Anúncios


terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Indenização por morte. [12/01/10] - Jurisprudência


Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização por morte em acidente rodoviário.
Conheça a Revista Forense Digital


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2004.01.1.010777-4

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Ação: REPARAÇÃO DE DANOS

Requerente: MARIA ROSA DE SALES

Requerido: REAL EXPRESSO SA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Versa o caso sub judice sobre AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA ROSA SALES em face da empresa REAL EXPRESSO LTDA.

Pontua a autora, em síntese, que no dia 19 de novembro de 2001, por volta das 13:00 horas, seu filho, EDINEI ROSA SALES, fora vitimado de forma fatal em virtude de acidente envolvendo veículo de propriedade da ré, empresa esta concessionária de serviço de transporte coletivo. Acentua que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do condutor do veículo (Sr. Sidalvo Oliveira Caetano) da empresa REAL EXPRESSO S/A, o qual atropelou a vítima e causou-lhe a morte no próprio local.

Em virtude das razões expostas, alegando tratar-se de empresa concessionária de serviço público e, destarte, sendo a responsabilidade objetiva, pleiteia a autora a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um e meio salário mínimo mensais, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das prestações vincendas; devidos até a data em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco anos). Ademais, pediu, em acréscimo, a antecipação da tutela antecipada relativamente as prestações vencidas, bem como a condenação do requerido em danos morais pela morte Edinei no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos.

Na seqüência, a petição inicial foi recebida, sendo indeferida a liminar, nos termos das fls.28.

A ré, citada regularmente (fl.30), apresentou contestação.

Aduz a defesa, em contestação (fls.31/41), que o fato deve ser imputado ao Sr. Eberson da Silva Pereira, proprietário do veículo (ônibus) que transportava a vítima. Atribui-lhe a culpa pelo evento sob o fundamento de que, no dia dos fatos, escolhera mal o seu condutor (Sr. Jesus Araújo Pereira), o qual, deixando acabar o combustível, estacionou o referido veículo em via sem acostamento próprio e solicitou aos passageiros que o empurrassem. Nesse contexto, o veículo da ré, também um ônibus, colidira com o referido veículo e provocara a morte de Edinei. Salienta, outrossim, que veículo de propriedade do Sr. Eberson, estacionado sem combustível e atolado, estava sem qualquer sinalização e com as rodas esquerdas dentro da pista. Assim, o veículo da empresa ré não pôde frear e, ainda ofuscado pelos faróis do veículo que vinha em sentido contrário, tentou desviar para a esquerda, momento em que colidiu e atropelou quatro pessoas, resultando duas mortes.

Nessa seara, pleiteia a defesa, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré e a denunciação à lide do Sr. Eberson da Silva Pereira. No mérito, pondera que a indenização por danos materiais deve ser de, no máximo, uma pensão mensal de meio salário mínimo, como também refuta os valores de indenização por dano moral. Ademais, pede o não acolhimento da tutela antecipada e requer perícia técnica para averiguação da dinâmica do acidente.

Foram anexados pela defesa o Boletim de Ocorrência do acidente e Certidão de Ocorrência Policial (fls.79/94).

Em réplica (fls.114/118), a autora acentua serem inverídicas as alegações de que o motivo do atropelamento fora falta de combustível do ônibus em que viajava a vítima, mas sim, a razão teria sido a imprudência ao volante do motorista da ré, o qual estaria em excesso de velocidade. Em acréscimo, impugna todos os documentos juntados pela ré.

Em decisão interlocutória de fls. 117/118, concluiu o presente juízo por afastar a preliminar de denunciação à lide, sob o argumento de que se trata de responsabilidade objetiva, não revelando os documentos juntados que o litisdenunciado tenha participação ativa com o fato.

Prova emprestada admitida às fls.123.

Determinação de expedição das cartas precatórias necessárias e de traslado das cópias das oitivas já produzidas (fls. 135/136).

Anexadas as cópias dos depoimentos das testemunhas de defesa, Sr. José Raimundo dos Santos Filho (fls.243/244), Sidalvo Oliveira Caetano (fls.248/249) e Gildésio Pereira Flor (fls.271).

Manifestação do patrono da ré pontuando pela desnecessidade de demais provas e pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fl.283).

Requerimento da autora de juntada de sentença proferida pela 5º Vara Cível, no processo nº 2004.01.1.010783-8.

A defesa, em memoriais, ratificou os termos da contestação (fls.231).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DAS PRELIMINARES

Mister se faz asseverar, em primeiro lugar, que o réu pede preliminarmente pela extinção do processo sem julgamento de mérito por entender ser o autor carecedor de ação em virtude de eventual ilegitimidade passiva ad causam (art. 267, VI, CPC).

Os fundamentos que amparam tal pleito fundam-se, consoante o réu, no fato de não ter sido ele o causador do dano experimentado pelo autor, e sim o proprietário do veículo que conduzia a vítima, o qual, negligentemente, teria deixado esgotar o combustível e estacionado em lugar perigoso, solicitando que os passageiros descessem e empurrassem o veículo.

Assim, no que tange à primeira preliminar de ilegitimidade passiva, esta, na verdade, trata-se de pleito referente a própria procedência da pretensão manifestada. Isto, pois, segundo a teoria da asserção, a existência das condições da ação é averiguada num plano hipotético, processual. Assim, no caso em tela, a pertinência subjetiva passiva com a lide decorre da simples afirmação, na petição inicial, de eventual dano moral e material auferido pelo autor em razão de conduta do réu que provocara o resultado morte, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Eventual excludente causal da responsabilidade deverá ser apreciada em fase posterior. Nesse comenós, portanto, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação Judiciário com matéria que diz respeito ao próprio mérito e como tal será apreciada. Fica destarte rejeitada essa preliminar.

No que tange ao pedido de denunciação à lide, em decisão interlocutória de fls. 117/118, concluiu o presente juízo por afastar a preliminar sob o argumento de que se trata de responsabilidade objetiva, não revelando os documentos juntados que o litisdenunciado tenha participação ativa com o fato.

DO MÉRITO

Inexistindo qualquer vício processual, superadas as questões preliminares e não havendo provas a produzir considero que o feito já se encontra maduro para julgamento, passando, destarte, à análise meritória.

Postas tais premissas, vislumbra-se que o presente caso trata de ação de reparação de danos morais e materiais em virtude de ato ilícito provocado por acidente de trânsito em que se vitimou fatalmente Edinei Rosa de Sales. A ação proposta por sua genitora Maria Rosa de Sales recai sobre a empresa de transporte de passageiros Viação Real Expresso Ltda. Concessionária esta de serviço público.

Nesse diapasão, antes de adentrarmos na verificação ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade, cumpre ressaltar ser majoritário na doutrina e jurisprudência o entendimentos de que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetiva não só em relação aos usuários deste, mas também quanto aos terceiros vítimas do evento. O fundamento de tal assertiva encontra-se, sobretudo, no artigo 37, § 6º, da CF, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nitidamente a Constituição Federal optou por um sistema de responsabilidade objetiva baseado na "teoria do risco", o qual é mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público. Basta, assim, a simples demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado como suficiente para desencadear o dever de indenizar, prescindindo-se da indagação de culpa ou da qualidade intrínseca da vítima. A responsabilidade decorre da própria atividade administrativa e não se modifica em razão da simples transferência da prestação de serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Isto, pois, a sociedade, como um todo, deve compartilhar os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, em razão do princípio da isonomia de todos ante os encargos públicos.

O supedâneo a esse entendimento pode ser vislumbrado no RE 591874/MS, recentemente (26.08.2009) julgado pelo pleno do STF, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, pacificando-se, finalmente, a grande celeuma que vigia sobre o tema.

Também esposa tese no mesmo sentido, dentre outros, Sérgio Cavalieri Filho, vejamos:

"[...] Quem tem os bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar seus riscos, deve responder em igualdade de condições com o Estado, em nome de quem atua. Não visa a norma, portanto, os beneficiários dos serviços - disto cuida a legislação consumerista (art. 22 e parágrafo único, c/c art. 14, do Código de Defesa do consumidor) - mas sim terceiros que expostos aos riscos dessa atividade administrativa exercida pelo particular, e que acabam por sofrer danos [...]" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 245.).

Nesse pormenor, com amparo na verificação de que a empresa ré é concessionária pública de serviço de transportes, equiparada, portanto, para fins de responsabilidade, à administração pública, a sua responsabilidade deve ser objetiva perante terceiros. Em outras palavras, vale dizer, basta a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta da empresa e o evento danoso, para que esta seja responsável pelas conseqüências de ordem patrimonial resultante da conduta de seu preposto, isso nos termos do art. 1523, II, CC/1916, diploma vigente à época dos fatos.

No presente feito, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva encontram-se presentes, haja vista ter restado comprovado que fora a conduta do motorista da empresa ré a causadora do acidente que veio causar o evento morte em Edinei. Indubitável, portanto,a necessária relação de causalidade entre a conduta e o resultado ocorrido.

E a exclusão dessa responsabilidade, ao se adotar a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral, poderia se verificar se a empresa concessionária (Viação Real Expresso) demonstrasse questão afeta à inexistência da relação de causalidade ou da demonstração de culpa exclusiva da vítima, únicas hipóteses em que se poderia exonerar total ou parcialmente a empresa da obrigação de indenizar.

Contudo, não se verifica nos autos qualquer prova capaz de exonerar o réu da responsabilidade que lhe é imputada. Ao contrário, presentes estão todos os elementos necessários a ensejar a responsabilidade objetiva da Viação Real Expresso LTDA., quais sejam, a necessária causalidade entre o evento danoso e a conduta do motorista da ré.

Pode-se até argumentar que a vítima concorreu de alguma forma para o evento danoso, mas jamais poder-se-lhe-á atribuir a exclusividade da culpa ou que não está presente a necessária relação de causalidade.

Verifico que a vítima Edinei não agiu cautelosamente ao adentrar a pista com o fito de retirar o veículo que o transportava de um atoleiro, juntamente com os demais passageiros. No entanto, o fez como única possibilidade de saírem do local e conforme pedido do motorista que os transportava, isso nos termos das declarações deste (fl.86):

"[...] que no local do acidente, o veículo apresentando problemas, falta de combustível, ao parar, atolou, e constatou também ter um dos pneus/traseiro direito, parte de dentro furado; que após abastecer, os jovens referidos no Boletim de ocorrência, foram empurrar o mesmo; que na verdade o carro estava funcionando, porém o fato de os jovens irem empurrar, foi por ter o mesmo atolado [...]".

No entanto, essa conduta pouco cautelosa da vítima Edinei era a única forma de tentarem recolocar o veículo que os transportava na pista e, assim, seguirem viagem. Isso não ilide, entretanto, a necessidade de o motorista da empresa ré dever empreender meios eficazes e consagrados de direção defensiva. Deveria ter agido com mais cautela, sobretudo, porque também realizava transporte de passageiros

Tratava-se de dia chuvoso e de pista esburacada, o que, por si só, implica em um dever objetivo de cuidado maior àqueles que realizam transporte de pessoas. Ademais, ante ao colacionado nos autos, o motorista da empresa ré avistou o que se transcorria na pista e, caso tivesse reduzido a velocidade, ou, até mesmo tentado frear, poderia ter evitado a colisão. É o que se extrai do depoimento da testemunha Sidalvo Oliveira Caetano às fls.86:

"[...] que era o motorista do ônibus da Real Expresso na época do acidente; que o ônibus fazia a linha Correntina-Goiânia, entretanto a testemunha dirigia o ônibus de Correntina a Posse; que o acidente ocorreu por volta das 23:00 horas; que naquele dia chovia; que a visibilidade eram ruim; que em dado momento se deparou com um ônibus parado na pista sem qualquer sinalização, porquanto naquele trecho não existe acostamento; que ao ver o ônibus parado pode perceber que em sentido contrário vinha uma carreta; que para não chocar com a traseira do ônibus, diminuiu o farol e tentou passar entre a carreta e o ônibus que estava estacionado; que nesta manobra o ônibus acertou três pessoas que estavam no meio da pista; que trafegava a mais ou menos setenta (70) quilômetros por hora [...]".

Nos termos do exposto, caracterizado está que o condutor do veículo da empresa ré optou por realizar uma manobra perigosa, dentre tantas outras possíveis, assumindo, assim, o risco do evento danoso. Razão esta fundamental para acarretar a sua responsabilização civil. Dessa forma, presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, nexo causal, conduta e resultado, a ré deve responder pelo ato ilícito, nos termos do art.37, § 6º, CF, pelas razões já delineadas.

Nessa seara, caracterizada a responsabilidade da empresa ré, devem ser fixados os parâmetros da indenização.

Não há nos autos elementos capazes de comprovar que a vítima percebia a remuneração mensal de um e meio salário-mínimo, consoante sustenta o autor. Nesse condão, deve-se presumir, ante a falta de elementos, que a percepção deveria ser a renda mínima de um trabalhador com carteira assinada, qual seja, um salário mínimo. Em acréscimo, sublinha-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o responsável pela morte de filho trabalhador deve aos familiares da vítima pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da sua remuneração até a idade de 25 anos (redução de um terço em relação a gastos pessoais), depois reduzida à metade, pois se presume que o filho constituiria família, o que diminuiria sua contribuição aos pais; reconhece-se também devidos os valores referentes ao 13º salário sobre a pensão mensal (Resp. 1.137.708-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009). Isto posto, o termo inicial para efeito de indenização é a data do evento. Já o termo ad quem tem sido admitido pela jurisprudência como o tempo provável e potencial de vida da vítima, que os tribunais vêm fixando em 65 anos de idade.

No que tange aos danos morais, faz-se necessário considerar que a sua compensação encontra-se agasalhada, entre outros dispositivos, pelo art. 5°, incs. V e X, da CF e art. 6°, VII, CDC. Trata-se, pois, de direito fundamental. Não se pode olvidar, contudo, que como qualquer outro ilícito civil é preciso a análise de certos requisitos para a sua caracterização. Sobretudo, deve-se acentuar que o direito civil pátrio, assim como o direito consumerista, encampa a teoria do "risco proveito", a qual delega a quem detém os benefícios econômicos da atividade a responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, apenas incumbindo ao lesado a prova do dano, do nexo causal e da conduta. No caso assente, essa tríade necessária é perfeitamente verificável, consoante já se analisou.

A doutrina entende, com o intuito de evitar abusos, que caracteriza dano moral somente a dor, a humilhação e o constrangimento intensos que fujam à normalidade, interferindo, de forma decisiva, no comportamento psicológico do indivíduo. Dor e transtornos psicológicos esses perfeitamente presumíveis em se tratando de morte de um filho, dispensando-se, pois, qualquer outro tipo de prova.

No que tange ao quantum assevera-se que a fixação por danos morais deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Daí o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Ademais, deve-se ter em mente as peculiaridades do caso sob julgamento e a repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

No caso dos autos, verifica-se que a autora, sofreu a morte de um filho, perda irreparável e cujo valor é inestimável. No entanto, deve-se relevar também que a vítima não agiu de forma totalmente cautelosa ao adentrar em via pública para tentar a retirada do veículo que se encontrava parado, de forma que indiretamente teve participação no evento. Razões estas que levam a crer ser razoável o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização.

Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas:

a) indenização mensal correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo mensalmente até que a vítima pudesse completar 25 anos de idade; após œ (meio) salário-mínimo mensal até o termo final, qual seja, o provável tempo de vida do de cujus, fixado em 65 anos. Tem-se como termo inicial a data do evento. Deve-se incluir os valores referentes ao 13º salário.

b) as prestações vencidas de uma só vez, com base no salário mínimo referente ao mês do pagamento, sujeitando-se o réu a correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento.

c) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da data do arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do STJ.

Condeno o réu a constituir capital necessário para assegurar o pagamento da pensão arbitrada em favor do autor, nos termos do Enunciado da Súmula 313 do STJ.

Condeno a ré a pagar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Por fim, na forma do disposto no art. 475-J do CPC, intime-se o devedor da publicação da sentença para que no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, efetue o pagamento sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento), sob o montante da condenação.

Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Brasília - DF, sábado, 12/12/2009 às 14h37.

Fábio Francisco Esteves
Juiz de Direito Substituto



JURID - Indenização por morte. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário