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

Para a sua reparação, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida praticada por terceiro e o prejuízo patrimonial que foi concretamente suportado, de forma precisa, pois o que se visa através da ação indenizatória é a recomposição da situação patrimonial que se tinha ou teria antes da ocorrência do dano.

Compulsando os autos, especificamente os documentos de fls. 18, 26, 303/304 e 308/310, observa-se que o autor foi atingido por indivíduo que sofreu uma queda quando consertava o teto do shopping demandado, vindo a sofrer fratura em seu pé direito.

Alega o demandante que, em conseqüência do evento, teria sofrido, ainda, lesão em sua coluna, necessitando do uso de colete e de diversos medicamentos, precisando se afastar do exercício de suas atividades profissionais como decorador e motorista.

Ocorre que não há provas de que essa lesão tenha decorrido daquele incidente, uma vez que o médico responsável pela elaboração do laudo de fl. 29, ao prestar depoimento em audiência de instrução, revelou que o problema apresentado pelo promovente é decorrente da desidratação do disco intervetebral, que ocorre naturalmente, na medida em que o indivíduo vai envelhecendo. Acrescentou, ainda, que as alterações verificadas possuíam mais de cinco anos em relação à data da radiografia. Senão, vejamos:

Depoimento de Marcus Vinícius Maia Passos (fls. 259/260): "(...) Que no caso do Sr. Jader o depoente não teve contato direto com o mesmo, tendo apenas feito a leitura do exame radiográfico, proferindo o laudo de fl. 29; (...) Que a artrose é um envelhecimento natural da articulações, tanto é que a medida que a gente vai envelhecendo vai diminuindo a altura, normalmente pela desidratação do disco intervetebral; (...) Que as alterações descritas no laudo de fl. 29 são decorrentes de processo degenerativo crônico (...); quando é feita a radiografia se verifica a estrutura óssea do paciente, motivo pelo qual quando a queixa é de algum acidente o que se verifica é se há fratura além de que também pode se verificar outros dados que a estrutura óssea da pessoa já tivesse anteriormente ao acidente, como muitas vezes é detectado casos semelhantes ao que está descrito no laudo do autor à fl. 29, ou seja, não tinha fraturas ósseas mas tinha alterações degenerativas que como dito antes, ocorreram em razão do desgaste natural do tempo (idade) (...) Que as alterações indicadas no laudo de fl. 29 não tem menos de cinco anos anteriores à data em que a mesma foi feita (...)"

Some-se a isso o fato de o próprio promovente ter afirmado, em participação na reportagem gravada pela TV Cabugi, reproduzida na fita cassete juntada à fl. 110, momentos após o evento, que a pessoa acidentada teria batido na sua perna apenas.

Em que pese ter comprovado parcialmente o dano sofrido (lesão do pé, somente), inconteste é o prejuízo moral sofrido pelo autor, teve sua incolumidade física abalada ao se envolver em acidente num local onde se espera ter sempre conforto e segurança, os quais são inerentes a uma prestação de serviço considerada idônea pelo Código de Defesa do Consumidor.

Conquanto tenha sido defeituosa a prestação de serviço pelo estabelecimento comercial demandado, da qual adveio dano moral ao cliente, ora postulante, configurado restou o dever de indenizar.

Nesse sentido, importa colacionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do nosso Estado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CONSUMIDOR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLOCAÇÃO DE OBSTÁCULO NA SAÍDA DO COMÉRCIO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA EXORBITANTE. MINORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A colocação de empecilhos no estabelecimento comercial para o livre trânsito dos consumidores, sem prévio aviso ou sinalização satisfatória, causando acidentes nestes dá gênese a abalo de ordem moral suficiente para lastrear condenação de prestação reparatória pecuniária.

2. Deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado, quando este se revelar exorbitante para compensar os abalos morais indevidamente ocasionados.

3. Apelo conhecido e provido parcialmente. (Apelação Cível nº 2006.002012-7, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Expedito Ferreira, J. 24/08/2006)" grifos acrescidos.

No que concerne aos danos materiais, não há prova no sentido de que os recibos referentes às consultas e medicamentos adquiridos tenham sido destinados ao tratamento da lesão no pé, na medida em que são datados de março e abril de 2003, portanto, dois a três meses posteriores ao acidente.

Ademais, a nota fiscal de fl. 18, que indica a realização de consulta, exame radiográfico do pé e colocação de imobilizador e sandália, tem como tomador a Veríssimo e Filhos Ltda., o que faz supor que as despesas foram pagas pela parte demandada.

Cumpre frisar, ainda, que o réu arcou com os gastos relativos ao período de um mês, inclusive os serviços prestados por motorista contratado pelo autor, consoante recibo de fl. 112, não tendo este comprovado que ficou impossibilitado de exercer suas funções por período superior, em virtude da contusão no pé.

Com relação aos lucros cessantes, pretende o promovente o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o argumento de que percebe uma renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficou impossibilitado de exercer suas atividades, em razão do ocorrido, durante os meses de fevereiro a maio de 2003.

É sabido que, para a configuração dos lucros cessantes, deve o postulante evidenciar que percebia continuamente os valores pleiteados e que, em razão do acidente, deixou de recebê-los. Não se trata de uma mera possibilidade, mas de algo concreto, que requer devida comprovação.

Analisando a documentação embasadora de tal pleito, conclui-se que o autor não demonstrou, de forma satisfatória, os ganhos que deixou de auferir em virtude do evento danoso, na medida em que uma mera declaração de contador, informando as rendas percebidas durante um determinado período, desacompanhadas de qualquer recibo, contrato ou documento que as corroborem, não servem para comprovar o alegado.

A declaração de imposto de renda do autor, acostada à fl. 269 dos autos, da mesma forma, não se presta a confirmar as suas alegações, tendo em vista que se refere ao exercício tributário de 2001, ao passo que o acidente ocorrera em 2003.

Desse modo, conclui-se pela procedência parcial do pleito indenizatório, restando evidenciado apenas o dano moral sofrido pelo demandante.

Para sua quantificação, deve-se levar em conta a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico de ambos e, inclusive, se houve contribuição desta.

Levando em consideração tais circunstâncias, entendo razoável o valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguida pelos denunciados, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JADER BERTO HOLANDA DONATO, para condenar o SHOPPING CIDADE JARDIM ao pagamento, em favor daquele, de indenização pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deverá ser corrigido desde o arbitramento, de acordo com a Tabela Modelo 1, da Justiça Federal - RN e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmulas nº 362 e 54, do Superior Tribunal de Justiça.

Julgo improcedente o pedido de denunciação do Itaú Seguros S/A à lide.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), repartindo os referidos ônus igualitariamente e compensando-os, na forma do art. 21, caput, do CPC e da Súmula 306 do STJ.

A quantia referida deverá ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC.

Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

Natal - RN, 08 de dezembro de 2009.

FELIPE LUIZ MACHADO BARROS
Juiz de Direito



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