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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Defensor público injustamente impedido. [07/01/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Defensor público que foi injustamente impedido de fazer sustentação oral, por ausência de intimação pessoal.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 195 Divulgação 15/10/2009 Publicação 16/10/2009 Ementário nº 2378-3

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 98.646-3 BAHIA

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): AGNALDO DOS SANTOS

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PACIENTE - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO.

- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

ACÓRDÃO

vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

CELSO DE MELLO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): A douta Procuradoria Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. WAGNER GONÇALVES, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 107/110):

"'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO SEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE DOIS ANOS APÓS A DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF. PELA DENEGAÇÃO.

1. O direito de argüir nulidade pela falta de intimação pessoal do defensor público preclui se a defesa deixar de levantá-la, praticando outros atos no processo. No caso, a Defensoria Pública teve acesso aos autos em várias oportunidades, deixando, entretanto, de levantar a nulidade e só o fazendo dias antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Parecer pela denegação da ordem.

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR

1. Trata-se de 'habeas corpus' impetrado em favor Agnaldo dos Santos, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do HC ns 90.860, conforme ementa:

"'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE 2 AMOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO 'WRIT'. ORDEM DENEGADA.

1. Não se desconhece que, a teor dos artigos 5º, parágrafo quinto da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871189), 370, parágrafo quarto do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

2. Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do Pretório Excelso, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando a nobre Defensoria Pública silenciou por mais de 2 anos acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem denegada.' (fl. 12 ...)

2. Consta dos autos que o paciente, inconformado com a sentença que o pronunciou por homicídio simples, interpôs recurso em sentido estrito, sob o argumento de ausência de dolo da conduta criminosa. O recurso restou desprovido em 22 de março de 2005 e a Defensoria Pública foi intimada da pauta da sessão de julgamento apenas pela sua publicação na imprensa oficial (fl. 93).

3. Irresignada com a ausência de intimação pessoal, a DPU impetrou o HC ns 90.860 no Superior Tribunal de Justiça que, como visto, denegou a ordem às fls. 06/13. Daí o presente 'writ'.

4. Sustenta a impetrante os mesmos argumentos levados à Corte Superior, justificando a demora na arguição da nulidade pelo excessivo volume de trabalho - 'é material e humanamente impossível ao Defensor Público, envolto com um volume de trabalho intenso, acompanhar, dia-a-dia, os potenciais julgamentos envolvendo processos seus. Daí, inclusive, a exigência legal de sua intimação pessoal' (fl. 04). Requer a concessão da ordem 'para infirmar o processo penal correspondente à decisão proferida pelo TJBA a partir da sessão de julgamento, nulidade esta que deverá abranger todos os atos posteriormente praticados, com a determinação de que o Defensor Público seja pessoalmente intimado de sua realização e de seu resultado' (fl. 05).

5. Não houve pedido liminar.

É o breve relato.

6. É incontroverso, conforme informações prestadas à fl. 93, que a impetrante, de fato, foi intimada da sessão de julgamento do recurso defensivo apenas pela publicação na Imprensa oficial, não procedendo, pois, a egrégia Corte Estadual à intimação pessoal exigida por lei.

7. Assim, em princípio, haveria nulidade decorrente da violação ao artigo 5º, parágrafo quinto, da Lei nº 1.060/50 (com a redação da Lei nº 7.871/89). Contudo, o caso é de preclusão, tendo em vista a inércia da defesa, que não alegou, oportunamente, tal nulidade.

8. Como bem observado pelo Eg. STJ, 'a nobre Defensoria Pública, demorou mais de 2 anos para se manifestar acerca da nulidade ora arguida. Ressalte-se que, durante este lapso temporal, a defesa teve acesso aos autos inclusive para a apresentação da contrariedade ao libelo, mas apenas se insurgiu contra a alegada nulidade nas vésperas da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Em hipóteses como a vertente, vários julgados deste STJ e do colendo STF vêm convalidando a nulidade pelo instituto da preclusão, em vista da inércia da defesa por tão longo período' (fl. 10).

9. Com efeito, esse Pretório Excelso já decidiu que 'verificado o vício quanto à intimação pessoal da Defensoria Pública, indispensável é que o defeito seja argüido na primeira oportunidade que o órgão tiver para falar nos autos - artigos 564, inciso IV; 571, inciso VIII, e 572, inciso I, do Código de Processo Penal. Insubsistência jurídica, ante a preclusão, de articulada nulidade ocorrida por ausência de intimação pessoal do defensor público para sessão em que julgada a apelação, diante do fato de, verificada a ciência específica do acórdão, haver-se deixado transcorrer considerável lapso de tempo para vir-se, em impetração, veicular o vício' (RHC 83770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12.03.04). No mesmo sentido são os seguintes julgados:

'1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. 2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos. 3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada arguiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado. 4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes. 5. Ordem indeferida.'

(HC 89709/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 21/09/07)

'EMENTA: 1. 'Habeas corpus'. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Vicio. Nulidade. Principio da Eventualidade. 3. Verificado o vicio quanto à intimação pessoal da defensoria Pública, o defeito deve ser argüido na primeira oportunidade de manifestação do órgão (artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código Penal). 4. Insubsistência jurídica do pedido de nulidade por falta de intimação do defensor público ante a preclusão, perdendo o Estado o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória transitada em julgado (...).'

(RHC 85847/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/11/05)

10. A decisão impugnada, portanto, não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento desse Pretório Excelso sobre a controvérsia." (grifei)

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 12):

"'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO 'WRIT'. ORDEM DENEGADA.

1. Não se desconhece que, a teor dos artigos 5º, parágrafo quinto da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, parágrafo quarto do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

2. Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do Pretório Excelso, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando a nobre Defensoria Pública silenciou por mais de 2 anos acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem denegada."

(HC 90.860/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO - grifei)

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não poderia ter julgado, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente.

Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem, "(...) para infirmar o processo penal correspondente à decisão proferida pelo TJBA a partir da sessão de julgamento (...)" (fls. 05).

Entendo que se mostra acolhível a pretensão ora deduzida pelo autor da presente ação de "habeas corpus".

É que o próprio ordenamento positivo brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor nomeado dativamente (CPP, artigo 370, parágrafo 44, na redação dada pela Lei ns 9.271/96) e reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos Defensores Públicos em geral (LC nº 80/94, artigo 44, I; artigo 89, I, e artigo 128, I), inclusive dos Defensores Públicos dos Estados-membros (LC nº 80/94, artigo 128, I; Lei nº 1.060/50, artigo 5º, parágrafo quinto, na redação dada pela Lei nº 7.871/89).

A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal (HC 82.315/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE), atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do "due process of law".

É por tal razão que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a falta de intimação pessoal, nas hipóteses legais referidas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta (HC 81.342/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 83.847/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RHC 85.443/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"' HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O artigo 5º, parágrafo quinto, da Lei 1.060/50 prevê a necessidade de intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, sem a qual, acarreta nulidade do acórdão prolatado.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.

3. Ordem concedida, para que, após a regular intimação do defensor público, proceda-se a novo julgamento."

(HC 89.190/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

"AÇÃO PENAL. Defensor público. Defensoria pública do Estado. Assistência judiciária. Sentença condenatória confirmada em grau de apelação. Recurso especial não admitido. Intimação pessoal do procurador. Não realização. Intimação recebida por pessoa contratada para prestar serviços à Defensoria. Agravo de instrumento não conhecido. Prazo recursal que, todavia, não se iniciou. Nulidade processual reconhecida. HC concedido. Ofensa ao artigo 5º, parágrafo quinto, da Lei n º 1.060/50, e artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e artigo 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. Precedentes. É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa."

(HC 85.946/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

A ratio subjacente à necessidade de intimação pessoal do Advogado dativo ou, como na espécie, do Defensor Público objetiva viabilizar o exercício, pelo réu, do seu direito à plenitude de defesa, cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os Tribunais em geral.

Não constitui demasia registrar, por relevante, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 86.551/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.262/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.

Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 93.439/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. o cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF."

(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame da questão em debate, analisada sob perspectiva estritamente constitucional, revela que a sustentação oral qualifica-se como instrumento essencial de concretização do direito de defesa, além de representar um importante meio pelo qual a parte interessada, muitas vezes, expõe e submete, ao conhecimento do Tribunal, dados relevantes que subsidiam a Corte na resolução de determinado litígio penal.

Entendo, por isso mesmo, Senhores Ministros, que a injusta frustração da possibilidade de a parte impetrante proceder à sustentação oral, no caso em exame, ofendeu o exercício - que há de ser pleno - do direito de defesa do ora paciente, daí resultando, em desfavor daquele que sofre a "persecutio criminis", grave comprometimento da garantia constitucional do "due process of law".

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, visando a impedir - como na situação ora analisada - transgressão ao postulado da ampla defesa, editou a Emenda Regimental nº 17/06, que acrescentou o parágrafo único-A ao artigo 192 do RISTF, que possui a seguinte redação:

"Art. 192. Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 150, parágrafo terceiro.

................................................

Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no 'caput', o impetrante do 'habeas corpus' poderá requerer sega cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento."(grifei)

No caso, o exame dos autos revela que a inclusão em pauta do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente não constituiu objeto da necessária e prévia intimação pessoal do Defensor Público que lhe dava patrocínio técnico, o que frustrou, injustamente, o exercício, por ele, do direito de sustentar, oralmente, por intermédio de seu defensor, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as razões do recurso que interpôs.

Impende ressaltar, por oportuno, que esse mesmo entendimento vem de ser reafirmado, por esta colenda Segunda Turma, no recentíssimo julgamento, em 02/06/2009, do HC 96.958/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

Sendo assim, pelas razões expostas, defiro o pedido de "habeas corpus", para anular, o Processo-crime nº 104.03.031344-3 (2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA), desde o julgamento, inclusive, do Recurso em Sentido Estrito nº 1869-9/2005 (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), determinando, em consequência, que outro julgamento seja realizado, garantindo-se a intimação pessoal e prévia do Defensor Público que atua na defesa do ora paciente.

É o meu voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Vou acompanhar o Ministro Celso de Mello, lembrando, inclusive, que também tenho um precedente, o Habeas Corpus nº 93.439, aqui por nós julgado.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 98.646-3

PROCED.: BAHIA

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S): AGNALDO DOS SANTOS

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 15.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




JURID - Habeas corpus. Defensor público injustamente impedido. [07/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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