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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus liberatório. Narcotraficância internacional. [12/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Narcotraficância internacional e associação para o tráfico de drogas.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 145.382 - RJ (2009/0163826-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: FABIO DIAS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: STEVIE DUTRA SCHEURER (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICROPONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKUNK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA MERCANCIA DE DROGAS. ATIVIDADE DELITUOSA QUE CONTINUOU A SER PRATICADA MESMO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUNS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA RE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente integra organização criminosa responsável por internalizar substâncias adquiridas na Holanda e exportar para outros países da Europa drogas advindas da América do Sul (Paraguai e Bolívia).

2.Apreendida, com a quadrilha, grande quantidade de diversos tipos de entorpecentes: 86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micropontos de LSD, 1.802g de skunk, 5.215g de cocaína, 730g de haxixe e 60g de maconha; verifica-se que mesmo tendo ocorrido a prisão em flagrante de diversos integrantes da quadrilha, os demais investigados, inclusive o paciente, não demonstraram qualquer intimidação na continuidade da prática delituosa, o que indica concreta possibilidade de reiteração criminosa.

3.Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente: Dr. Ary Bergher (p/ pacte).

Brasília/DF, 10 de novembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de STEVIE DUTRA SCHEURER, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. III - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I - O paciente foi denunciado por supostamente atuar, em associação com co-réus, em atividades de tráfico de drogas ilícitas (importação e exportação).

II - Necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a probabilidade de que, uma vez solto, o paciente retome o curso das atividades ilícitas pelas quais está sendo processado.

III - Custódia que se mostra imprescindível para cessação da atividade criminosa. Ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via.

IV - Ordem denegada (fls. 337).

2.Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 c/c o art. 40, I e do art. 35, todos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de drogas e associação para tráfico), tendo sido preso preventivamente.

3.Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência da motivação idônea do decreto de prisão preventiva, uma vez que não há fundamentação concreta apta a justificar a medida constritiva.

4.Indeferida a liminar (fls. 355) e prestadas as informações de estilo (fls. 360/361), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JUAREZ TAVARES, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 372/395).

5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICROPONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKUNK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA MERCANCIA DE DROGAS. ATIVIDADE DELITUOSA QUE CONTINUOU A SER PRATICADA MESMO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUNS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA RE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente integra organização criminosa responsável por internalizar substâncias adquiridas na Holanda e exportar para outros países da Europa drogas advindas da América do Sul (Paraguai e Bolívia).

2.Apreendida, com a quadrilha, grande quantidade de diversos tipos de entorpecentes: 86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micropontos de LSD, 1.802g de skunk, 5.215g de cocaína, 730g de haxixe e 60g de maconha; verifica-se que mesmo tendo ocorrido a prisão em flagrante de diversos integrantes da quadrilha, os demais investigados, inclusive o paciente, não demonstraram qualquer intimidação na continuidade da prática delituosa, o que indica concreta possibilidade de reiteração criminosa.

3.Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

1.No presente writ, pretende a impetração ver reconhecido o direito de o paciente aguardar em liberdade julgamento da Ação Penal, alegando, para tanto, ausência de fundamentação concreta apta a justificar a medida constritiva.

2.Anote-se que o paciente está sendo processado pela prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11.02.09, ou seja, após a vigência da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos).

3.No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente integra organização criminosa responsável por internalizar substâncias adquiridas na Holanda e exportar para Europa drogas advindas da América do Sul (Paraguai e Bolívia), tendo sido apreendida, com a quadrilha, grande quantidade de diversos tipos de entorpecentes: 86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micropontos de LSD, 1.802g de skunk, 5.215g de cocaína, 730g de haxixe e 60g de maconha; ademais, observa-se que mesmo tendo ocorrido a prisão em flagrante de diversos integrantes da quadrilha, os demais investigados, inclusive o paciente, não demonstraram qualquer intimidação na continuidade da prática delituosa, o que indica concreta possibilidade de reiteração criminosa. Confira-se, no que interessa, o voto condutor do acórdão impugnado:

No caso sob exame, o fumus commissi delicti encontra-se configurado no que restou apurado nas investigações efetuadas na denominada Operação Trilha, culminando com a peça vestibular oferecida em desfavor do paciente e de diversas outras pessoas, bem como com o aditamento à denúnciFoi oferecido aditamento à denúncia, cuja cópia integra os autos do HC nº 2009.02.01.007583-4, impetrado em favor do co-investigado, irmão do ora paciente. , nos quais alguns investigados foram denunciados por crimes de tráfico internacional de drogas ilícitas e associação para o tráfico; outros, por apenas um dos crimes. Ao paciente, é imputada a suposta prática dos crimes previstos, n/f art. 71 do CP, no art. 33 c/c art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 35 da Lei 11.343/2006, n/f art. 69 do CP (fls. 141).

De acordo com o apurado, em tese, as atividades delituosas seriam praticadas em vários estados da federação: RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA, PARANÁ, SÃO PAULO, MATO GROSSO, PERNAMBUCO e DISTRITO FEDERAL, consistindo na exportação, para a Europa, de cocaína proveniente da América do Sul (principalmente do Paraguai e da Bolívia), e na internalização de drogas, principalmente sintéticas: LSD, ecstasy, haxixe, skunk, adquiridas na Holanda.

(...).

Na decisão impetradaPor exemplo, à fl. 47 e ss. (prisão de JOSÉ AROMATIZ); fl. 56 e ss. (apreensão de SEDEX com drogas, endereçado a ROBERTO MEDEIROS); e fl. 105 e ss. (prisão de JORGE ZELA). Na decisão também foram reproduzidos alguns diálogos/mensagens, v. g., fls. 53/54 e fls. 57/58 (ALESSANDRO x ROBERTO). S. Exa., reportando-se aos citados elementos de prova, considerou que STEVIE desempenharia a função de operador do grupo investigado, com as seguintes atribuições, as quais se infere de fls. 198/224: acompanhamento pessoal de negociações com traficantes no estrangeiro; recebimento de embalagens com entorpecentes; providências para a sua ocultação nas bagagens a serem transportadas pelos mulas; responsabilidade pelo embarque de mulas no Brasil e por seu acompanhamento no exterior.

No que tange ao periculum in libertatis, consistente na hipótese de ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no artigo 312 do CPP, a medida impugnada mostra-se adequada e imprescindível como garantia da ordem pública, ante a necessidade de se evitar a reiteração delitiva por parte dos investigados.

Quanto ao ponto, noto que na decisão que decretou a custódia cautelar, S. Exa. destacou que mesmo tendo havido a prisão em flagrante de várias mulas, com consideráveis quantidades de drogas apreendidas, os investigados não demonstraram arrefecer as atividades delituosas de traficância (fl. 311). Conforme asseverei no primeiro voto proferido em habeas corpus impetrado em favor de co-investigadVoto proferido no HC nº 2009.02.01.002275-1, impetrado em favor de co-réu na ação penal originária., que os acusados continuaram a praticá-las, demonstrando que jamais se intimidaram ou se intimidariam com a ação das autoridades que já começava a prender outros integrantes da mesma organização.

Assim sendo, reputo que a segregação do paciente STEVIE para cessação da atividade criminosa é imperiosa medida de prevenção cautelar, bem como para a desestabilização do grupo criminoso investigado, considerando a suposta habitualidade da prática de atividades delituosas.

Os impetrantes alegaram que STEVIE exerce atividade lícita, é primário e possui bons antecedentes, e reside, com sua mãe, no distrito da culpa. Acontece que, como iterativamente vem entendendo doutrina e jurisprudência pátrias, posição inclusive adotada por esta Primeira Turma Especializada, tais condições pessoais são circunstâncias que não afastam, por si sós, a custódia cautelar.

Cabe destacar, mais uma vez, que não há direitos absolutos e até a liberdade ambulatorial pode ceder diante do interesse público. O exame feito por ocasião da apreciação do pedido de prisão preventiva não se trata de antecipação de pena, como alegado às fls. 03 e 05. Trata-se da imperiosa necessidade de acautelamento do meio social, em caso em que resta demonstrada, como na hipótese ora sob exame, que sem a a adoção da custódia provisória essa finalidade não seria atingida.

(...).

No tocante a essa circunstância, verifico que na decisão que decretou a custódia cautelar o Juiz de Primeira Instância ponderou que os investigados, apesar de jovens, são experientes no envolvimento com a prática de condutas delituosas. Alguns acusados já responderam processo por crimes relacionados a tráfico de entorpecentes; outros são tecnicamente reincidentes. Outrossim, os acusados, alguns com residência em mais de um Estado, possuem contatos em diversos Estados da Federação e até na Europa. Quanto ao ponto, observo que na decisão impetrada constou que STEVIE, possui residência não só no Rio de Janeiro, mas também em Florianópolis, cidade apontada como uma das bases de atuação do grupo investigado (fls. 171/172).

Cumpre destacar, ainda, que ao longo da apuração, restou constatado que eles adotam expedientes diversos com vistas à manutenção do anonimato, a exemplo do uso de apelidos e nomes falsos, bem como trocam de endereços, veículos e linhas de telefone, além de usarem linhas em nome de terceiros (fls. 333/336).

4.Ante o exposto, denega-se a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0163826-9 HC 145382 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200851018168057 200902010057972

EM MESA JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FABIO DIAS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: STEVIE DUTRA SCHEURER (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ARY BERGHER (P/ PACTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 927739

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/12/2009




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