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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Descumprimento de pacote turístico. [12/01/10] - Jurisprudência


Mix Turismo é condenada por descumprimento de pacote turístico.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.016927-8

Vara: 1405 - QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: ANDREA MOREIRA BEZERRA GREGGIO

Requerido: MIX TURISMO E VIAGENS LTDA

Sentença

Vistos etc.

ANDRÉA MOREIRA BEZERRA GREGGIO propôs 'ação de indenização' em face de MIX TURISMO E VIAGENS LTDA, partes qualificadas à fl. 02.

A autora assevera que, em 16/08/2008, firmou contrato de pacote turístico com a requerida para uma viagem a Buenos Aires - Argentina, na companhia de seu cônjuge, no valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), pagos em 5 parcelas de R$ 537,00. No pacote turístico estaria incluído o transporte aéreo e hospedagem. Aduz que em meados de dezembro/2008, teve conhecimento, por intermédio de reportagens veiculadas nos meios de comunicação, de que a empresa ré estava sendo acusada de praticar fraudes contra inúmeros clientes.

Afirma que ao entrar em contato com a empresa de transporte aéreo e com o hotel, foi informada que o pagamento das reservas ainda não tinha sido efetuado pela ré, a despeito da requerente já ter praticamente quitado o preço do pacote turístico. Diante de tal situação, sustou o cheque referente à última parcela.

Ressalta que, a situação aventada, acarretou transtornos a autora e a seu cônjuge, pois tiveram subtraído o sonho de realizar uma viagem internacional em virtude da conduta ilícita da ré.

Requer a condenação da requerida à reparação dos danos patrimoniais no valor de R$ 2.133,00, em razão da importância efetivamente paga, além do valor de R$ 2.500,00, a título de compensação pelos danos morais.

Designada audiência de conciliação, a ré embora devidamente citada e intimada, na pessoa de seu representante legal (fl. 33), deixou de comparecer (fl. 54), e tampouco apresentou justificativa de sua ausência.

É o relatório dos fatos relevantes (art. 38, da Lei 9099/95).

Decido.

A parte requerida, devidamente citada e intimada (fl. 33), deixou de comparecer à audiência designada (fls. 54), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.

Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado provas suficientes à demonstração do fato constitutivo de seu direito, conforme se vê de fls.39/53.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). A legislação consumerista é aplicável aos contratos de prestação de serviços tendo por objeto pacote turístico, respondendo perante o consumidor a agência de turismo, intermediadora da venda de pacote turístico, pela inexecução do programa contratado.

Com efeito, o art. 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos consumidores, que tenham por causa o defeito do serviço, só lhe sendo possível afastar o dever de indenizar nas hipóteses previstas no § 3º, do mesmo dispositivo legal.

Assim, incontroversa a deficiência na prestação dos serviços, não elidida a presunção de veracidade pelo conjunto probatório carreado aos autos, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

Impõe-se a recomposição patrimonial do autor, em razão da não fruição de serviço comprovadamente pago.

Também é certo que o inadimplemento de agência de turismo certamente frustra as expectativas do consumidor, que teve frustrado o seu período de descanso, lazer e entretenimento cultural, proporcionado pelas férias, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado.

Cláudia Lima Marques assevera quanto tema, que:

"O tema desperta tanta atenção que no V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, em 2 de maio de 2000, no painel nº 4, três conclusões aprovadas por unanimidade referem-se ao tema ensinando: '7. Devemos nos conscientizar da especial atenção aos contratos que os serviços de turismo estão a merecer, seja pelo significado social e econômico, seja pelas características singulares de que se revestem. Singularidade esta evidenciada pelo elemento psicológico a ele inerente (a expectativa de realização plena de lazer, cultura, diversão e prazer) e pela obrigação de resultado, decorrente da transferência da responsabilidade da organização da viagem e todos os eventos que a compõem. O contrato de turismo, com esta acepção, determina para uma das partes, a obrigação de um resultado útil, e para a outra, apenas o pagamento de um valor. *. A responsabilidade da agência de turismo é objetiva. 9. Para o efeito de indenização, não se obedece a limitação tarifária'".

Confira-se a jurisprudência, in verbis:

Ementa

CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - PACOTE DE TURISMO CANCELADO - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO - DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. É DESERTO O RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA FORMA EXIGIDA NO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.099/95.

2. A EMPRESA DE TURISMO ENCARREGADA DA VENDA DE PACOTES DE VIAGEM TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO O RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

3. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AGÊNCIA DE TURISMO, INTERMEDIADORA DA VENDA DE PACOTE TURÍSTICO, É RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO DO PROGRAMA POR ELA APRESENTADO, QUE OCORRE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.

4. O CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PACOTE TURÍSTICO CANCELADO, FRUSTRANDO O OBJETIVO DA VIAGEM, FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, EM DECORRÊNCIA DA DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE.

(TJDFT - ACJ 2008.07.1.002550-9 - Acórdão n. 346410 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Rel. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - DJE: 16/03/2009, pág. 211) (sem grifos no original)

Assim, evidenciada a quebra do princípio da confiança, pela frustração das expectativas do consumidor, que ansiava por realizar uma viagem internacional com seu cônjuge, restou caracterizado abalo a seus direitos da sua personalidade, a ensejar a reparação do dano moral.

No que se refere ao quantum indenizatório, prevalece o entendimento que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, quanto a de ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico. Cabe, neste ponto, relembrar a lição de Caio Mário, citada por Celso Marcelo de Oliveira na obra Cadastro de Restrição de Crédito e Código de Defesa do Consumidor, LZN, p. 481: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva."

É da jurisprudência:

"A indenização por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica" ( RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).

Portanto, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade, o caráter pedagógico-punitivo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial, e, notadamente à possibilidade de reprogramação das férias, devido à antecedência com que teve conhecimento da inviabilidade do pacote turístico agendado arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a empresa ré à restituição do valor de R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

CONDENO a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (21/02/2009 - fl. 39 - Súmula 54, do STJ).

Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.

Transitada em julgado, fica desde já intimada a

parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322, caput, do CPC).

Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2009 às 18h57.

Verônica Torres Suaiden
Juíza de Direito Substituta



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