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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Exceção de suspeição crime, contra magistrado. [22/01/10] - Jurisprudência


Exceção de suspeição crime, contra magistrado. Eventual interesse em processo.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME Nº 630267-6, DE ASSAÍ - VCr

Excipiente: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA

Excepto: RENATO GARCIA - JUIZ DE DIREITO

Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME, CONTRA MAGISTRADO. EVENTUAL INTERESSE EM PROCESSO. AUSENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DO ARTIGO 254 DO CPP. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO REJEITADA.

VISTOS e examinados estes autos, acima identificados.

Relatório

No juízo a quo, o Advogado ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA opôs exceção de suspeição, ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos local, Dr. RENATO GARCIA, alegando que o Magistrado vinha agindo com parcialidade na condução da Queixa-Crime 2006.667-7, que lhe move Sonia Leifa Yeh Fuzinato.

Sustenta que o Excepto, no despacho proferido nas folhas 808/812 da Queixa-Crime, foi parcial e altamente prejudicial ao excipiente.

No despacho em foco, o Magistrado avaliou a demora na tramitação, julgou que o Excipiente seria o causador e, em conseqüência, determinou: que excipiente comprove o estágio que se encontra a precatória expedida, no prazo de 24 horas; que expeça-se novas precatórias (Curitiba e Rio de Janeiro) para cumprimento em 20 dias, seja recolhido as custas em 48 horas e 05 dias respectivamente; que os autos somente saiam do cartório quando aberta para manifestação das partes e pelo prazo determinado (f. 13/17).

Recebido em 06/10/09, o Dr. Juiz de Direito justificou a medida por verificar que o Excipiente em inúmeras oportunidades, procrastinou o andamento do feito, o qual se arrasta desde 2006; que, anteriormente, argüiu a suspeição de outros dois Juízos, as quais foram rejeitadas; que foi interposto também habeas corpus trancativo da ação; e, ainda, que o excipiente ingressou com correição parcial; e que, como Magistrado, não tem interesse no deslinde da causa.

Com vista, a d. Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo recebimento e rejeição da exceção (f. 129/135).

É o relatório.

Fundamentos

A presente exceção é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e julgado, por esta Câmara.

Todavia, no mérito não merece ser provida.

Inicialmente, o pedido do excipiente não encontra amparo no artigo 254 do Código de Processo Penal:

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Embora o artigo supra demonstrado seja apenas um rol exemplificativo, as novas situações, que possam causar de suspeição do Magistrado, devem restar extreme de dúvidas.

A mera alegação de que o Juiz é parcial, porque o causídico não concorda com o conteúdo de seu despacho proferido, não é motivo suficiente para afastá-lo da condução do processo, principalmente quando o ato hostilizado visa dar celeridade à tramitação deste.

Assim, o pedido de suspeição parece não passar de inconformismo com o referido despacho, exarado pelo Excepto.

Portanto, não há prova inequívoca de motivos ensejadores da suspeição do Juiz de Direito, Dr. RENATO GARCIA.

Voto

Face ao exposto e tudo o que dos autos consta e data venia dos entendimentos contrários, voto pela rejeição da presente exceção de suspeição.

Decisão

ACORDAM os Julgadores Integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar a exceção de suspeição, de acordo com o voto, do Relator.

Do julgamento, presidido pelo Desembargador LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, com voto, participaram o Juiz Convocado CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE MELLO e os Desembargadores JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA e NOEVAL DE QUADROS.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator

DJ: 08/01/2010




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