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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - INSS. Vínculo empregatício reconhecido judicialmente. [07/01/10] - Jurisprudência


INSS. Vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Incidência das contribuições previdenciárias. Súmula 368, I, do TST.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00923-2008-581-05-00-5-RecOrd

RECORRENTE(s): União Federal - INSS/PGF

RECORRIDO(s): Evanildo Francisco dos Santos e Outros (1)

RELATOR(A): Desembargador(a) NÉLIA NEVES

INSS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SÚMULA 368, I, DO TST - Em decisão unânime o STF, cujo julgamento ocorreu em 11/09/2008, que inclusive deu ensejo à deliberação no sentido de ser editada uma Súmula Vinculante sobre o tema, reconhece que não cabe a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória que apenas reconheça a existência de vínculo empregatício, visto que tal decisão não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. A execução do tributo pela Justiça Obreira limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição, consoante entendimento pacificado pelo item I da Súmula 368 do TST.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF, nos autos da reclamação trabalhista de nº. 00923-2008-581-05-00-5-RT, movida por EVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS contra FRIGORÍFICO E TRANSPORTADORA UBATÃ LTDA, inconformada com o acordo de fls.06/07 que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, interpõe recurso ordinário pelos motivos expendidos às fls.15/20. O reclamado apresentou contrarrazões (fls.24/26). Não houve contrarrazões do reclamante (fl.27). Os autos foram convertidos em diligência por sugestão do Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer às fls.31 e 31v, opinando pelo não provimento do recurso, se conhecido. Teve vista dos autos o(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Revisor(a). É O RELATÓRIO

VOTO

Insurge-se a recorrente contra o acordo de fls.06/07, sob o fundamento de que deve incidir a contribuição previdenciária sobre todo o período de vigência do vínculo empregatício reconhecido e sobre eventuais parcelas de natureza remuneratória constantes do acordo/condenação, com a subseqüente execução de ofício, cabendo, desde logo, ressaltar a necessidade de aplicação dos encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991.

Sustenta que de acordo com o art. 876, parágrafo único, da CLT a matéria está sedimentada no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo reconhecido.

Colaciona arestos nos quais demonstram ser a Justiça do Trabalho competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias devidas em face do reconhecimento da relação de emprego entre as partes.

Pugna pela reforma da decisão, argumentando que a sentença homologatória ou condenatória contendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os respectPugna pela reforma da decisão, argumentando que a sentença homologatória ou condenatória contendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os respectivos cálculos de liquidação, no que tange às contribuições previdenciárias que dela emergem configuram os requisitos de liquidez e certeza dos quais deve ser dotado o crédito tributário, para os fins de sua imediata cobrança.

Por fim, assevera que a manutenção do entendimento quanto às contribuições previdenciárias, como posto, implica grave violação ao art. 114, VIII, art. 195, I e II, ambos da CF/88, art. 876, parágrafo único, da CL e aos arts. 20, 21, 22, I, II e III, 28, § 7º e art.43 da Lei nº 8.212/91.

Antes de 02.05.2007, data de início da vigência da Lei n. 11.457 de 2007, prevalecia o entendimento previsto na súmula 368, I, do TST, segundo o qual, a competência da Justiça do Trabalho limitava-se à execução das contribuições decorrentes da sentença judicial que proferisse. Desta forma, só estariam sujeitas à execução pela Justiça do Trabalho, as contribuições referentes às parcelas salariais devidas, constantes em sentença condenatória ou homologatória de acordo.

Entretanto, o referido entendimento sumulado, embora não tenha sido cancelado ou alterado, perdeu força com o advento da referida Lei que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, consignou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício reconhecido judicialmente.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 11/09/2008 (RE/569056), decidiu, por unanimidade, que não cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória que apenas reconheça a existência de vínculo empregatício. O relator do recurso extraordinário, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito sustentou sua tese na assertiva de que -o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no Juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque-. Ainda segundo ele, -o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial-. O referido julgamento, em sede de recurso extraordinário, deu ensejo à deliberação na qual o STF decidiu editar uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

Ademais, não se justifica o acolhimento do pedido do órgão previdenciário no sentido de que este Colegiado determine à reclamada que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral reconhecido, visto que no acordo homologado as partes declararam que -a transação é composta de 100% de parcelas indenizatórias, correspondentes a FGTS acrescido de multa de 40% (R$1.500,00), sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias-.

Acrescento, ainda, que não se está negando aplicação ao art. 114, VIII da CF. Apenas confere-se uma interpretação mais condizente com os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, a fim de se garantir um tratamento mais justo ao empregado e se respeitar os princípios basilares do direito do trabalho. De igual modo, está se respeitando o art. 195, § 5º da CF/88. Válido atentar, por conclusão lógicaAcrescento, ainda, que não se está negando aplicação ao art. 114, VIII da CF. Apenas confere-se uma interpretação mais condizente com os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, a fim de se garantir um tratamento mais justo ao empregado e se respeitar os princípios basilares do direito do trabalho. De igual modo, está se respeitando o art. 195, § 5º da CF/88. Válido atentar, por conclusão lógica, que também não se está negando aplicação aos arts. 195, I, -a- e II da Constituição Federal.

Assim em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal aplico, ao presente caso, o quanto estabelecido na Súmula 368, I, do TST, haja vista que cabe à Justiça do Trabalho no que toca à execução das contribuições previdenciárias, executar -às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário-contribuição-.

Fica afastada qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima referidos.

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autarquia Federal.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autarquia Federal.

Salvador, 01 de dezembro de 2009

NÉLIA NEVES
Desembargadora Relatora.




JURID - INSS. Vínculo empregatício reconhecido judicialmente. [07/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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