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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

JURID - Mandado de segurança. Tributário. Débito tributário. [26/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. Tributário. Débito tributário.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.238685-5/001(1)

Númeração Única: 2386855-82.2008.8.13.0024

Relator: AFRÂNIO VILELA

Relator do Acórdão: AFRÂNIO VILELA

Data do Julgamento: 15/12/2009

Data da Publicação: 13/01/2010

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SEM A TAXA DE EXPEDIENTE - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA - - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DO ENCERRAMENTO DO PTA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - INEFICÁCIA DO ATO. O processo administrativo TRIBUTÁRIO é instaurado com a impugnação administrativa, de cujo encerramento deve ser intimado o contribuinte, ainda que seu recurso não tenha sido conhecido, haja vista a observância do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, e até o amplo direito de acesso ao Judiciário, se for o caso. A publicidade, como princípio da Administração Pública, tem a finalidade de divulgar oficialmente seus atos aos administrados e aos seus próprios agentes a fim de propiciar o conhecimento de suas ações, bem como de evitar decisões conflitantes e contrárias à própria finalidade da lei, como no caso dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.238685-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DRIVE A INFORMATICA LTDA - AUTORID COATORA: SUPERINTENDENTE CREDITO TRIBUTARIO ESTADO MINAS GERAIS, DELEG FISCAL DF 1º NÍVEL FAZENDA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.

DES. AFRÂNIO VILELA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:

VOTO

Em análise, a remessa oficial e o recurso voluntário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença de f.122/126, que concedeu a segurança e reconheceu o direito da Impetrante, DRIVE A INFORMÁTICA LTDA., à CND, e extinguiu a execução fiscal n.º 0024.08.194639-4, devido ao cancelamento da CDA n.º 01.000158338-34, e determinou às Autoridades Impetradas que se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança do crédito TRIBUTÁRIO correspondente ao PTA n.º 01.000158338-34, até que seja regularmente encerrado com a devida notificação do sujeito passivo.

O apelante argumenta que a Apelada sempre teve ciência do encerramento do processo administrativo TRIBUTÁRIO, porque foi cobrada na esfera administrativa, e não poderia se escusar de cumprir a lei referente ao recolhimento da taxa para apresentação de impugnação, razão pela qual a inscrição do débito ocorreu no dia 03.09.2009 e a execução fiscal ajuizada no dia 09 desse mês e ano, sem vício que a macule. Acrescenta que a Certidão de Débitos Tributários foi expedida no dia 10/10/2008, eletronicamente, no status positiva devido ao débito referente ao PTA 01.158338-34, inscrito em Dívida Ativa, e ao decorrente da omissão no recolhimento de ICMS/Diferença de Alíquota no período de 01/06/08 a 30/06/08, porque a "Certidão Positiva com Efeito de Negativa" somente é viável se for efetivada penhora suficiente (art. 206 do CTN).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela confirmação da sentença em reexame necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão posta nos autos refere-se à ausência de conhecimento por parte da Impetrante, de que o recurso administrativo por ela interposto fora considerado deserto, e declarada a sua desistência, em razão do não recolhimento da taxa de expediente.

O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A alusão a direito líquido e certo exige que o Impetrante o comprove de plano, no momento da impetração, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, há pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado.

No Estado Democrático de Direito a Administração Pública, por força do caput do art.37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e especialmente da boa-fé administrativa.

Assim, as nuances que envolvem o fato jurídico que culminou na inscrição do débito TRIBUTÁRIO em Dívida Ativa - ausência de notificação da Impetrante sobre o encerramento do Processo Administrativo TRIBUTÁRIO -, submetido à apreciação do Poder Judiciário não podem ser apreciadas apenas sob o princípio da legalidade.

A publicidade, como princípio da Administração Pública, tem a finalidade de divulgar oficialmente seus atos aos administrados e aos seus próprios agentes a fim de propiciar o conhecimento de suas ações, bem como de evitar decisões conflitantes e contrárias à própria finalidade da lei, como no caso dos autos.

O processo administrativo TRIBUTÁRIO é instaurado com a impugnação administrativa, de cujo encerramento deve ser intimado o contribuinte, ainda que seu recurso não tenha sido conhecido, haja vista a observância do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, e até o amplo direito de acesso ao Judiciário, se for o caso.

Neste caso, não significada a imposição de intimação da Impetrante sobre o não-recolhimento da taxa de expediente, mas sim, o direito de ser intimada do término de um contencioso administrativo.

Essa obrigação decorre do princípio da publicidade, ao qual se vinculam todos os atos administrativos, razão pela qual a omissão em apreço, que culminou na inscrição do débito em Dívida Ativa e conseqüente ajuizamento da ação de Execução Fiscal, autos n.º n.º0024.08.194639-4, caracteriza violação ao direito líquido e certo do contribuinte ao devido processo legal.

Por conseguinte, a inscrição do débito em dívida ativa é ineficaz, bem como inexigível a CDA que instruiu essa execução fiscal.

Isso posto, CONFIRMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. E JULGO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): RONEY OLIVEIRA e CARREIRA MACHADO.

SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.




JURID - Mandado de segurança. Tributário. Débito tributário. [26/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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