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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade. [12/01/10] - Jurisprudência


Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

"Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade. Não há que se cogitar em inadequação da medida. Em tese, a argüição de ilegitimidade passiva pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade se a matéria é de ordem pública. Rejeito. Agravo de petição. Multa administrativa. Responsabilidade de dirigente por má gestão. Apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade. De acordo com o art. 135, inciso III do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre eles os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso, a multa tem por fundamento a violação do artigo 23, parágrafo 1º, inciso I da lei n. 8.036/1990, que trata da ausência de depósitos do FGTS e da indenização devida a empregados demitidos sem justa causa. Os agravados integraram o quadro de dirigentes da falida Mesbla e, a princípio, devem figurar no pólo passivo da lide. A discussão de mérito, se agiram ou não com excesso de poderes, se houve infração de lei, contrato social ou estatutos, é matéria que demanda ampla cognição, não se resolvendo pela cognição sumária no bojo da exceção de pré-executividade."

(TRT2ªR. - 00382200744202000 - AP - Ac. 10ªT 20090884935 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição para determinar a reinclusão dos dirigentes Paulo Roberto Pasian, Philipe de Carvalho e Melo Spieldmann e Márcia Maria Machado Giorgio no pólo passivo da lide, rejeitando, por conseqüência, as exceções de pré-executividade opostas pelos mesmos, prosseguindo-se a execução, como entender de direito o MM. Juízo executor.

São Paulo, 13 de Outubro de 2009.

SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE

MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA

CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
PROCURADORA (CIENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto pela União contra decisão à fls. 654/658, em que o MM. Juízo executor excluiu da execução Paulo Roberto Pasian, Phelipe de Carvalho e Melo Spielmann e Márcia Maria Machado Giorgio, acolhendo as exceções de pré-executividade por eles opostas.

Sustenta a União, em suma, que é incabível a oposição de exceção de pré-executividade para a discussão da legitimidade passiva de sócio, eis que a discussão é complexa e não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Afirma que a CDA (Certidão da Dívida Ativa) que embasa a execução é válida e atende os requisitos legais. Aduz que os excipientes, por terem figurado como sócios da Mesbla, devem responder pelas dívidas tributárias do ente empresarial, conforme art. 135, III do Código Tributário Nacional.

Resposta às fls. 709/711 e 715/732.

Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 738, pela manutenção da decisão.

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Inadequação da medida

Não há que se cogitar em inadequação da medida. Em tese, a argüição de ilegitimidade passiva pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade se a matéria é de ordem pública. Rejeito.

Execução fiscal e legitimidade de sócios e diretores

No mérito, o inconformismo prospera.

De acordo com o art. 135, inciso III do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre eles os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A multa tem por fundamento a violação do artigo 23, parágrafo 1º, inciso I da lei n. 8.036/1990, que trata da ausência de depósitos do FGTS e da indenização devida a empregados demitidos sem justa causa.

No caso em discussão, os agravados integraram o quadro de dirigentes da falida Mesbla e, a princípio, devem figurar no pólo passivo da lide. A discussão de mérito, se agiram ou não com excesso de poderes, se houve infração de lei, contrato social ou estatutos, é matéria que demanda ampla cognição, não se resolvendo pela cognição sumária no bojo da exceção de pré-executividade.

Há decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. 1 - Exceção de pré-executividade é defesa admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial e tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2 - Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória 3 - Primeiramente, não assiste razão aos agravantes no tocante à alegação da prescrição do crédito em cobro, tampouco da prescrição intercorrente para a inclusão dos co-executados no pólo passivo da execução fiscal. 4 - Verifica-se que a presente execução fiscal relativa a crédito tributário do ano base/exercício 1981/1982 foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal, em 24.8.1984, tendo sido redistribuída em 03/10/2001. 5 - Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na Lei para cobrança do crédito exeqüendo. Precedente do STJ (RESP nº 242838 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/09/2000, pág. 245). Assim, ter-se-ia a prescrição intercorrente se, entre a data de citação da empresa executada e a citação do sócio, tivesse decorrido prazo maior que cinco anos e configurada a desídia da agravante, o que não ocorreu. 6 - No que tange à ilegitimidade passiva, por se tratar de responsabilidade pessoal, para a inclusão do sócio é de rigor que sua gestão/gerência seja contemporânea ao fato gerador do tributo em cobro, não bastando a simples participação no quadro societário da pessoa jurídica. 7 - Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos acostados às fls. 251/253 (fichas cadastrais registradas na JUCESP), que no período de ocorrência ou apuração do tributo em cobro não figuravam os nomes dos agravantes Patrícia Buzolin Mozaquatro e Marcelo Buzolin Mozaquatro como sócios e administradores da empresa executada. 8 - Executam-se, in casu, valores referentes a IRPJ, cujo lançamento dá-se por homologação, via DCTF. Dessarte, a partir da constatação do não pagamento do tributo pela executada, fica a Fazenda Nacional desde já autorizada a inscrever o débito em dívida ativa e executá-lo, independentemente da instauração de processo administrativo, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido por afronta ao devido processo legal na fase administrativa. 9 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AI 347159; Proc. 2008.03.00.034594-2; SP; Rel. Des. Fed. Nery Junior; DEJF 18/02/2009; Pág. 426)

Veja-se que o MM. Juízo executor concluiu que o exame da existência ou não de responsabilidade pelo inadimplemento da legislação trabalhista por dois outros dirigentes da Mesbla exigia aprofundada análise, inviável no âmbito da exceção de pré-executividade. Por isso, rejeitou a exceção, determinando o prosseguimento da execução em face desses dois dirigentes.

Não poderia, assim, em sede de cognição sumária, excluir da lide parte dos diretores e administradores da devedora principal, mantendo a execução em face dos demais.

O MM. Juízo de origem nada decidiu a respeito da higidez da CDA. A discussão pretendida pela agravante é precoce.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conforme fundamentação, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO, para determinar a reinclusão dos dirigentes Paulo Roberto Pasian, Philipe de Carvalho e Melo Spieldmann e Márcia Maria Machado Giorgio no pólo passivo da lide, rejeitando, por conseqüência, as exceções de pré-executividade opostas pelos mesmos, prosseguindo-se a execução, como entender de direito o MM. Juízo executor.

MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora Relatora




JURID - Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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