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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Exoneração de servidores municipais aprovados em concurso. [08/01/10] - Jurisprudência


Exoneração de servidores municipais aprovados em concurso público. Alegações de irregularidades do certame.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.006325-0

Julgamento: 15/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação n° 2009.006325-0

Origem: 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim

Apelante: Município de Rio do Fogo

Procuradores: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros e outros

Apelados: Jailson Silva de França e outros

Advogado: Dr. Renato Cirne Leite e outros

Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA A SÚMULAS DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES EXONERADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio do Fogo contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos autos do Mandado de Segurança n.º 102.09.000381-1, impetrado por Jailson Silva de França e outros em desfavor do Município apelante que através do Decreto n.º 003/2009 exonerou os empossados.

Os apelados participaram do Concurso Público n.º001/2008 promovido pela Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, tendo por objeto o provimento de vagas de diversos cargos a serem preenchidos na estrutura administrativa do Município, sendo devidamente nomeados e empossados ante a homologação havida em 03/07/2008 pelo Decreto n.º 011/2008.

Ocorre que em 06 de fevereiro de 2009 o Prefeito eleito e empossado, através do Decreto n.º 003/2009-GP, anulou o concurso público n.º 001/2008 por suposto vício de ilegalidade residente:

A) na inexistência de projeto de Lei tramitado pela Câmara Municipal regulamentando a criação dos cargos referidos no edital do concurso em tela;

B) por terem sido nomeados mais candidatos que as vagas existentes no Instrumento Editalício, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;

C) ante a inexistência de documentos de habilitação dos candidato para os devidos cargos;

O MM Juiz a quo concedeu a Segurança pleiteada, declarando a nulidade do Decreto n.º 003/2009-GP e determinando a reintegração dos impetrantes em seus respectivos cargos e funções, ante a explícita afronta ao contraditório, ao devido processo legal e as Súmulas n.ºs 20 e 21 da Suprema Corte de Justiça.

Em suas razões recursais o Apelante pugnou pela reforma da decisão a fim de que seja denegada a Segurança, mantendo a validade do Decreto Municipal n.º 003/2009-GP, por inexistência de autorização legislativa ao certame, inabilitação técnica dos candidatos aprovados e a convocação de mais servidores que o número de vagas existente, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (fls.293/303) ao recurso, pugnando, em resumo, pela manutenção da Segurança deferida.

A 12ª Procurtadoria de Justiça em parecer (fls. 309/315), opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos .

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso porque atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

A sentença em reexame concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, determinando que fossem reintegrados aos cargos ocupados antes da publicação do Decreto nº 003/2009 que os exonerou.

Compulsando o conteúdo dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia está em se aferir a legalidade do ato do chefe do Executivo Municipal, o qual exonerou os servidores municipais dos cargos para os quais haviam sido nomeados e postos em exercício, em virtude de aprovação em concurso público, realizado e homologado pela própria edilidade, de forma sumária e sem atendimento aos princípios constitucionais.

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente questão diz respeito a verificação da legalidade da anulação do Concurso Público referente ao Edital n.º 001/2008 realizado pela Prefeitura Municipal de Rio do Fogo, mediante o Decreto n.º 003/2009 que culminou com a exoneração dos servidores recorridos, aprovados, nomeados e empossados no certame.

Os Impetrantes, ora Apelados, foram nomeados e empossados em suas respectivas funções e cargos no período compreendido entre 11 de novembro de 2008 e 23 de dezembro de 2008 e, sumariamente exonerados em 06 de fevereiro de 2009 por força do Decreto Municipal n.º 003/2009.

Constata-se dos autos que os apelados foram submetidos a certame com Edital do processo seletivo, cópia da publicação da homologação do Edital, atos de nomeação e termos de posse o que concedeu o exercício das funções aos Apelados, cujas exonerações só poderiam advir de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, onde lhes fosse oportunizado defenderem-se da anulação do concurso e conseqüentes exonerações.

Da análise acurada do conjunto probatório dos autos, está configurado que o Prefeito Municipal de Rio do Fogo exonerou os Impetrantes mediante ato unilateral, a saber, o Decreto Municipal nº 003/2009 sem a abertura de processo administrativo em que lhes fossem assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, em desrespeito, inclusive, a Lei Orgânica do Município em seu artigo 68, parágrafo primeiro, quanto ao dever de instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao servidor municipal.

É entendimento uníssono que o provimento de cargo ou emprego público cinge-se a preceitos constitucionalmente instituídos, os quais lhe impõem várias fases, iniciando-se com a realização de concurso público, a aprovação e a nomeação do habilitado; completando-se o processo com a posse e o efetivo exercício do cargo ou função.

Destarte, atendidas essas exigências legais, o nomeado passa a ser titular de cargo de provimento efetivo, com todas as prerrogativas inerentes, inclusive o direito de só ser exonerado mediante ato motivado da autoridade competente, respeitados, em qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

No caso sob exame, apreende-se dos autos que os impetrantes se submeteram ao concurso realizado por iniciativa do Município, sendo aprovados, nomeados, empossados e entraram em exercício, até serem sumariamente dispensados, através de ato da administração municipal, ao argumento de que o concurso fora realizado de forma irregular, uma vez que não tramitou pela Câmara Municipal de Rio do Fogo nenhum projeto de lei relacionado ao certame, além de terem sido acolhidos nos quadros municipais concursados em número superior às vagas existentes e em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal por ultrapassar o percentual máximo ali estabelecido.

Ora, o devido processo legal deve permear a atuação estatal em qualquer esfera do poder, seja em processo administrativo ou judicial, por disposição constitucional, in verbis:

"Art. 5º 'omissis'

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." - destaque inexistente no original.

Nesse diapasão, aplica-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, conforme adiante se vê:

"É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso"[1].

"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade"[2].

Destarte, não paira dúvida que a qualquer ato administrativo que importe modificação ou revogação de direito do administrado, se impõe a necessidade de realização mediante a instalação de contraditório e ampla defesa, sob pena de se constituir em ato arbitrário e desmotivado.

Desta forma, não há possibilidade de exoneração sumária de servidor empossado em cargo público, fazendo-se mister a comprovação dos motivos justificadores da sua dispensa, mediante a instalação do devido processo administrativo. Circunstância não verificada no caso dos autos.

A propósito, esta Câmara já consolidou esse entendimento:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".[3]

Assim, em razão de todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 15 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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