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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Incidente de concurso de preferência. Crédito hipotecário. [22/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Incidente de concurso de preferência. Crédito hipotecário.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0153.08.080443-5/001(1)

Númeração Única: 0804435-95.2008.8.13.0153

Relator: EDGARD PENNA AMORIM

Relator do Acórdão: EDGARD PENNA AMORIM

Data do Julgamento: 19/11/2009

Data da Publicação: 15/01/2010

EMENTA: TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE CONCURSO DE PREFERÊNCIA - CRÉDITO HIPOTECÁRIO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1 - O crédito TRIBUTÁRIO prefere aos créditos hipotecários, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, nos termos do art. 186 do CTN. 2 - Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0153.08.080443-5/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Estado de Minas Gerais nos autos de incidente de concurso de preferência que lhe move o Banco do Brasil S/A contra decisão da lavra do i. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases que deferiu o pedido inicial, admitindo a preferência do crédito hipotecário sobre o crédito TRIBUTÁRIO executado, determinando que o produto da praça do bem penhorado deva ser destinado primeiramente ao pagamento do crédito hipotecário, até o valor da dívida (f. 52/56-TJ).

O agravante pede seja deferida a antecipação da pretensão recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, e o recurso provido, ao final, para reformar a decisão, reconhecendo-se a preferência do crédito fiscal sobre o hipotecário. Alega, em apertada síntese que: a) no concurso de preferência, os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação e preferem a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho; b) inexistindo execução ou penhora anterior, não cabe o pleito do agravado relativo ao direito de preferência, se não o fez no tempo e modo devidos; c) ainda que existisse execução e penhora anterior, ainda assim os créditos fiscais teriam preferência.

Às f. 61/62-TJ concedi a antecipação da pretensão recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.

Contraminuta de agravo apresentada às f. 73/77-TJ rechaçando as alegações do agravante.

Os autos vieram-me conclusos.

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, tem-se que a discussão gira em torno alegada preferência do crédito TRIBUTÁRIO em relação a crédito hipotecário. O agravado, Banco do Brasil S/A, em incidente de concurso de preferência que move em face do Estado de Minas Gerais, pleiteou o reconhecimento da preferência de seu crédito hipotecário sobre o crédito TRIBUTÁRIO executado. O i. Juiz "a quo" deferiu o pedido, determinando que o produto da praça do bem penhorado nos autos da ação executiva devesse ser destinado primeiramente ao pagamento do crédito hipotecário, até o valor da dívida.

Não obstante, entendo que a decisão merece reforma. Na matéria, dispõe o art. 186 do CTN:

"Art. 186. O crédito TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - o crédito TRIBUTÁRIO não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)"

Da análise do dispositivo, tem-se que o crédito TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, não importando que o crédito civil seja anterior ao fiscal.

A este respeito, confira-se os comentários de Luciano Amaro:

"Começa o Código, no 'caput' do art. 186 (com redação dada pela LC n. 118/2005), por fixar a regra de preferência do crédito TRIBUTÁRIO, em face de créditos de qualquer outra 'natureza', exceto os decorrentes da legislação do trabalho e do acidente do trabalho. Não importa a 'data' de constituição dos créditos: ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao TRIBUTÁRIO, a preferência, em regra, é deste. (...)" ("In" Direito TRIBUTÁRIO brasileiro. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 475).

No mesmo sentido, são as palavras de Regina Helena Costa:

"O CTN também alude a 'preferências', que são mecanismos que estatuem a prioridade do crédito TRIBUTÁRIO em relação a créditos de outras espécies, 'em fase de execução'. (...)

O crédito TRIBUTÁRIO também desfruta, como regra, de 'preferências' em relação a outros créditos, ressalvados os créditos trabalhistas ou relativos a acidente de trabalho, consoante a nova dicção desse artigo, que bem reflete a supremacia do interesse público sobre o particular." ("In" Curso de direito TRIBUTÁRIO. Constituição e código TRIBUTÁRIO nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 302)

A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça chancela a posição ora adotada. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. GARANTIA REAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.

1. O crédito TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos da redação do art. 186, do CTN, dada pela LC 118/2005, verbis:

Art. 186. O crédito TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." (REsp 900459/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, "in" DJe 07/04/2008)

"EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRIMAZIA SOBRE O CREDITO GARANTIDO POR HIPOTECA - ARREMATAÇÃO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - ARTIGO 690, CAPUT, DO CPC.

I - A dispensa da exibição do preço, nos termos do art. 690, § 2º só se dará quando a execução se fizer no interesse exclusivo do credor. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito TRIBUTÁRIO ao credor hipotecário que quiser arrematar o bem constrito judicialmente se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado e não oferecer como pagamento parte dos seus créditos, sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência de que goza o crédito TRIBUTÁRIO.

II - Recurso a que se nega provimento." (REsp 172195/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, "in" DJ 11/09/2000)

Desta forma, o que se nota é que não procede, no caso, o incidente do Banco do Brasil S/A, pois a circunstância de ser credor hipotecário do executado não implica a preferência de seu crédito em relação ao fiscal. Ao contrário, a preferência no que toca aos valores apurados no praceamento do bem que se leva à hasta pública, é do Estado de Minas Gerais.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido do Banco do Brasil S/A, ora agravado, de preferência de seu crédito hipotecário sobre o TRIBUTÁRIO.

Custas recursais, "ex lege".

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VIEIRA DE BRITO e BITENCOURT MARCONDES.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Incidente de concurso de preferência. Crédito hipotecário. [22/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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