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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Execução. Revelia. Citação por edital. [15/01/10] - Jurisprudência


Execução. Revelia. Citação por edital.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO - REVELIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE ARBITRAMENTO E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO ACERTADA - AGRAVO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7366503-1, da Comarca de Araçatuba, em que é Agravante Defensoria Publica do Estado de São Paulo, sendo Agravado Albino & Guarnieri Ltda:

ACORDAM, em 16ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Souza Geishofer, Windor Santos e Cândido Alem. Presidência do Desembargador Souza Geishofer.

São Paulo, 1 de setembro de 2009

Ag. Instr. 7.366.503-1 - Araçatuba.

Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Agravada: Albino & Guarnieri Ltda.

Interessada: Ecco Ind. Com. de Gabinetes Ltda. - EPP.

VOTO Nº 3.061.

RELATÓRIO.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 29) que, em execução, indeferiu pedido da agravante que visava arbitramento e intimação da requerente para adiantamento de seus honorários, sob o fundamento da Defensoria Pública possuir função institucional de atuar como Curadoria Especial, nos termos do artigo 5º, inciso VIM, da Lei Complementar Estadual nº. 988/06.

Alega a agravante, em síntese, que: a) a função de curador especial não se confunde com a da assistência judiciária e é injusto para o Defensor Público exercer função atípica em detrimento de necessitados e b) o adiantamento da despesa não será dirigido ao Defensor Público e sim ao Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE. Requer a reforma da decisão agravada com determinação para que o MM Juiz de Primeiro Grau arbitre seus honorários e intime a agravada para adiantamento.

Agravo tempestivo, isento de preparo e contraminutado (fls. 44 e ss).

Constam informações complementares do MM Juiz a quo (fls. 40).

PASSO AO VOTO.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "...Fls. 153/155: Indefiro, uma vez que é função institucional da Defensoria Pública atuar como Curador Especial, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº. 988/06.." e "...Fica o Dr. Curador Especial intimado para apresentação de defesa, no prazo legal."

A Defensoria Pública do Estado foi intimada pelo R.Juízo a quo para indicar defensor dos interesses da ré citada por edital (fls. 24). Em resposta, o órgão nomeou o Defensor Público, Dr. Félix Roberto Damas Júnior para exercício do encargo (fls. 25).

Ao aceitar a nomeação, a instituição requereu o arbitramento e adiantamento de honorários sob o fundamento de que o munus público da atuação do Curador Especial não se confunde com assistência judiciária.

Não merece acolhimento o agravo.

A Lei Complementar Estadual nº. 988 instituiu o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e precisamente em seu artigo 5º, inciso VIII, dispôs:

"Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:

VIII - atuar como Curador especial nos casos previstos em lei"

O fato da agravante ter indicado Defensor Público, implica no reconhecimento de suas funções institucionais e possibilidade do exercício de defesa do réu citado por edital, ao contrário do que alegou.

Caso tivesse argüido impossibilidade de defesa em detrimento dos necessitados, deveria ter indicado Curador Especial advogado conveniado, não integrante dos seus quadros funcionais, cuja remuneração caberia ao Estado. Porém, não é essa a hipótese dos autos.

Somente nestes casos, e quando da prolação da sentença, os honorários deverão ser arbitrados e expedida certidão para execução do montante de acordo com parâmetros fixados na Tabela/PGE.

Logo, nos termos supra, mantém-se a conclusão da decisão agravada.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO

DES. SOUZA GEISHOFER
Relator.




JURID - Execução. Revelia. Citação por edital. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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