Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.
Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada. Se no título executivo judicial consta a condenação em diferenças "na forma postulada", cabe ao perito apurar essas diferenças nos exatos limites traçados na petição inicial, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
(TRT2ªR. - 02342200500502008 - AP - Ac. 11ªT 20090916357 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 03/10/2009)
ACORDAM os Magistrados da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos de petição.
São Paulo, 20 de Outubro de 2009.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
PRESIDENTE REGIMENTAL
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RELATOR
RELATÓRIO
Contra a sentença de fls. 539, 546 e 582, em que o MM. juízo de origem julgou procedentes em parte os embargos à execução da ré e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, recorrem ambas as partes. A Atento, a fls. 558/576, sustenta, em suma, que nada foi dito quanto aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo e que o exequente não interpôs embargos de declaração para sanar tal omissão. Acrescenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução, nesse ponto, afronta o art. 469, I, do Código de Processo Civil. Pede, ainda, que se observe, na apuração das horas extras, que nas escalas 7x1 e 8x1, o oitavo e nono dias não eram trabalhados.
O autor, por sua vez (fls. 587/594), afirma que o procedimento de se determinar a dedução dos encargos previdenciários antes de incidir os juros de mora afronta a coisa julgada, bem como a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.
Apenas o recurso do autor foi respondido (fls. 603/608).
É o relatório.
V O T O
Recursos adequados e no prazo. Não pedem preparo. Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.
AGRAVO DA EXECUTADA
Salário normativo - diferenças
Não tem razão a agravante. Como bem se vê de fls. 209/210, no item das diferenças do piso normativo, a executada foi condenada a pagar ao exequente as diferenças postuladas. Por diferenças postuladas, entendem-se, claro, aquelas pleiteadas pelo autor, ou seja, aquelas descritas a fl. 9, (diferenças mês a mês, devendo tais diferenças serem computadas para fins de férias com abono, 13º salários pagos e devidos, aviso prévio, diferenças de FGTS, horas extras e noturnas pagas e devidas e reflexos destas).
Por isso, não foram apresentados embargos de declaração pela exequente. A medida não era necessária. A pretensão foi acolhida tal como requerida.
Corretos, portanto, os cálculos do perito, já que observou os exatos limites da coisa julgada.
Horas extras - diferenças
Também aqui a sentença não merece qualquer reparo. Ainda que na petição inicial tenha sido reconhecida a concessão de folga a cada cinco ou sete dias, o Tribunal, no Acórdão de fls. 257/258, determinou que na apuração das diferenças de horas extras fosse observado, para efeito de cálculo e adequada compensação, o gozo de uma folga da escala 5x1 a cada três semanas, as quais arbitro interpretando a Inicial com módulo integrativo".
AGRAVO DO EXEQUENTE
O agravante também não tem razão.
As contribuições previdenciárias são calculadas mês a mês, tal como dispõe o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O desconto, todavia, há de ser feito apenas sobre o valor corrigido monetariamente. Isso porque o valor dos juros moratórios não compõe a base de cálculo dos recolhimentos previdenciários.
Nem se invoque, por fim, a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho, que apenas estabelece a forma de cálculo dos juros, e não das contribuições previdenciárias.
CONCLUSÃO: nego provimento a ambos os agravos.
É como voto.
Eduardo de Azevedo Silva
Relator
JURID - Liquidação. Cálculos. Diferenças. Coisa julgada. [07/01/10] - Jurisprudência
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