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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada. [07/01/10] - Jurisprudência


Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada. Se no título executivo judicial consta a condenação em diferenças "na forma postulada", cabe ao perito apurar essas diferenças nos exatos limites traçados na petição inicial, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 02342200500502008 - AP - Ac. 11ªT 20090916357 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos de petição.

São Paulo, 20 de Outubro de 2009.

CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RELATOR

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls. 539, 546 e 582, em que o MM. juízo de origem julgou procedentes em parte os embargos à execução da ré e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, recorrem ambas as partes. A Atento, a fls. 558/576, sustenta, em suma, que nada foi dito quanto aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo e que o exequente não interpôs embargos de declaração para sanar tal omissão. Acrescenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução, nesse ponto, afronta o art. 469, I, do Código de Processo Civil. Pede, ainda, que se observe, na apuração das horas extras, que nas escalas 7x1 e 8x1, o oitavo e nono dias não eram trabalhados.

O autor, por sua vez (fls. 587/594), afirma que o procedimento de se determinar a dedução dos encargos previdenciários antes de incidir os juros de mora afronta a coisa julgada, bem como a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.

Apenas o recurso do autor foi respondido (fls. 603/608).

É o relatório.

V O T O

Recursos adequados e no prazo. Não pedem preparo. Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

AGRAVO DA EXECUTADA

Salário normativo - diferenças

Não tem razão a agravante. Como bem se vê de fls. 209/210, no item das diferenças do piso normativo, a executada foi condenada a pagar ao exequente as diferenças postuladas. Por diferenças postuladas, entendem-se, claro, aquelas pleiteadas pelo autor, ou seja, aquelas descritas a fl. 9, (diferenças mês a mês, devendo tais diferenças serem computadas para fins de férias com abono, 13º salários pagos e devidos, aviso prévio, diferenças de FGTS, horas extras e noturnas pagas e devidas e reflexos destas).

Por isso, não foram apresentados embargos de declaração pela exequente. A medida não era necessária. A pretensão foi acolhida tal como requerida.

Corretos, portanto, os cálculos do perito, já que observou os exatos limites da coisa julgada.

Horas extras - diferenças

Também aqui a sentença não merece qualquer reparo. Ainda que na petição inicial tenha sido reconhecida a concessão de folga a cada cinco ou sete dias, o Tribunal, no Acórdão de fls. 257/258, determinou que na apuração das diferenças de horas extras fosse observado, para efeito de cálculo e adequada compensação, o gozo de uma folga da escala 5x1 a cada três semanas, as quais arbitro interpretando a Inicial com módulo integrativo".

AGRAVO DO EXEQUENTE

O agravante também não tem razão.

As contribuições previdenciárias são calculadas mês a mês, tal como dispõe o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

O desconto, todavia, há de ser feito apenas sobre o valor corrigido monetariamente. Isso porque o valor dos juros moratórios não compõe a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários.

Nem se invoque, por fim, a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho, que apenas estabelece a forma de cálculo dos juros, e não das contribuições previdenciárias.

CONCLUSÃO: nego provimento a ambos os agravos.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator




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