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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Insalubridade. Base de cálculo. Salário regional. [13/01/10] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo regional. Possibilidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT nº: 1.677-2008-007-15-00-3 RO

Recorrente: ROSA APARECIDA DE LIMA CERQUEIRA

Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA

Juiz sentenciante: JOSEFINA APARECIDA DE MIRANDA GERALDI

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Americana

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; BASE DE CÁLCULO; SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL; POSSIBILIDADE.

De acordo com a melhor interpretação da regra disposta no artigo 192 da CLT, esta integrada não só com os incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, mas também com as Súmulas Vinculantes nº 04 e 10 do C. STF, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o valor do salário mínimo regional.

Enquanto as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, o próprio artigo 192 da Consolidação é expresso ao dizer que o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais com base no 'salário mínimo da região'.

Recurso da parte reclamante que merece parcial provimento, a fim de conceder-lhe as diferenças do adicional de insalubridade com base no valor do salário mínimo fixado pelo Governo Estadual.

Em suma, trata-se de recurso interposto pela reclamante (fls. 113/115) em face dos termos da r. sentença (fls. 107/110), os quais indeferiram seu pedido de diferenças de adicional de insalubridade com base no valor do salário mínimo regional tendo, para tanto, citado diversos entendimentos jurisprudenciais.

Como era de se esperar, a MUNICIPALIDADE reclamada juntou suas contrarrazões (fls. 118/121), enquanto o Ministério Público do Trabalho pugnou apenas pelo prosseguimento do feito (fl. 125).

Eis o sucinto RELATÓRIO.

V O T O

1) Admissibilidade

Apelo cognoscível, vez que tempestivo e regular.

2) Mérito - sobre a base de cálculo para o adicional de insalubridade

Discussões à parte, convém a este Relator concordar com o pensamento defendido pela reclamante, ora recorrente, justamente por estar na redação da norma do artigo 192 da CLT a pacificação desse conflito de entendimento.

Realmente, a questão relativa à base de cálculo para o adicional de insalubridade tem gerado exaustivas discussões e interpretações, principalmente no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Isso porque, tão logo foi editada a Súmula Vinculante nº 04 do C. STF, em que ficou ratificada a vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador, o C. TST, por meio de sua Resolução nº 148/2008, emprestou nova redação à Súmula nº 228, a qual passou a fixar como base de cálculo do adicional sob comento o valor do salário-base do trabalhador, ressalvado critério mais vantajoso previsto em norma coletiva.

Entretanto, dita Súmula Vinculante acabou gerando o ajuizamento de diversas reclamações perante o Pretório Excelso, a ponto de culminar na concessão de liminares que suspenderam a aplicação do próprio Enunciado 228 do C. TST.

Passado algum tempo, o STF editou uma nova Súmula Vinculante, a de nº 10, cujos termos são os seguintes:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte."

Ou seja, em outras palavras, referida Súmula Vinculante estabeleceu que, diante da existência de comando legal que ainda não foi revogado por outra lei (no caso, artigo 192 da CLT), assim como a ausência de previsão normativa, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário mínimo nacional.

Isso, pelo menos, até que nova regra o substitua de maneira efetiva e perene.

Esse é, pois, o entendimento atualmente adotado pelo Guardião da Constituição, o qual, a partir de uma simples e convincente interpretação dos incisos IV e XXIII, ambos do artigo 7º da CF/1988, concluiu existirem dois nítidos aspectos que impedem a vinculação ao salário mínimo nacional.

O primeiro seria por conta da vedação expressa no próprio inciso IV, ao obstar qualquer vinculação ao 'salário mínimo nacionalmente unificado', e o segundo a partir do momento em que é garantido a todo trabalhador um adicional 'de remuneração' decorrente do exercício de atividades insalubres (inciso XXIII).

Inegável, então, que o entrave da questão realmente está na validade e na aplicabilidade da norma ordinária que ainda regula a matéria, qual seja, o artigo 192 da CLT.

Eis sua redação atual:

"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."

(Sublinhado)

Independentemente de quaisquer questionamentos acerca da recepcionalidade dessa norma, a melhor integração entre seus termos e aquelas diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 permitem concluir que:

a) é vedado qualquer vinculação ao salário mínimo nacional (artigo 7º, IV), principalmente para o adicional de insalubridade (inc. XXIII);

b) ao mesmo tempo, o exercício de trabalho em condições insalubres deve assegurar ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais não com base no 'salário mínimo nacional', mas sim no 'salário mínimo da região' (CLT, artigo 192).

Eis aí, portanto, a melhor interpretação técnica que se deve dar ao direito que estabelece a base de cálculo para o adicional de insalubridade.

Logo, e nada obstante os bons fundamentos expressos na r. sentença, convém deferir à parte reclamante as diferenças de adicional de insalubridade por ela pleiteadas (parcelas vencidas e a vencer) com base nos valores dos salários mínimos regionais, estes fixados pelo Governo do Estado de São Paulo a partir de agosto/2007, conforme tabela abaixo:

Período Valor (R$)

De 08/2007 a 04/2008 410,00

De 05/2008 a 04/2009 450,00

Desde 05/2009 505,00

(fonte: http://www.rhdomestico.com.br/rh/dicas/salariomin.asp)

Convenientes, também, suas repercussões sobre as demais verbas, haja vista os efeitos de sua natureza mista.

3) Conclusão

ISSO POSTO, este Relator decide conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante a fim de, reconhecido o salário mínimo regional paulista como base para cálculo do adicional de insalubridade, acrescer à condenação as consequentes diferenças, parcelas vencidas desde agosto/2007 e a vencer, consoante fundamentação.

Partindo-se do princípio de que todos os argumentos e temas expostos no apelo foram devidamente apreciados em consonância com a disposição do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais disposições contidas na norma do parágrafo único do artigo 538 do CPC.

Custas atualizadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00.

NADA MAIS.

GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator




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