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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Detran é condenado. [14/01/10] - Jurisprudência


Detran é condenado a indenizar por acidente causado pela falta de sinalização em quebra-molas.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.050911-4

Vara: 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: ORISMAR FERREIRA LIMA

Requerido: DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL

Sentença

- RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumário, ajuizada por ORISMAR FERREIRA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF estando as partes devidamente qualificadas (fls. 02/10).

Consta na petição inicial que o autor, no dia 11/01/05, sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz, em Planaltina-DF, no período noturno, em virtude da existência de um quebra-molas no local sem a devida sinalização.

Narra, ainda, que em razão do acidente sofreu fratura na mão e teve ferimentos no corpo, o que impossibilitou de exercer o seu trabalho como pintor autônomo por seis semanas.

Postula pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes no importe de R$ 1.500,00 e danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Com a inicial vieram declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 11/27).

Durante a audiência restou inviável a composição amigável. Em virtude de acordo entre as partes o Distrito Federal foi excluído da ação, com amparo no artigo 267, VI, CPC, prosseguindo a demanda somente em relação ao 2º réu. Foi apresentada contestação, determinada a expedição de ofício à Administração Regional de Planaltina e designada nova audiência para a oitiva de testemunhas.

Em sede de contestação o DETRAN informa que autorizou ao senhor Railton Cunegundes de Souza a realizar a construção da ondulação mencionada na exordial, mas essa também dependia de licença da Administração Regional e ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e comunicação ao Detran da realização da obra para que realizasse o sinalização vertical.Destaca que jamais foi informado acerca da realização da obra, situação pela qual entende que não há prova de qualquer conduta omissiva da Autarquia que possa ensejar sua responsabilização.

Assevera ainda que a queda do autor decorreu de sua imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e até mesmo desatenção.

Por fim, impugna as declarações apresentada e destaca que os documentos não são suficientes para comprovar o rendimento do autor, o período que deixou de trabalhar e o serviço que deixou de prestar.

Assim, postula pela improcedência dos pedidos (fls. 60/69). Apresentou os documentos de fls. 70/74.

Réplica às fls. 79/80.

Durante as audiências foram colhidas as declarações de UELITON PEREIRA LEMOS (fl. 97), JOSAFÁ ÂNGELO DA COSTA SILVA (fl. 113) e EDISON ÂNGELO DA SILVA (fl. 114).

Alegações finais apresentadas às fls. 121/124 (autor) e 128/133 (DETRAN).

É o breve relatório. Decido.

Observando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.

Inicialmente registro que não há necessidade de reiteração do ofício à Administração Regional de Planaltina, eis que as provas produzidas são suficientes para análise da questão posta a deslinde (art. 330, I, CPC).

Destaco que informação acerca de solicitação de sinalização da ondulação junto ao DETRAN/DF não é necessária, conforme passarei a expor, situação pela qual não há que se falar em violação da ampla defesa.

- FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que no caso de responsabilidade civil do Estado adotamos a teoria publicista, eis que para a sua configuração basta a demonstração da falha na prestação do serviço público (responsabilidade subjetiva) ou do exercício de uma atividade pelo agente público que cause dano a terceiro (responsabilidade objetiva).

Conforme se depreende da obra Curso de Direito Administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Melo:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se, não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

(...)

Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comporta-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também ano o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos." (fls. 624/625)

No caso em apreço o autor argúi com causa de seu acidente a falta de sinalização em ondulação.

Portanto, trata-se de responsabilidade civil fundada na teoria da falta de prestação de serviço, de cunho subjetivo.

Não há controvérsias acerca do acidente de bicicleta sofrido pelo autor, no Jardim Roriz, em Planaltina-DF, no dia 11/01/05, em virtude de uma ondulação não sinalizada.

A guia de atendimento de emergência comprova a queda de bicicleta relatada pelo autor na peça vestibular (fl. 14).

As fotografias de fls. 20/22 comprovam que a ondulação referida não possuía sinalização, seja vertical seja horizontal.

A testemunha JOSAFÁ ÂNGELO DA COSTA SILVA informa que no dia do acidente o local onde se encontrava o quebra-molas estava escuro e sem sinalização (fl. 113).

As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, foram uníssonas em afirmarem que o autor se encontrava em velocidade normal no dia dos fatos (fl. 113/114).

Diante do quadro apresentado não resta dúvida de que o acidente do autor decorreu da falta de sinalização da ondulação, a qual em virtude da escuridão da noite não foi visualizada pelo autor a tempo de tomar as cautelas necessárias.

Cabe, nessa hipótese, verificar a responsabilidade do DETRAN no caso dos autos.

O art. 94 do CNT dispõe:

"Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."

Com a Resolução nº 39/98 o CONTRAN regulamentou a questão nos seguintes termos:

"Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I - placa de Regulamentação 'Velocidade Máxima Permitida', R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

II - placas de Advertência 'Saliência ou Lombada', A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;

IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução."

(...)

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção."

Depreende-se, desse, modo que é dever do DETRAN/DF fiscalizar as obras, para que seja realizada a devida sinalização, tanto que caso não seja cumprida as determinações tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo os acidentes, como ocorreu no caso em análise.

A alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra que autorizou, para que fossem tomadas a providências necessárias para a sinalização, não afasta a sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador.

Ademais, uma vez autorizado deveria ter empreendido diligências com escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido.

O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu, que não cumpriu as atribuições concernentes em verificar as obras realizadas e tomar as providências devidas.

Houve sim omissão culposa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas com escopo de garantir a sinalização devida, e por conta dessa negligência o autor acabou por acidentar-se.

Portanto, não há dúvida acerca da responsabilidade civil do réu, eis que demonstrada todos os requisitos necessários para a sua configuração.

- DANOS MATERIAIS

O autor postula a título de dano material, o lucro cessante no valor de R$ 1.500,00, sob o fundamento de que deixou de trabalhar por 6 (seis) semanas e que a média de ganho é de R$ 1.000,00.

Acerca do dano material é importante lembrar que corresponde à diminuição do patrimônio da vítima, entendendo-se este como o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciável em dinheiro.

Deve-se compreender com lucro cessante o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, aquele bem ou interesse futuro que ainda não pertence ao lesado, mas que em razão da conduta ilícita acarretará perda do ganho esperado.

Ensina RUI STOCO, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, fls. 1220/1221:

"Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que forma frustrados por ato alheio ou fato de outrem.

(...)

Para se computar o lucro cessante com exação, a mera possibilidade não basta.

Não se exige, contudo, a certeza absoluta.

O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto."

Verifica-se, assim, que para reconhecer a sua incidência é indispensável à comprovação da situação fática concreta pelo autor, não se podendo basear em alegações hipotéticas (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).

Compulsando os autos é possível aferir que o autor possui ganhos esporádicos como pintor autônomo, conforme se depreende das declarações colacionadas às fls. 23/25, que informam ganhos em anos distintos.

Portanto, as provas apresentadas não são suficientes para comprovar os lucros cessantes, pois apenas comprovam a realização de trabalhos pretéritos, não há demonstração de que havia sido ou iria ser contratado para a prestação de serviço no período de 6 (seis) semanas que ficou sob acompanhamento médico.

Registro, ademais, que a declaração de fl. 15 informa apenas que o autor interrompeu os seus serviços, em virtude do acidente, mas não que tenha deixado de prestá-los em momento posterior.

Diante da ausência de provas concretas acerca do lucro cessante, a improcedência é medida que se impõe.

- DANO MORAL

Não resta dúvida que o autor sofreu com o acidente, tendo inclusive ficado com vários ferimentos e necessitou de acompanhamento médico por 6 (seis) semanas, o que demonstra ter alterado a sua rotina de vida (fls. 14 e 19).

Entendo, assim, que as ocorrências não acarretaram mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, exigindo compensação.

Insta gizar que conforme entendimento firmado no e. STJ "não há falar em prova de dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, Resp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Apesar do subjetivismo que pauta a fixação dos danos morais, deve pautar a decisão no prudente arbítrio, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor pelo evento. A indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também deve inibir o ofensor em reincidir na mesma conduta.

Corolariamente, observando os elementos analisados, tendo em vista a responsabilidade do réu, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), espelha a realidade da testilha e observa os princípios de moderação e razoabilidade recomendados.

- DISPOSITIVO

A guisa do quadro acima exposto, com arrimo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e condeno o réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente sentença e juros legais (Lei nº 9494/97) a partir do evento danoso (11/01/95).

Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus advogados. O autor arcará com o pagamento das custas iniciais, a qual suspendo a obrigação, observando os ditames do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Isento o réu do pagamento das custas finais, por expressa determinação legal.

Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2009 às 12h20.

Tatiana Dias da Silva
Juíza de Direito Substituta



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