Anúncios


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Direito civil. Seguro de vida. Doença preexistente. [11/01/10] - Jurisprudência


Direito civil. Seguro de vida. Doença preexistente.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 543.089 - MG (2003/0109332-5)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: HÉLIO CORRÊA E OUTROS

ADVOGADO: SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO

RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A

ADVOGADO: RONALDO MARIANI BITTENCOURT E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. LONGEVIDADE DA SEGURADA POR 24 ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA AVENÇA. OMISSÃO IRRELEVANTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.

I - Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "(...) 2. Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios" (REsp 402.457-RO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma).

II - In casu, a não exigência de exames prévios, bem como a longevidade da segurada que perdurou por 24 anos da contratação inicial até o óbito, sendo renovado periodicamente, não elide a responsabilidade da seguradora em pagar o seguro, porque, em verdade, a suposta omissão de procedimento cirúrgico anterior a última renovação não é suficientemente relevante para induzir a má-fé da segurada, mormente se a Seguradora auferiu vantagem por duas décadas sem exigir, repiso, exames clínicos nas sucessivas renovações do contrato.

III - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009 (Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

HÉLIO CORRÊA e Outros interpuseram Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, cuja ementa assentou:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - DOENÇA PREEXISTENTE - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PRÉVIO - INFORMAÇÕES FALSAS E OMISSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA - PERDA DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.444 DO CÓDIGO CIVIL (ART.766 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. I - Constitui dever da seguradora cercar-se de cuidados sobre o real estado de saúde do aderente no momento de firmar o contrato, exigindo exames médicos ou que o segurado firme explícito formulário a respeito de enfermidades de que possa ser portador; pelo que se lhe autoriza, ante a prestação de declarações falsas pelo segurado, que se declarou como sendo saudável quando já se sabia portador da moléstia em razão da qual viria posteriormente a falecer, negar-se ao pagamento da indenização ao beneficiário da apólice de seguro. II - Para que o litígio seja de má-fé é indispensável a prova, estreme de dúvida, de qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC. III - Não se reputa litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no afã de ver sua tese reexaminada e acolhida pelo órgão revisor." (fl. 524).

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça a quo, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido inicial da Ação de Cobrança proposta pelos recorrentes, beneficiários de seguro de vida, em face da recorrida FEDERAL SEGUROS S/A., ao fundamento de caracterização de má-fé por parte da segurada, porque nas sucessivas renovações da avença omitiu estar acometida de doença preexistente, no caso, "câncer de mama".

Inconformados, através da presente via especial, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.443 e 1.446 do Código Civil/16, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, também, dissídio jurisprudencial, apontando julgados paradigmas que abalizam suas teses.

Aduzem, em resumo, que: a) a longevidade da segurada que perdurou 24 anos entre a contratação e o óbito afasta qualquer alegação de má-fé ou doença preexistente; b) as periódicas renovações foram automáticas, além de tratar-se de garantia de pagamento por "morte qualquer que seja a causa"; c) Precedentes desta Colenda Corte de Justiça, bem como de outros Tribunais, asseguram que a seguradora não pode negar o pagamento do valor contratado, se recebeu regularmente o prêmio de seguro por longos anos.

Em contrarrazões, fs. 699/717, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por não preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito, pelo não provimento.

Parecer do Ministério Público Federal, fs. 739/741, da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral da República, Dr. João Pedro de Saboia Bandeira de Mello filho, opinando pelo não provimento do recurso.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o seguimento do recurso especial (fls. 450/452).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Sr. Presidente, como relatado trata-se de Recurso Especial interposto por HÉLIO CORRÊA e Outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob fundamento de violação aos artigos 1.443 e 1.446 do Código Civil/16 (artigos 766 e 773 do NCC/02), art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.

Analiso separadamente as matérias.

I - Da violação ao art. 47 do CDC:

Assiste razão à parte recorrida ao levantar preliminar de não conhecimento por ausência de prequestionamento.

Sucede que a norma legal, de fato, não foi objeto de debate pela Corte a quo, carecendo o presente recurso, nessa parcela, do preenchimento do requisito essencial de admissibilidade. Incidência, na espécie, mutatis mutantis, do óbice sumular do Enunciado nº 282 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Não se conhece, pois, do recurso especial, nesse ponto.

II - Da violação aos artigos 1.443 e 1.446 do Código Civil/16 (artigos 766 e 773 do NCC/02) e o dissídio jurisprudencial:

Nesse particular, os dispositivos legais foram amplamente discutidos pelas instâncias ordinárias.

A vexatia quaestio cinge-se em aferir a ocorrência de má-fé da segurada e sua possível omissão de doença preexistente quando das sucessivas renovações do contrato de seguro, bem como se essa particularidade, por si só, é fator relevante para negativa de pagamento do seguro pela empresa Seguradora.

A matéria em evidência já foi objeto de diversas decisões sobre o tema perante esta Egrégia Corte de Justiça.

No caso concreto, os fatos delineados pelas instâncias ordinárias apontam que a segurada mantinha contrato de seguro com a empresa seguradora desde julho de 1976. Os Cartões Propostas foram sendo renovados periodicamente, inclusive com aumento do valor segurado, quando ocorreu o óbito da segurada em 1999.

Evidencia-se, portanto, que a relação contratual perdurou por mais de duas décadas, com a seguradora recebendo o prêmio regularmente, sem exigências de exames clínicos prévios.

A r. sentença de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz de Direito Marcos Alves de Andrade (fs. 392/398), enfrentando a alegação por parte da seguradora de que a segurada agira de má-fé ao omitir doença preexistente, assentou, verbis:

"(...)

Portanto, não restou demonstrado que a aludida segurada, quando procedeu às renovações do seguro contratado com a ré, não estava em perfeitas condições de saúde, cumprindo asseverar que é sabido que mastectomia a que se submeteu muitos anos antes da última renovação do seguro, embora deixe seqüelas estéticas, geralmente elimina o câncer de mama.

O fato de a segurada EUNICE DE MELLO CORREA apresentar a mesma doença que apresentou em 1990, por ocasião de sua morte, ou seja, nove anos após ter aquela sido erradicada, através de mastectomia, não significa que ela tenha permanecido com tal doença durante tanto tempo e que tinha conhecimento de que a portava, sendo que se isto ocorreu, o ônus da prova cabia a ré.

(...)"

E conclui:

"(...)

Como se não bastasse, verifica-se que não restou demonstrado que a segurada tenha agido de má-fé quando procedeu às renovações do seguro, aliás, como vinha procedendo desde 1976, sendo da ré o ônus da prova, pois a boa-fé se presume.

Caberia à ré proceder a exame minucioso do estado de saúde da aderente à proposta formulada. Antes da celebração do contrato de seguro, as possíveis dúvidas deveriam ter sido dissipadas, contudo, isentando-a de tal exame, de forma precipitada e açodada, passou a ré a receber o prêmio, porém, após o falecimento da segurada, muito tempo depois, para se eximir do pagamento do seguro, alega preexistência de doença grave.

(...)" (fs. 396/397)

Já a Corte a quo, em sede de apelação, sobre o tema afirma, litteris:

"(...)

No presente caso, a segurada, ao preencher os questionários relativos a sua declaração pessoal de saúde, mais especificamente os dois que lhe foram apresentados por ocasião das renovações mencionadas "in retro", informou que estava em perfeitas condições de saúde bem como que não havia sido submetida a tratamento médico nos três anos anteriores àquelas datas.

Vale registrar que não se atribui valor probante ao documento de fs. 68, firmado pelo Dr. Márcio Flávio V. Alvarenga, que tratara da segurada nos derradeiros sete meses de vida da mesma, quando atestou que ela desconhecia a gravidade de sua enfermidade, uma vez que, sabedora ou não da gravidade de sua enfermidade, o certo é que aquela não poderia jamais dizer-se em boas condições de saúde bem como informado não ter feito uso de serviços médicos no lapso temporal mencionado, até porque utilizara-se daqueles relacionados à patologia que causaria sua morte, nos três anos anteriores à prestação das informações, quando todo o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, demonstra a inverdade de tais assertivas."

(...)"

E, igualmente, conclui:

"(...)

A par de todas estas circunstâncias, o certo é que a recorrente, quando das renovações do contrato de seguro, preocupou-se em tomar medidas que lhe possibilitasse verificar o estado de saúde da segurada.

"In casu", forçoso admitir que há nos autos prova capaz de comprovar que a seguradora, sabendo ao tempo da contratação que, na melhor das hipóteses, já tinha sido portadora de câncer de mama, tendo, inclusive, se submetido a tratamento quimioterápico em datas anteriores a 16.10.98, omitira tais fatos, prestando falsas declarações à empresa-ré, com o intuito de locupletar-se à custa alheia, restando, desta forma, evidente, a má-fé, que, segundo ensina Celso Agrícola Barbi, "supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1/83).

(...)"

(fs. 534/535)

Em detida análise às decisões acima transcritas, observa-se que, enquanto a r. sentença pondera o longo período entre a mastectomia, a manifestação da doença e a ausência de exames clínicos prévios por parte da segurada, o v. acórdão recorrido impõe força probante tão-somente ao preenchimento das renovações do contrato, sem, contudo, perquirir a exigência de exames clínicos prévios para se atestar a real condição de saúde da contratada ou, ainda, valorar se a omissão no preenchimento do Cartão Proposta de que efetuara cirurgia três anos antes da última renovação é suficientemente relevante para negativa de pagamento do seguro.

O entendimento sufragado pelo v. acórdão recorrido, no primeiro aspecto, contraria a jurisprudência desta Colenda Corte Superior de Justiça, relativamente a exigência de exames clínicos prévios por parte da seguradora, sendo certo esta Egrégia 4ª Turma já decidiu: "(...) 2. Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios" (REsp 402.457-RO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma).

Outros fatores relevantes identificados pelo juízo sentenciante, mas ignorado no decisum da Eg. Corte a quo, foram os longos anos de vida da segurada e o regular pagamento do prêmio que, repita-se, perdurou por mais de duas décadas, sem qualquer exigência de exames clínicos por parte da seguradora.

Ora, a negativa de cobertura, nessas condições, se me apresenta desproporcional, porque a empresa auferiu vantagem por mais de duas décadas de regular pagamento do prêmio, e no momento em que os beneficiários pleitearam o pagamento, esse direito lhes fora negado, a meu ver, contrariando o bom direito.

A meu ver, o v. acórdão recorrido além de interpretar equivocadamente o direito federal na espécie, permissa vênia, também diverge de diversos precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A Título de ilustração, colaciono os seguintes julgados desta Eg. 4ª Turma:

"SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. SOBREVIDA DO SEGURADO POR CERCA DE DOIS ANOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.

- A despeito de não preenchido pelo segurado o campo da proposta destinado a esclarecer à seguradora sobre a existência de moléstia preexistente, não há falar em má-fé do segurado quando sobreviveu ele quase dois anos após a celebração da avença, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde.

Recurso especial conhecido e provido, em parte."

(REsp 419776/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 25/04/2005 p. 351).

...

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO SEU QUANTUM - EXCESSIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE.

1 - Ao contrário do afirmado no presente recurso, além de inexistir omissão, contradição ou obscuridade, bem como julgamento extra petita no acórdão recorrido, a alegação de violação dos artigos 1443 e 1444 do CC/1916, ao aduzir que o segurado omitira informações sobre seu real estado de saúde quando da contratação do seguro, é objetivamente repelida pela jurisprudência pacífica deste E. STJ.

Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. Precedentes.

2 - A teor do entendimento desta Corte, a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios, como ocorre in casu. Precedentes.

3 -(..omissis) 4 - (...omissis). 5 - (...omissis). 6 - (...omissis).

7 - Medida Cautelar nº 11.498/AL prejudicada.

(REsp 811.617/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 19/03/2007 p. 359).

...

"CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO.

LONGEVIDADE DO SEGURADO APÓS A CONTRATAÇÃO. ELEVAÇÃO DA COBERTURA.

VALOR ANTERIOR ÍNFIMO. RAZOABILIDADE NO AUMENTO DA COBERTURA PRETENDIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CC, ARTS. 1.443 E 1.444.

I. Inobstante a omissão do segurado sobre padecer de "diabetes melittus" quando da contratação, não se configura má-fé se o mesmo sobreviveu, por longos anos mais, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da realização da avença original, renovada sucessivas vezes.

II. Verificado nos autos que o valor do seguro era irrisório, igualmente não pode ser afastada a boa-fé se o segurado, por ocasião da última renovação, o elevou a patamar absolutamente razoável, para que o mesmo tivesse a significação própria dessa espécie de proteção econômica contratual.

III. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 300215/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 24/09/2001 p. 312).

Destaca-se, outrossim, o judicioso voto da Emin. Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp nº 1.080.973-SP - 3º Turma, cuja ementa é bastante elucidativa:

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO IRRELEVANTE.

LONGO PERÍODO DE SAÚDE E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA.

- (...omissis).

- O segurado perde direito à indenização, nos termos do art. 766, CC/2002, (art. 1.444/CC1916) se tiver feito declarações inverídicas quando poderia fazê-las verdadeiras e completas. E isso não se verifica se não tiver ciência de seu real estado de saúde.
Precedentes.

- Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice.

- Aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob a alegação de que se trata de doença pré-existente.

Recurso Especial provido."

(REsp 1080973/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009).

Extrai-se do bojo do voto condutor acima transcrito da lavra da Emin. Ministra Nancy Andrighi, acerca da relevância da omissão para caracterização de má-fé do segurado, os fundamentos de que:

"(...)

Em uma outra oportunidade, ao analisar seguro por invalidez, a Quarta Turma afirmou que não se configura má-fé se o segurado omisso sobrevive, mantendo vida regular por vários anos, "demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da realização da avença original, renovada sucessivas vezes" (REsp 116.024/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 25.08.2003).

A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro, segundo a qual a omissão do segurado, quanto à doença pré-existente, deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato.

Essa é, aliás, a ratio subjacente ao art. 11 da Lei 9.656/98, segundo o qual "é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário".

Ocorre que a regra da "omissão relevante" não nasce com o art. 11 da Lei 9.656/98 e, como visto, não se limita aos contratos de seguro saúde. Ao contrário, a regra extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei 9.656/98, do Código Civil de 2002 e do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, e dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o direito privado, pode-se extrair do art. 51, CDC, a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob a alegação de que se trata de doença pré-existente.

(...)"

Assim, entendo que no caso concreto, a não exigência de exames prévios, bem como a longevidade da segurada que perdurou por 24 anos da contratação inicial, sendo renovado periodicamente, não elide a responsabilidade da seguradora em pagar o seguro, porque, em verdade, a suposta omissão de procedimento cirúrgico anterior a última renovação não é suficientemente relevante para induzir a má-fé da segurada, mormente se a Seguradora auferiu vantagem por duas décadas sem exigir, repiso, exames clínicos nas sucessivas renovações do contrato.

III - Dispositivo:

Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial por ambas as alíneas, conforme autorizador constitucional, e, nessa parcela, lhe dou provimento para restabelecer os fundamentos da sentença de primeiro grau, julgando, portanto, procedente o pedido inicial, mantendo-se, inclusive, o ônus da sucumbência estabelecida naquele decisum.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0109332-5 REsp 543089 / MG

Números Origem: 3821414 990092209

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: HÉLIO CORRÊA E OUTROS

ADVOGADO: SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO

RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A

ADVOGADO: RONALDO MARIANI BITTENCOURT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 933479

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Direito civil. Seguro de vida. Doença preexistente. [11/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário