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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Juiz rejeita queixa-crime. [15/01/10] - Jurisprudência


Juiz rejeita queixa-crime contra Arnaldo Jabor.


4ª VARA CRIMINAL FEDERAL

AUTOS DE Nº 2007.61.81.008608-2

SENTENÇA PENAL TIPO D


Vistos.

Trata-se de queixa-crime oferecida por ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR contra ARNALDO JABOR, imputando a eventual prática dos delitos de injúria e difamação praticados por meio da imprensa.

Narra a peça vestibular que ARNALDO JABOR teria veiculado matéria na rádio CBN, no dia 24.04.2007, atingindo a honra subjetiva e objetiva, por meio de imputação falsa de fatos ofensivos à sua reputação além de ofensas injuriantes.

Foi apresentada defesa prévia, nos termos do art. 43, § 1º da Lei nº. 5.520/67 (fls. 60/63), por defensora dativa, em função de haver indícios de ocultação por parte do querelado e, após intimação editalícia (fl. 52), este ter quedado inerte.

Em função da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 130-7, versando sobre feitos relativos à Lei de Imprensa, após manifestação do querelante aditando a queixa (fls. 76/84), sobreveio decisão determinando o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 519 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 95/97).

Foi determinada a realização de audiência de conciliação, nos termos do que prescreve o art. 520 do Código de Processo Penal (fl. 98).

Antes da realização da referida audiência, houve determinação do Supremo Tribunal Federal em suspender o andamento do presente feito (fls. 125/128), em função de reclamação ajuizada pelo querelado. A reclamação acabou extinta sem resolução do mérito em função do julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 130-7, decidindo pela não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional (fls. 190/191).

Novamente houve designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (fl. 192).

Houve requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 203/210).

A audiência de conciliação não se realizou, pois estava presente somente o procurador do querelante (fl. 220).

É a síntese do necessário.

Decido.

I. O pedido de extinção da punibilidade pela prescrição não deve ser acolhido.

É certo que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu. É verdade, também, que dispositivo da Lei de Imprensa previa a prescrição dos crimes nela previstos em dois anos.

Ocorre que, no caso em tela, a imputação refere-se a crimes tipificados no Código Penal, com os prazos prescricionais referidos pelo art. 109 do mesmo diploma legal.

Ademais, com a decisão do Supremo Tribunal Federal pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal, o referido diploma legal não era vigente em abril de 2009, ao contrário do alegado pelo querelado. Não houve modulação dos efeitos da coisa julgada na referida decisão de sorte que, desde 05 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a Lei de Imprensa não mais integra o ordenamento jurídico pátrio.

II. A despeito da eventual discussão acerca da ausência do querelante na audiência de conciliação ser ou não causa de perempção, o fato é que a queixa-crime não deve ser recebida, por não descrever qualquer delito.

III. Nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal, a queixa deve ser rejeitada quando faltar condição da ação para o exercício da ação penal.

Pois bem, no caso em tela, o fato descrito na queixa é atípico, não havendo possibilidade jurídica no pedido de condenação formulado pelo querelado. Vejamos:

Para haver crime contra a honra deve estar presente na conduta elemento subjetivo do tipo específico consistente na intenção de ofender a honra alheia. Trata-se dos animii ofendendi (para a calúnia e de modo geral para os demais delitos contra a honra), injuriandi (para o crime de injúria) e diffamandi (no que se refere à difamação).

No caso em tela fica evidente que o querelado desejou passar uma informação referente a excessos no reembolso de gasolina decorrente do transporte por parte dos Deputados Federais, da maneira jocosa e aguda que lhe é peculiar e pode ser observada na maioria de seus comentários.

Não houve, portanto, intenção de ofender a honra de quem quer que seja.

Mas ainda que se considere a análise de tal tema prematura para o presente momento processual, vez que impera, não houve, de qualquer sorte, imputação de fatos ofensivos à reputação do querelado ou ainda qualquer ofensa injuriante.

Examinemos as parcelas do comentário feito pelo querelado e destacadas na inicial:

A primeira delas consiste na afirmação "Todos sabemos que os nossos queridos deputados têm direito de receber de volta o dinheiro gasto com gasolina, seja indo para os seus redutos eleitorais ou indo para o motel com suas amantes e seus amantes" (grifos da própria queixa-crime).

Na frase destacada temos que o querelado não pessoalizou a afirmação, não possibilitando, portanto, defesa da honra por parte do querelante.

Ademais, em nenhum momento foi dito que Deputados (as) vão ao motel com amantes. Trata-se de uma forma de chamar a atenção para o fato de que o reembolso ocorre onde quer que o gasto tenha sido feito, apenas isso.

A outra parte do comentário destacada na inicial menciona expressamente o querelante: "Será que o senhor Arlindo Chinaglia não vê isso ou só continua pensando no bem do PT? Quando é que vão prender esses canalhas?" (grifos na queixa-crime).

Na época dos fatos o querelante era Presidente da Câmara dos Deputados, por esse motivo foi nominalmente citado no comentário do querelado, como eventual responsável pela fiscalização dos abusos relatados. A alusão a pensar no bem do partido ao qual é filiado não remete a qualquer ofensa à honra.

O tópico final (Quando é que vão prender esses canalhas?) também não é dirigida ao querelante nem a ninguém em especial, trata-se somente de frase de efeito para preparar o fecho do comentário no qual se faz alusão à imunidade e foro privilegiado.

Nessa medida, tendo em vista que, de qualquer prisma que se analise a questão não há descrição de fato típico, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de dezembro de 2009.

LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto



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