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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. [13/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Demonstrações financeiras.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.00.037365-2/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ADVOGADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UFIR - ARTIGO 38, DA LEI Nº 8.880/94 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

1. O artigo 38 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe sobre o programa de estabilização econômica, não substituiu o índice de atualização monetária que deveria ser utilizado na apuração do balanço patrimonial das empresas. A UFIR já vinha sendo utilizada antes do Plano Real para a atualização das obrigações tributárias e apenas continuou sendo utilizado.

2. Não houve expurgo da inflação em julho e agosto de 1994, ficando afastada a alegada inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, conforme remansosa jurisprudência. Precedentes do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de outubro de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Objetiva o contribuinte que lhe seja assegurado o direito de obter a correção monetária de demonstrações financeiras pela diferença entre a Ufir e o IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994 bem como, a obtenção de provimento que obrigue a ré a suportar os efeitos fiscais dessa contabilização da correção monetária adicional e da compensação do crédito decorrente do recolhimento a maior de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro em períodos pretéritos contra prestações vincendas das mesmas exações. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à compensação, postula a repetição do indébito.

Aduz-se ter a alteração trazida pela Lei n.° 8.880/94 distorcido os resultados tributáveis ao longo do ano de 1994.

Assevera-se, ainda, que a variação da UFIR naquele período, especialmente nos meses de julho e agosto, não refletiu com exatidão a inflação verificada no mesmo ano, o que teria afetado diretamente as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, criando lucro artificial ou prejuízo menor, bem como permitido a tributação sobre renda ficta ou não disponível, o que significaria uma violação às regras da anterioridade e da irretroatividade da lei fiscal.

O artigo 38 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe sobre o programa de estabilização econômica, não substituiu o índice de atualização monetária que deveria ser utilizado na apuração do balanço patrimonial das empresas. A UFIR já vinha sendo utilizada antes do Plano Real para a atualização das obrigações tributárias e apenas continuou sendo utilizada.

Ao contrário do sustentado pela empresa autora, não houve expurgo da inflação em julho e agosto de 1994, pois a UFIR foi corrigida com base no IPCA, o qual considerou a variação de preços, tomando em conta a URV, sendo que esta última incorporava a depreciação monetária do cruzeiro real. Isto significa que o IPCA incidiu sobre os valores já convertidos para o real e não mais na moeda antiga.

De outro lado, o IPC-M não constitui índice oficial que reflita a inflação, não podendo o Poder Judiciário se arvorar na função de legislador positivo.

Pacífica é a jurisprudência quanto à constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, pois não houve expurgos da inflação nos meses de julho e agosto de 1994, vez que as demonstrações financeiras continuaram a ser corrigidas pela UFIR, não sendo hipótese, portanto, de "lucro fictício".

Nesse sentido se posicionou o C. STJ:

"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PLANOREAL. 1994. UFIR.

1. A partir da interpretação dos arts. 2º e 48 da Lei 8.383/91, conclui-se que, para fins de determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser efetuada com base na Ufir diária, e não no IGP-M. Precedentes.

2. Recurso especial desprovido".

(REsp 628479 / MT REsp 2004/0017312-3. Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17.09.2007 p. 209)

"TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1994. PLANO REAL. ÍNDICE. UFIR. APLICAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA.

1. 'Aplica-se a Ufir como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1994. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que inexistem expurgos inflacionários do Plano Real (julho e agosto/94).' (REsp 511.630/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 06.02.2007).

2. Recurso Especial não provido."

REsp 463307 / PR Resp 2002/0114686-8; Rel. Ministro CASTRO MEIRA; DJ 11.12.2006 p. 335)

E, ainda, o pronunciamento dos Tribunais Regionais Federais:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. ARTIGO 38, DA LEI Nº 8.880/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LEI 8.981/95 ARTIGOS 42 E 58.

1. O artigo 38 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe sobre o programa de estabilização econômica, não substituiu o índice de atualização monetária que deveria ser utilizado na apuração do balanço patrimonial das empresas. A UFIR já vinha sendo utilizada antes do Plano Real para a atualização das obrigações tributárias e apenas continuou sendo utilizado.

2. Não houve expurgo da inflação em julho e agosto de 1994, ficando afastada a alegada inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/94, conforme remansosa jurisprudência. Precedentes do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

(TRF 3ª Região., MS nº 1999.03.99.099432-0/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, DJe 23.03.2009)

"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. LEI 8.313/91, ART. 97. Lei 8.880/94, ARTIGO 38. UFIR. URV. IPCA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei 8.313/91, que instituiu a UFIR como índice de correção monetária, não implicando majoração de tributo ou modificação de base de cálculo e do fato gerador, mas sim mera atualização da moeda, a teor do disposto no art. 97, § 2º, do CTN.

2. Não existe direito adquirido a índice de correção monetária.

3. O artigo 38 da Lei 8.880/94 não alterou a forma de atualização das demonstrações financeiras, pelo contrário, manteve a aplicação da UFIR, que se apurava de acordo com o IPCA, o qual considerou a variação de preços levando-se em conta a URV. Incidiu, portanto,sobre os valores já convertidos para o real, e não mais na moeda antiga.

4. Apelação e remessa oficial providas." (TRF 1ª Região., AC nº 200001000007182/MG, Rel. Des. Fed. TOURINHO NETO, DJ 16.07.2004, p. 10)

"DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO DA UNIÃO FEDERAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JULHO E AGOSTO DE 1994, E A PARTIR DE JANEIRO DE 1996 - LEIS Nº8.880/94 E 9.249/95 - SEM MÁCULA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE.

I - Compete privativamente à União Federal legislar sobre o sistema monetário nacional (art. 22, VI, CF/88);

II - O cálculo dos índices de correção monetária do dia 1º de julho até final de agosto de 1994 tem por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores. E será nula de pleno direito, não surtindo qualquer efeito, a aplicação de índice calculado de outra forma. Di-lo o art. 38 e seu parágrafo único, da Lei nº8.880/94;

III - Na atualização monetária de demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, é inadmissível a utilização de índice inflacionário não estipulado oficialmente;

IV - Supostos índices expurgados da economia não podem ser conferidos apenas a determinadas categorias de contribuintes sob pena de malferir o princípio constitucional da isonomia;

V - Sem ilegalidades nas Leis nº8.880/94 e nº9.249/95;

VI - Improcedência do pleito; sentença confirmada;

VII - Apelação cível improvida."

(TRF 2ª Região, 1ª Turma, AC nº 293750/RJ, rel. Des. Fed. Ney Fonseca, DJ 24/01/2003, p. 248)

Afastada, também, a alegada ofensa a diversos preceitos constitucionais, sustentada pelo contribuinte.

Neste tocante, destaco, a seguir, elucidativo trecho do voto proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da AC Reg. nº 2001.70.00.025168-4-PR, de relatoria do e. Des. Fed. ÁLVARO JUNQUEIRA:

[...]"Ademais, quanto à eventual violação aos princípios constitucionais tributários, tenho que não merece prosperar a alegação formulada pela autora, tendo-se em vista que as regras relativas à indexação monetária pertencem à seara do Direito Financeiro, agindo a Administração na esfera de sua discricionariedade. A decisão exarada pelo MM Juízo de primeiro grau, bem como o entendimento ora adotado, não ofende os princípio do não confisco ou da capacidade contributiva (arts. 145, §1º e 150, IV, da CRFB/88). Também permanecem intactos os arts. 5º, XXXVI; 150, I e III, a e b, 153, III e §2º, I, da Carta constitucional e arts. 43; 110 e 144 do CTN.

Se fosse possível ao contribuinte eleger a forma de correção que melhor lhe aprouvesse, aí sim estar-se-ia frente a uma violação ao próprio princípio da isonomia. A lei há que ser seguida, a fim de ordenar a situação social geral, sem tratamentos distintos a título de indexação entre os contribuintes. No mesmo RESP 207958/RS, acima citado, magistralmente ensinou o Min. Demócrito Reinaldo que 'ao contribuinte não é dado arvorar-se no direito de utilizar-se de índices de correção monetária que lhe pareça mais favorável do que o preconizado na lei'. Assim, afastada também qualquer violação ao princípio do não confisco, e a exigência imposta pela autoridade não resta maculada por qualquer ilegalidade e simplesmente atende a disposições normativas."(DJ 14.11.2006)

Também não prospera a alegada ofensa ao princípio da anterioridade em virtude de a MP nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880/94, ter promovido alterações no mesmo exercício financeiro em que editada, haja vista não ser hipótese de instituição ou majoração de tributo.

Por conseguinte, de rigor a manutenção da sentença. À míngua de impugnação, honorários mantidos nos termos em que fixados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o objetivo de ser reconhecido o direito do contribuinte à contabilização da correção monetária adicional decorrente da diferença entre a inflação medida pelo IGP-M (apurado pela FGV) e a UFIR, nos meses de julho a agosto de 1994, bem como, o direito em reaver o quanto indevidamente recolhidos a título de imposto sobre a renda e, da contribuição social sobre o lucro nos anos de 1994 e 1995, em decorrência do não aproveitamento dessa correção monetária adicional, mediante a compensação do respectivo crédito, corrigido monetariamente, com tributos e contribuições federais vincendos. Subsidiariamente, postulou-se a repetição do indébito com os acréscimos legais.

A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios, devidos pelo contribuinte, arbitrados em 5% do valor da causa.

Em apelação, o contribuinte pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

D.E. Publicado em 1/12/2009




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