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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

JURID - Habeas-corpus. Crime de roubo impróprio. Indeferimento. [18/01/10] - Jurisprudência


Habeas-corpus. Crime de roubo impróprio. Indeferimento de liberdade provisória. Constrangimento ilegal.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Habeas-Corpus nº 8.327/2009

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO

Impetrante: DRA. LIDIA CREMONEZ LIMA

Pacientes: GREICY KELLI DOS SANTOS

RELATOR: Desembargador VALMIR RIBEIRO

E M E N T A

HABEAS-CORPUS - CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Não vislumbro a ocorrência de constrangimento legal a ser sanado, eis que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória se encontra devidamente fundamentada, em atendimento ao determinado no artigo 312, do Código de Processo Penal, na qual o juízo a quo deixou claro que a manutenção da segregação era imprescindível para a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública.- O fato é de natureza grave e que têm trazido enorme intranqüilidade em nossa sociedade.- Ordem denegada.-

Vistos, Relatados e discutidos estes autos de Habeas-Corpus, em que é paciente GREICY KELLI DOS SANTOS.-

ACORDARAM os Desembargadores que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em julgamento realizado nesta data, em DENEGAR a presente ordem.-

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009.-

VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO
Desembargador Relator

RELATÓRIO

A advogada Dra. Lidia Cremonez, inscrita na OAB sob o nº RJ-153410, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrou a presente ordem de Habeas-Corpus em favor de GREICY KELLI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o digno juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento por parte deste juízo do pleito de liberdade provisória, eis que ausentes os motivos autorizadores da decretação da custódia preventiva, uma vez que trata-se de paciente primária, de bons antecedentes, com domicílio certo e trabalhadora.-

Alega, por fim, não existirem dados concretos que demonstrem que a paciente em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal.-

Pede, liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura em favor da ré.- No mérito, a concessão da ordem, consolidando a liminar deferida.-

Acostou a inicial as documentações de fls. 10/64.-

Este Desembargador declarou que apreciaria a liminar após a juntada das informações.-

Solicitadas as informações de estilo, o juízo apontado como coator informou o que consta as fls. 72/73.-

A culta Procuradora de Justiça, Dra. Fátima Maria Ferreira Melo, emitiu o parecer de fls. 76/81, no sentido de ser denegada a ordem.-

Este o Relatório.-

VOTO DO RELATOR

Depreende-se dos autos que a paciente GREICY KELLI DOS SANTOS responde a processo pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo primeiro, do Código Penal.-

A ré foi presa em flagrante delito no dia 04 de novembro de 2.009, sendo oferecida denúncia pelo Ministério Público, que foi recebida pelo MM Juiz no dia 17 do mesmo mês, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de janeiro de 2.010.-

A ilustre magistrada ao fundamentar a decisão de indeferimento do pleito de liberdade provisória (fls.23), no dia 09 de novembro de 2.009, portanto, anteriormente ao oferecimento da denúncia, portanto, quando a ré havia sido presa em flagrante pela prática do crime do artigo 155, c/c 14, ambos do Código Penal, assim se pronunciou:

"A liberdade da indiciada neste momento causaria antecipação do exame do mérito antes da produção de provas sob o crivo do contraditório, o que não é aconselhável, considerando que a prisão cautelar se torna importante para regular instrução criminal e aplicação da Lei Penal.

Verifica-se neste momento, o in dúbio pro societates, uma vez que a violência supostamente empregada pela indiciada pode vir a desestabilizar psicologicamente a vítima, bem como a ordem pública.

Ressalte-se, que a indicada não comprovou exercer atividade laborativa lícita.

Demonstrada, assim, a conseqüente necessidade de garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido por ora".

Não vislumbro a ocorrência de constrangimento legal a ser sanado, eis que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória se encontra devidamente fundamentada, em atendimento ao determinado no artigo 312, do Código de Processo Penal, na qual o juízo a quo deixou claro que a manutenção da segregação era imprescindível para a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública.-

O fato é de natureza grave e que têm trazido enorme intranqüilidade em nossa sociedade.-

Portanto, encontram-se ainda presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão da paciente, devendo ser mantida a segregação cautelar da mesma.-

Pelas razões acima expendidas, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal.-

Assim sendo e atento a tudo mais que dos autos consta, DENEGO a presente ordem de Habeas-Corpus impetrada em favor dos pacientes GREICY KELLY DOS SANTOS.-

É como Voto.-

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2.009.-

VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO
Desembargador Relator




JURID - Habeas-corpus. Crime de roubo impróprio. Indeferimento. [18/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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