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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Tributário. Pedido de ressarcimento. [29/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Tributário. Pedido de ressarcimento. Atualização monetária e juros.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000720-4/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA/

ADVOGADO: Silvio Luiz de Costa e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

A Lei nº 10.833/2003, nos art. 13 e art. 15, VI, estabeleceu a impossibilidade de atualização monetária ou incidência de juros sobre valores por ocasião do ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. Tal legislação, não viola ou ofende princípios e garantias constitucionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, em ação mandamental, que denegou a segurança, onde busca a manifestação da autoridade coatora, em 48 horas, dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, no período de maio/2006 a fevereiro/2007, como também o reconhecimento do direito de receber, quando do efetivo ressarcimento dos respectivos créditos, os juros da taxa SELIC, a partir da data de sua apuração até o seu efetivo aproveitamento. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela impetrante.

A impetrante recorre apenas quanto ao pedido de incidência da taxa SELIC aos valores do PIS e COFINS, buscando afastar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 10.833/2003.

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Publico Federal opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A inconformidade recursal se limita ao pedido de incidência da taxa SELIC aos valores do PIS e COFINS.

A impetrante objetiva afastar a aplicação do art. 13 e art. 15, VI, da Lei nº 10.833/2003, que impossibilita a atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores de crédito aproveitados nas formas lá estabelecidas, veja-se:

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

VI - no art. 13 desta Lei (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

Analisando os autos, bem como a legislação supra, tenho que a melhor solução está justamente nas considerações do Juízo a quo. Assim, peço vênia e transcrevo excertos da r. sentença, adotando como razões de decidir:

Da inclusão dos juros da taxa SELIC quando do aproveitamento dos créditos

A Impetrante postula, ainda, o reconhecimento do direito ao pagamento dos juros da taxa SELIC, quando do efetivo aproveitamento dos créditos a que faz jus, afastando-se as disposições da Lei nº 10.833/2003 que vedam a atualização monetária e a incidência de juros em tais procedimentos.

Os dispositivos da Lei nº 10.833/2003, ora fustigados, estabelecem:

(...)

Em que pese a correção monetária seja imperativo no que tange à restituição de tributos, visando à recomposição do valor do crédito face o decurso do tempo, a restrição normativa à atualização dos créditos oriundos do PIS e da COFINS não-cumulativos, na forma da legislação supracitada, não caracteriza violação a qualquer direito da Impetrante.

Sem delongas, a especificidade da sistemática de apuração dos prefalados créditos condiciona a sua utilização aos preceitos daqueles diplomas normativos, constituindo-se a sua implementação em mera faculdade da empresa, inexistindo, portanto, compulsoriedade no respectivo aproveitamento.

Por conseguinte, pretendendo a empresa utilizar-se de tais créditos, deve se sujeitar, incondicionalmente, aos dispositivos legais que regulam o procedimento, dentre os quais se insere a vedação à correção monetária dos valores apurados.

Dessarte, tratando-se de sistemática própria de aproveitamento dos créditos, a expressa disposição normativa vedando a incidência de juros e correção monetária sobre tais valores constitui-se em opção do legislador, não havendo qualquer inconstitucionalidade na sua previsão.

Portanto, não há previsão legislativa que dê sustentação às razões da impetrante, no sentido de ser atualizado monetariamente o saldo apurado em favor do contribuinte, por ocasião do ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. Ao contrário, a aplicação dos dispositivos da Lei nº 10.833/03, supra transcritos, não viola ou ofende princípios e garantias constitucionais.

Esse entendimento também é compartilhado pelo ilustre representante Ministerial, verbis:

O § 12 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC n° 42/2003, prevê tão-somente a possibilidade de, para determinados setores de atividade econômica, cuja definição compete à lei, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS serem não-cumulativas.

A Lei n° 10.833/2003, nos arts. 13 e 15, inc. VI, estabeleceu a impossibilidade de atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores de crédito aproveitados nas formas lá estabelecidas. Assim, não há previsão legal para que o saldo apurado em favor do contribuinte seja atualizado monetariamente por ocasião da sua compensação ou restituição.

Resta verificar, portanto, se a ausência de tal previsão implica em ofensa à isonomia e/ou locupletamento sem causa da Administração.

O STF decidiu, ao tratar de questão semelhante relativa ao ICMS, no julgamento do RE n° 205453/SP, que em se tratando de crédito de natureza contábil não se pode pretender a aplicação de atualização monetária, se não houver previsão legal para tanto, conforme voto do Mm. Maurício Corrêa:

"Não há como divisar vulneração dos princípios constitucionais suscitados em face da regra do art. 38, § 2°, da lei estadual que ordena, a propósito dos chamados créditos para efeito de compensação na forma do art. 36 e 38, caput da mesma norma (Lei Paulista n° 6.374/89), sua escrituração pelo valor nominal, porquanto, efetivamente na fase de apuração dos tributos, nem débitos, nem créditos recebem atualização monetária, limitando-se à consideração dos valores contábeis, nas operações pretéritas, dentro da inspiração maior, centrada na não-cumulatividade do imposto.

A circunstância de o Fisco, ao ensejo da extinção do crédito tributário definitivamente constituído, exigir pagamentos nos moldes do art. 97 da Lei Estadual n° 6.374/89, quando liquidados nas épocas próprias, não infringe qualquer preceito constitucional, pois a escrituração do crédito e o pagamento são situações e momentos inteiramente distintos, que não propiciam argüir afronta, seja ao princípio da isonomia, seja ao princípio da não-cumulatividade do ICMS.

O prazo para pagamento do tributo não está jungido ao fato gerador, tanto que o pagamento pode ser efetivado antes ou no curso e permanecer 'diferido' (diferimento de crédito) para oportunidade que há de vir, não constituindo, além disso, elemento essencial à instituição do ICMS, sendo certo que o princípio da não-cumulatividade não é vulnerado pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado na época própria pela diferença entre créditos cujos valores foram nominalmente inscritos e débitos efetuados pelos respectivos valores corrigidos.

Como ressaltado pelo Ministro CARLOS MADEIRA nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n° 104.963-SP (RTJ/1236),

'se, embora não reconhecido o direito ao crédito, o contribuinte assim mesmo não pagou o imposto, isto é, não satisfez a obrigação tributária, não pode pretender, ao ver reconhecido o direito ao crédito, que sobre o que não desembolsou recaia a correção monetária. Seria esta, no caso, um prêmio e não a atualização de uma dívida. A mercadoria que se beneficia do princípio da não-cumulatividade do imposto só pode gerar dívida tributária corrigível, quando o fisco não reconhece a isenção e cobra o imposto. Se não é reconhecida, mas também não é exigido o seu pagamento, não cabe ao contribuinte, ao escriturar o crédito que veio a ser concedido, pretender a correção de moeda que não despendeu e que, portanto, não sofreu qualquer corrosão. Até porque, tendo em conta a época em que foi feita a importação, que deu origem ao crédito, a tardia atualização deste resulta em indevida mais valiosa, em relação ao tributo pago na saída do produto em que a matéria-prima foi utilizada'

Ademais, dispositivo algum da legislação estadual assegura a correção monetária do crédito escriturado, razão por que não pode o Poder Judiciário deferir o direito reclamado, sob pena de substituir-se o legislador estadual, em matéria de sua estrita competência" (grifou-se)

Daí conclui-se inexistir ofensa a princípio constitucional, diante da ausência de atualização monetária do crédito restituído ao contribuinte.

Embora existam decisões desse TRF/4ª Região e do STF determinando a correção dos valores restituídos, trata-se de hipótese diversa:

"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS E COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA 948/95. LEI 9.363/96. FABRICANTE. VENDAS AO EXTERIOR REALIZADAS ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. CREDITAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. O legislador, ao editar a MP n° 948/95 e, posteriormente, a Lei n° 9.363/96, teve a intenção de fortalecer as exportações, reduzindo o custo das mercadorias ao deferir o crédito presumido do IPI. 2. Tendo em conta a tradicional abrangência dos fabricantes de produtos desfinados ao exterior pelos benefícios à exportação, o interesse do legislador em desonerar as exportações e o dever de observância da isonomia, tem-se que já a redação do caput do art. 1° da MP 948/95, ao se referir a empresa produtora e exportadora, abrangia tanto a empresa fabricante de produtos destinados ao exterior que promovesse por si a exportação como a empresa fabricante de produtos destinados ao exterior que colocasse seus produtos no mercado exterior através de empresa comercial. 3. Considerando-se que houve óbice oposto pela Administração à pretendida restituição administrativa, impõe-se a correção monetária para que tenha efetividade a prestação jurisdicional. Atualização monetária que advém do impedimento causado pelo Estado para o ressarcimento na época própria. Hipótese diversa da mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal, créditos escriturais. Precedente do STF - RE 282.120. 4. A teor do § único do art. 2° da Lei 9.363/96, para a delimitação dos conceitos de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem" aplica-se a legislação do IPI, a qual não prevê a inclusão dos valores relativos à prestação de serviços por terceiros nos conceitos mencionados. Tendo em conta que não é dado ao intérprete e aplicador olvidar os destaques feitos pelo legislador, não há como fugir de tais conceitos na análise do âmbito de incidência do benefício fiscal em tela"

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ICMS. MATÉRIA-PRIMA E OUTROS INSUMOS. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO LIMINAR CRÉDITO IMPOSSIBILITADO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE. RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1 Prequestionamento. Ausente o interesse de recorrer, por falta de sucumbência, basta para o atendimento do requisito que a tese jurídica suscitada como causa de pedir tenha sido objeto das contra-razões apresentadas pela parte por ocasião dos recursos de apelação e extraordinário, e também tratada nos embargos de declaração. 2. ICMS. Compensação autorizada pelo artigo 3° da Lei Complementar federal 65/91. Regra legal suspensa liminarmente. Julgamento de mérito superveniente que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo (ADI 600, DJ 30/06/95). Efeitos ex-tunc da decisão. 3. Créditos escriturais não realizados no momento adequado por óbice do Fisco, em observância à suspensão cautelar da norma autorizadora. Retorno da situação ao status quo anterior. Garantia de eficácia da lei desde sua edição. Correção monetária devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 4. Atualização monetária que não advém da permissão legal de compensação, mas do impedimento causado pelo Estado para o lançamento na época própria. Hipótese diversa da mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal, créditos escriturais do ICMS. Acórdão mantido por fundamentos diversos. Recurso extraordinário não conhecido"

Tais decisões referem-se a hipóteses nas quais a Administração criou óbice à restituição pretendida pelo contribuinte, o que não ocorreu no presente caso. Decidiu-se, naqueles precedentes, que se o Fisco retarda a restituição/compensação, é devida a atualização desse período de "atraso" a que deu causa.

Porém, esta atualização não pode decorrer da correção de créditos sem que haja a correspondente previsão legal, pois não houve óbice da Administração, até o momento, à restituição pretendida pelo contribuinte.

Da conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo da impetrante, pois a ausência de atualização monetária e de juros dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos a que o contribuinte eventualmente faça jus não ofende princípio constitucional, já que em se tratando de crédito de natureza contábil não se pode pretender a aplicação de atualização monetária, se não houver previsão legal para tanto, não tendo havido óbice da Administração à restituição pretendida pelo contribuinte.

[grifo no original]

Nesse sentido, não prospera a irresignação da apelante.

Somente seria devida a correção monetária dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos se formulado pedido de ressarcimento, o Fisco tenha extrapolado, sem justificativa, os prazos legais de análise e apropriação do crédito, mas não é este o caso dos autos.

Com efeito, apesar de referir na inicial ter efetuado pedido de ressarcimento há mais de dez meses, a impetrante não juntou a necessária prova documental.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000720-4/SC

ORIGEM: SC 200772030007204

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr Francisco Luiz Pitta Marinho

APELANTE: FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA/

ADVOGADO: Silvio Luiz de Costa e outros

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 20/01/2010




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