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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Empresa é condenada. [21/01/10] - Jurisprudência


Empresa é condenada por frustrar viagem de passageiro.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.117480-8
Vara: 1406 - SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: JOSE MAURICIO DE SABOIA

Requerido: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA

Sentença

JOSÉ MAURÍCIO DE SABÓIA propôs ação de indenização em desfavor de VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, partes qualificadas à fl. 02.

Alega que, no dia 11/07/2009, celebrou com a empresa ré contrato de transporte rodoviário, trecho Goiânia/Terra Nova do Norte-MT. Pelo preço de R$ 175,00, a fim de visitar tio enfermo. Assevera que em razão da má prestação dos serviços da ré, não houve a confirmação da viagem pela concessionária, sob alegação de que o bilhete de passagem era para o dia 12/07/2009 e não para 11/07/2009 às 17h00, razão pela qual o autor foi compelido a retirar-se do interior do ônibus, após ter aguardado por mais de 05 horas sua chegada. Ressalta que por ausência de tempo hábil a empreender a viagem no dia seguinte, adquiriu bilhete de passagem rodoviária trecho Goiânia-Brasília, para regresso ao seu domicílio, ante o término de suas férias laborais.

Postula a condenação da ré á ressarcir o valor de R$ 300,00 por danos materiais e ao pagamento do valor de 30 salários mínimos, a título de compensação por danos morais.

Devidamente citada e intimada (fl. 16v), a empresa ré deixou de comparecer (fl. 17) e de apresentar justificativa para sua ausência.

É o relatório dos fatos relevantes (art. 38, Lei 9.099/95).

DECIDO.

Regularmente citada e intimada, a ré deixou de comparecer à sessão de conciliação, tornando-se assim revel, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado provas suficientes à demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme consta dos traslados dos bilhetes de passagens rodoviárias de fls. 22/23 e reclamação realizada perante a agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços públicos de fl. 24.

A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que parte autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).

De fato, ao exercer, a empresa ré, a função de prestadora de serviços, está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o "atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...".

Restando incontroversa a ausência da prestação do serviço, em razão da ocorrência dos efeitos da revelia, a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor é medida que se impõe.

Com efeito, enquanto fornecedora de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput).

Ora, refoge à normalidade a situação retratada pelo autor, que teve obstada a sua viagem em razão do equívoco da empresa ré quanto à data de execução do contrato de transporte rodoviário celebrado entre as partes, tendo o autor que se retirar do interior do ônibus, após espera de mais de 05 horas para chegada do veículo, ante a escusa da empresa ré em realizar os serviços pactuados, sob alegação de que o bilhete adquirido seria para viagem em 12/07/2009, mesmo após a exibição do bilhete de passagem para 11/07/2009 (fl. 22), tendo ainda que por sua própria conta, sem auxílio da ré, adquirir novo bilhete de passagem rodoviária de outra empresa para realização de viagem de regresso à sua residência em Brasília, em razão do fim de suas férias laborais.

As inquietações sofridas pelo autor ensejaram profundo sentimento de frustração e angústia, que vão além dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado, mormente porque frustrada a expectativa daquele que ansiava pela realização da viagem para visitar parente enfermo.

Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.

Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.

Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos danos materiais, considerando que a revelia não dispensa o autor da demonstração do que essencial à causa, ou seja, da prova do dano, o autor demonstrou parcialmente a ocorrência efetiva das perdas e danos, razão pela qual faz jus ao valor de R$ 205,72, pela comprovação da realização de despesas com a aquisição de novo bilhete de passagem em outra empresa, trecho Goiânia-Brasília, no valor de R$ 30,72 (fl. 22) e restituição do preço pago no valor de R$ 175,00 (fl. 23).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (11/07/2009 - fl. 23 - Súmula 54, do STJ).

Condeno ainda a ré a pagar a autora, a título de reparação dos danos patrimoniais, a quantia de R$ 205,72 (duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (fls. 22/23), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.

Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322, caput, do CPC).

Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 16h06.

Luciana Lopes Rocha Camargo
Juíza de Direito Substituta



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