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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JURID - Honorários advocatícios sucumbenciais. Relação de emprego. [19/01/10] - Jurisprudência


Honorários advocatícios sucumbenciais. Relação de emprego. Não-cabimento.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-2ªT RO 00396-2008-021-12-00-6

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO-CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, mais especificamente nas lides decorrentes da relação de emprego, a concessão de honorários de advogado exige a satisfação das condições estabelecidas pela Lei n. 5.584/1970: declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Não preenchidos esses requisitos, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329.

Esse entendimento foi reforçado pelo art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente 1. ROBSON GOMES, 2. COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S.A. e recorrido 1. COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S.A., 2. ROBSON GOMES.

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Relator:

Da decisão de fls. 247-250 que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autos, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 277-278, recorrem ambas as partes a este E. Tribunal.

Em suas razões recursais de fls. 258-276, requer o autor a reforma do julgado nos seguintes tópicos: a) Danos morais e estéticos. Majoração; b) danos materiais; e c) honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, requer (fls.280-291) a reforma da sentença para que seja afastada a culpa concorrente a ela imposta e excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao autor.

Sucessivamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos.

Contra-razões são apresentadas pelas partes reclamante e reclamada às fls. 296-305 e 308-310 respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se à fl.315-315v do autos.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

II - MÉRITO

1. RECURSO DA RÉ

1.1. Responsabilidade pelo acidente de trabalho

O autor, como relatado na petição inicial, no dia 30-10-2004, foi vítima de acidente de trabalho quando efetuava "reparos na corrente transmissora da esteira de alimentação da linha de destopo" (fl.05), que culminou em politraumatismo em sua mão esquerda com a amputação do 3º, 4º e 5º quirodáctilos, além de ferida contusa no 2º. Acrescentou que o acidente ocorreu porque a funcionária que efetuava a limpeza bateu, acidentalmente, na chave de energia ligando a máquina que, conseqüentemente, prendeu a sua mão esquerda.

A ré, contestou o pleito, aduzindo que o acidente ocorreu em face da imprudência do autor que cometeu ato "inseguro e injustificável, no desenrolar da sua função rotineira" (fl.75). Ressaltou que o autor foi devidamente treinado para não iniciar qualquer operação sem desligar o botão de emergência e que, mesmo assim, não tomou essa providência quando da realização do serviço que culminou no acidente noticiado nos autos.

Não lhe assiste razão.

O autor, de fato, depôs que sabia da necessidade de desligar a chave geral do máquina para efetuar sua manutenção com segurança, agindo com plena consciência do risco sofrido.

Todavia, inobstante a contribuição do autor para o sinistro, houve, pela análise da prova, culpa concorrente da empregadora, porquanto não adotadas as medidas necessárias a supervisão dos serviços.

O engenheiro de segurança da ré admitiu em seu depoimento que o técnico de manutenção não supervisionou o reparo da esteira em função de que tal manutenção era considera simples (fl. 231).

Assim, se incumbia ao empregador a fiscalização da manutenção do maquinário, pelo risco que proporcionava aos empregados, deveria ter sido realizada a contento. Não fazendo, agiu com omissão a obrigação de zelar pela segurança do trabalhador.

Nego provimento.

1.2. Indenização por danos morais

A ré busca a minoração da indenização por danos morais, por considerá-la excessiva frente o grau de culpa, aliado a sua situação econômico-financeira.

Sem razão.

O arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), condiz com as circunstâncias do caso concreto, grau de culpabilidade das partes, assim como da situação econômicofinanceira da empresa.

Nego provimento.

2. RECURSO DO AUTOR

2.1. Indenização por danos morais e estéticos

O autor pretende a majoração da indenização por danos morais e estéticos.

Reporto-me aos fundamentos do recurso da ré sobre a mesma questão, entendendo que houve o reconhecimento da culpa concorrente, assim como a correta dosagem no arbitramento da indenização.

Nego provimento.

2.2. Pensão mensal vitalícia

O autor pretende o pagamento de indenização material pela perda da capacidade laborativa resultante do acidente de trabalho, sob forma de dano emergente e lucros cessantes, principalmente a postulação de pensão mensal vitalícia.

Inicialmente, descarto a condenação ao pagamento de lucros cessantes, porquanto não comprova o autor quais o valores que deixou de auferir pela perda de sua capacidade laborativa. Não faz, nesse sentido, nenhuma prova.

Todavia, o dano emergente consistente no prejuízo financeiro sofrido pela perda parcial de sua capacidade laborativa, a informação de fl. 213 (laudo pericial) consigna a perda parcial da capacidade laborativa para a função em torno de 30% do uso da mão esquerda.

Portanto, nos termos do art. 950 do CC/2002, devido ao autor o pagamento de pensão mensal que arbitro no valor de R$291,86, computada da data da resilição contratual até quando completar 70 anos (limite do pedido).

Dou parcial provimento.

2.3. Honorários advocatícios

O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mas não preencheu um dos requisitos necessários para ter esse direito: estar assistido por sindicado da categoria profissional.

Na Justiça do Trabalho, mais especificamente nas lides decorrentes da relação de emprego, a concessão de honorários de advogado exige a satisfação das condições estabelecidas pela Lei nº 5.584/1970: declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Não preenchidos esses requisitos, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329:

219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, também a Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho editou duas Orientações Jurisprudenciais (as de n. 304 e 305), reforçando a necessidade de observância dos termos da Lei n. 5.584/1970:

304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.

Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7510/1986, que deu nova redação à Lei n.1060/1950).

305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Esse entendimento foi reforçado pelo art. 5º da Instrução Normativa n. 27/2005 do TST: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Ou seja, não se tratando de lide derivada de relação de emprego, a questão inerente aos honorários é regida pelo princípio da sucumbência; do contrário, incide a regra da Lei n. 5.584/1970.

Nego provimento.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de pensão mensal que se arbitra no valor de R$ 291,86 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), computada da data da resilição contratual até quando completar 70 anos (limite do pedido). Por maioria, vencido, o Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta (Relator), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de dezembro de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier (Revisora), os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta (Relator) e Lourdes Dreyer. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.

SANDRA MARCIA WAMBIER
Redatora designada

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Publicado em 13/01/2010




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