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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - McDonald's é condenado [07/01/10] - Jurisprudência


McDonald's é condenado a retificar CTPS de trabalhador.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO EM SANTA CATARINA

QUARTA VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU-SC

Processo Nº 03437-2009-051-12-00-9

AT 3437/09

TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos quinze dias do mês de dezembro de 2009, às 17h45min, na sala de audiências da MM. Quarta Vara do Trabalho de Blumenau, sob a titularidade do Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho Dr. Sílvio Ricardo Barchechen, foram apregoadas as partes Ricardo de Araújo, autor, e Emmerich Tele Entrega Ltda ME e McDonald's, réus. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc.

Ricardo de Araújo propôs esta ação trabalhista perante Emmerich Tele Entrega Ltda. ME e McDonald's, já qualificados nos autos. Após a exposição dos fatos e fundamentos de seus pedidos, pretende o autor a retificação dos registros de sua carteira de trabalho e pagamento de reflexos por salários sem registros.

Tenciona o pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, domingos e feriados trabalhados. Requer, ainda, diferenças salariais por aplicação do piso salarial da categoria, adicional noturno, ajudas de custo, depósitos e multa de FGTS. Pleiteia a incidência de multa pelo atraso na quitação de verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT. Por último, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deu à causa o valor de R$ 23.000,00.

Os réus não compareceram à audiência inicial. Pelo que, o juízo aplica-lhes a pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT.

Juntaram-se documentos. Foi colhido o depoimento do autor. Não foram indicadas testemunhas.

Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.

É, em síntese, o relatório.

MÉRITO

1. Diferenças Salariais.

Regularmente intimados os réus, estes não compareceram à audiência inicial, pelo que, aplica-se-lhes a pena de revelia, fls. 36 e 37. A ausência injustificada à audiência, enseja a pena de confissão ficta dos réus sobe os fatos alegados pela parte contrária, art. 844 da CLT.

Neste sentido, consta na petição inicial que o autor foi contratado em 11.04.07 para exercer a função de motoboy percebendo salário de R$ 572,00 mensais, acrescido de comissões pagas sem registro, no importe mensal médio de R$ 600,00. Despedido sem justa causa em 08.12.08, recebeu como verbas rescisórias as parcelas descritas às fls. 17.

Na audiência de fl. 38 ratificou o autor os fatos narrados na petição inicial. Inexiste nos autos comprovação do pagamento dos salários, art. 464 da CLT.

Ante a confissão ficta, condena-se o primeiro réu a retificar a CTPS do autor. Nela deverá constar o ganho de R$ 1172,00 mensais, sob as penas do art. 39, § 2º, da CLT.

Reconhecido o pagamento de comissões sem registros, condenam-se os réus no pagamento de reflexos sobre aviso prévio, gratificações natalinas, depósitos e multa de FGTS, art. 457, §1º da CLT. Resta prejudicado o pedido de diferenças sobre o piso salarial da categoria, porquanto o ganho do autor ultrapassava o valor respectivo.

2. Horas extras.

Aduz a petição inicial a prestação de trabalho em diferentes horários, fl. 6. Em seu depoimento, confirmou o autor os horários declinados, fl. 38.

As convenções coletivas não prevêem adicional superior ao fixado pela Constituição Federal.

Face à presunção de veracidade que beneficia o autor, não infirmada por outras provas, fixo o horário de trabalho do autor da seguinte forma:

a) Da contratação em abril de 2007 ao final de dezembro do mesmo ano, laborava de terça-feira a domingo das 11h00 às 14h45 e das 18h00 às 23h30.

b) Nos primeiros quinze dias de janeiro de 2008, prestou serviços todos os dias da semana das 11h00 às 23h30 com 15 minutos de intervalos.

c) De 16.01.08 até 30.04.08 não houve prestação de trabalho em sobrejornada.

d) A partir de 01.05.08 até a despedida em 08.12.08 trabalhou das 11h00 às 19h00 sem quaisquer intervalos.

Ultrapassado o limite legal, sendo o autor comissionado, condenam-se os réus no pagamento de simples adicional de 50% sobre as horas extras excedentes a oitava diária de segunda à sexta-feira e da quarta sabatina, na forma da S. 340 do E. TST. Habituais os sobejamentos, deferem-se reflexos sobre repouso semanal remunerado, diferenças em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, depósitos e multa de FGTS. Os domingos trabalhados são devidos com adicional de 100%, quando não compensados na própria semana, a teor do art. 1º da Lei n. 605/49 e S. 146 do E. TST. Observe-se a redução da hora noturna, sendo deferido o adicional condizente, art. 73, §§1º e 2º da CLT. Abatam-se as parcelas e reflexos pagos e comprovados nos autos.

Indefere-se o pagamento de feriados em dobro, pois não identificados na petição inicial.

Deferem-se, parcialmente.

3. Adicional Noturno.

Na hipótese dos autos, ocorreu a prestação de trabalho no período noturno, assim compreendido das 22h00 às 5h00. Por esta razão, observados os horários fixados pelo juízo, condenam-se as rés no pagamento do adicional respectivo previsto no art. 73 da CLT.

Defere-se, parcialmente.

4. Intervalos Suprimidos.

Sujeito o autor a uma jornada superior a seis horas diárias de trabalho, impunha-se ao empregador observar o intervalo do art. 71 da CLT.

Descumprida a norma legal em certas ocasiões, defere-se o pedido, observando-se os horários de trabalho já fixados pelo juízo.

Condenam-se os réus no pagamento equivalente aos intervalos intra-jornadas suprimidos de uma hora, abstraindo-se os intervalos confessados em proporção inferior à previsão legal, S. 118 do E. TST e art. 74, §3º da CLT. Não houve descumprimento da norma do art. 66 da CLT, portanto indevidos os intervalos inter-jornadas.

Deferem-se, parcialmente.

5. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Inexistem nos autos comprovantes de depósitos do FGTS e indenização da multa de 40%. Demitido sem justa causa, condenam-se os réus ao pagamento em 11,2% da remuneração do ator, na forma dos arts. 15, 22 da Lei nº 8.036/90 e art. 9º do D. 97.936/89.

Deferem-se.

6. Auxílio Alimentação.

A Convenção Coletiva de Trabalho às fls. 20, cl. 6, estabelece que:

"Os demais empregados do setor, que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras, receberão das empresas, uma ajuda de custo para lanche no valor de R$ 7,00."

De fato, em algumas oportunidades, laborou o autor além de duas horas extras diárias, conforme horário de trabalho já delimitado pelo juízo, art. 59 da CLT. Pelo que, deferem-se naquelas ocasiões, a verba pretendida.

7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Rescindido o contrato de trabalho sem justo motivo em 07/11/2005, as verbas rescisórias foram pagas em 17.12.08, sendo indenizado o aviso prévio, fls. 17. Contudo, houve supressão de salários no cálculo da remuneração para apuração das demais verbas rescisórias, por pagamentos habituais sem registros. A prática enseja prejuízos ao trabalhador e à sociedade com a sonegação reiterada de parcelas previdenciárias e fiscais.

Pelo que, entende-se descumprido o art. 477, §§4º e 6º da CLT. O pagamento incompleto de parcelas rescisórias, ainda que discutidas em juízo, não torna a conduta menos ilegal ou imoral. Revogada a S. 41 do E. TST, condenam-se as rés no pagamento da multa do parágrafo oitavo da mesma norma.

Defere-se.

8. Multa do art. 467 da CLT.

Todos os pedidos de natureza salarial e rescisórias foram contestados, sendo indevida a multa prevista pelo artigo 467, da CLT.

Indefere-se.

9. Assistência Judiciária Gratuita

O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica a fl. 15. Assim, implementados os requisitos para a concessão do benefício, art. 790, § 3º, da CLT, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deferem-se

10. Contribuições Previdenciárias e Fiscais

Determina o art. 12, I, "a" e art. 20 da Lei n.º 8.212/91 a incidência de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao INSS. A contribuição devida pelo empregador sobre débitos judiciais trabalhistas é prevista pela mesma lei em seu art. 22, I, conforme as alíquotas lá estabelecidas.

Elastecida a competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/04, condenam-se as partes ao recolhimento de tais contribuições sobre o valor da condenação. O montante devido pelo autor deverá ser abatido quando do efetivo pagamento de seus créditos e recolhido pela ré junto com as contribuições de sua responsabilidade.

Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mensalmente, conforme as alíquotas e isenções da época própria, na forma do artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99. Observe-se, quanto ao autor o limite máximo do salário de contribuição. Não são consideradas para efeito do salário de contribuição as verbas especificadas no art. 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º do Decreto 3.048/99. No caso dos autos, depósitos de FGTS, multa do art. 477.

A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do Regulamento da Organização e de Custeio da Seguridade Social, observando-se o limite máximo do salário de contribuição".

Ordem Conjunta INSS/DAF/DSS n. 66/97, item 18.1.

Descumprida a obrigação previdenciária, proceda-se a execução de ofício, art. 114, inciso 8º, da Constituição Federal e art. 876, parágrafo único da CLT, Lei n.º 11.457/07.

O imposto de renda deve ser retido de acordo com o art. 46 da lei n. 8.541/92, ou seja pelo regime de caixa sobre a totalidade dos valores percebidos no momento em que se tornarem disponíveis ao credor, S. 368 do E. TST.

Por último, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, de que trata o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, está limitada àquelas hipóteses previstas no artigo 195, I, "a", e II, da CF. Este dispositivo não faz qualquer referência especificamente às contribuições devidas a terceiros e ao seguro-acidente do trabalho, art. 240, da CF.

A atribuição para arrecadação das contribuições devidas a terceiros destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é restrita ao âmbito da competência administrativa, não vinculando nem se estendendo ao Poder Judiciário, art. 94 da Lei nº 8.212/91.

Isto posto, o MM. Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Blumenau julga parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ricardo de Araújo perante Emmerich Tele Entregas Ltda e McDonald's para, nos termos da fundamentação, condenar o primeiro réu a efetuar retificações na CTPS do autor e a ambos no pagamento de: 1) diferenças salariais reflexas; 2) horas extras e reflexos; 3) domingos trabalhados, pagos em dobro; 4) adicional noturno; 5) intervalos suprimidos; 6) depósitos e multa de FGTS; 7) auxílio alimentação e 8) multa do art. 477, § 8º da CLT. Custas calculadas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00. Juros e correção monetária na forma da Lei, Súmula nº 200 do E. TST. Responde o segundo réu subsidiariamente pela condenação, na forma da S. 331, IV do E. TST. Condeno a ré em contribuições previdenciárias sobre as parcelas da condenação, Lei n. 11.457/07. Determina-se-lhes a retenção e comprovação de contribuições fiscais devidas por ambas as partes. Liquidação por simples cálculos. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se.

SÍLVIO RICARDO BARCHECHEN
Juiz do Trabalho



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