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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

JURID - Depósito recursal. Não recolhimento do valor correspondente. [27/01/10] - Jurisprudência


Depósito recursal. Não recolhimento do valor correspondente.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. N° 01688-2009-002-20-00-5

PROCESSO Nº 01688-2009-002-20-00-5

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

AGRAVANTE: G. BARBOSA COMERCIAL LTDA.

AGRAVADA: ANA CARLA ALCANTARA SANTOS

RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA:

DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÀRIA- DESERÇÃO AFASTADA.

Como os honorários advocatícios e a contribuição previdenciária não fazem parte do crédito autor, não deve o recorrente incluir o valor destas parcelas quando do recolhimento do depósito recursal. Assim, há que ser afastada a deserção aplicada pelo Juízo a quo.

RELATÓRIO:

G BARBOSA COMERCIAL LTDA agrava de instrumento (fls. 02/13) pretendendo reformar o despacho exarado pelo Juízo originário da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju que negou seguimento ao recurso ordinário interposto nos autos do processo em que litiga com ANA CARLA ALCANTARA SANTOS.

Devidamente notificada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 181/184.

Dispensado o prévio envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com a Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte.

Em mesa para julgamento.

VOTO:

DO CONHECIMENTO:

Atendidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, bem como formalizado o instrumento de agravo com as peças necessárias, nos termos do § 5º do art. 897 da CLT, conhece-se do apelo.

DO MÉRITO:

Pretende o agravante reformar o despacho proferido pelo Juiz de Primeiro Grau que negou seguimento ao recurso ordinário por ele interposto, em face da sua deserção.

Aduz, em síntese, que o trancamento do recurso não pode prosperar porque o depósito recursal foi procedido regularmente, considerando-se o crédito da reclamante.

Esclarece que o valor relativo à contribuição previdenciária não foi observado, pois a empresa reclamada fez opção pelo "sistema de tributação do simples", fator que a isenta do pagamento em favor do INSS, nos termos da Lei nº 9.317/96, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas.

De igual forma não pode ser a agravante compelida a efetuar o recolhimento dos honorários advocatícios, pois a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 899 da CLT, o depósito recursal refere-se ao valor da condenação, e não à sucumbência, que no caso em tela seria os honorários advocatícios.

Pleiteia, na hipótese de não ser acolhidas as suas razões, a aplicação analógica do art. 511, do CPC, o qual condiciona a declaração de deserção á prévia intimação para complementação do depósito, quando este for efetuado a menor.

Invoca a aplicação do art. 13 do CPC, destinado ao saneamento de irregularidade de representação processual, para que, de modo análogo, seja concedida ao agravante a possibilidade de efetuar complemento ao depósito recursal realizado, a fim de que o recurso possa ser destrancado.

Reforça a sua postulação com base no art. 515, § 4º do CPC, onde prevê que haja diligência para saneamento de uma nulidade em sua instância, sem precisar remeter os autos ao Juízo de origem.

Ao final, aduz que o Juízo a quo violou o principio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previsto no art. 5º, LV na Constituição Federal.

Ao exame.

A Instância a quo obstou o seguimento do apelo, exarando despacho nos seguintes termos:

"Observa-se que a decisão de fls. 110/120 dos autos condena a reclamada ao pagamento de R$ 2.941,53. Destarte, como não houve o devido recolhimento, haja vista que o depósito recursal (fl. 166) fora efetuado no valor de R$ 2.245,72, nega-se seguimento ao recurso ordinário de fls. 147/164 dos autos, vez que deserto. Intime-se". (fls. 178).

Consoante se vê das cópias extraídas dos autos principais e juntadas ao presente feito, o Juízo de primeiro grau fixou o valor da condenação em R$ 2.941,53 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três centavos), nos termos da sentença de fls. 122/126, ali incluídos o valor do crédito da reclamante mais juros, honorários advocatícios e contribuição previdenciária.

Por sua vez, o agravante depositou para fins de recurso o valor de R$ 2.245,72 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme GFIP colacionada às fls. 177, que corresponde ao total líquido (credito mais juros) devido à autora da presente reclamatória.

Neste contexto, observando que as custas judiciais e o depósito recursal foram recolhidos dentro do prazo legal e em valores suficientes para garantir o conhecimento do recurso, não estando o agravante obrigado a incluir, no importe depositado, o montante correspondente à contribuição previdenciária (parte da reclamada), bem como os honorários advocatícios que não fazem parte do crédito da reclamante, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento.

Neste sentido, decidiu este Regional, conforme arestos a seguir transcritos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO SEM INCLUIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES RECURSAIS -DESTRANCAMENTO DO RECURSO. Tendo sido efetuado o pagamento do depósitorecursal, dentro do prazo legal, no valor doprincipal mais juros, e, ainda, da verba previdenciária, não há como se manter o trancamento determinado pelo juízo de primeiro grau, posto entender que os honorários periciaisnão fazem parte do crédito do obreiro, impondo-seo provimento do Agravo de Instrumento". (TRT20ªAI Nº 01472-2007-001-20-01-4 DES. DES. JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, DJ/SE de 16/01/2009);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO SEM INCLUIR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES RECURSAIS - DESTRANCAMENTO DO RECURSO Tendo sido efetuado o pagamento do depósito recursal, dentro do prazo legal, no valor do principal mais juros, não há como se manter o trancamento determinado pelo juízo de primeiro grau, posto entender que a verba previdenciária não faz parte do crédito do obreiro, impondo-se o provimento do Agravo de Instrumento". (TRT20ª Região AI00276-2008-001-20-01-3 DES. JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, 13/03/09)

Isto posto, conhece-se do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do recurso ordinário, com a conseqüente remessa dos autos a este Egrégio Regional.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o destrancamento do recurso ordinário, com a conseqüente remessa dos autos a este Egrégio Regional.

Aracaju, 10 de novembro de 2009.

RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




JURID - Depósito recursal. Não recolhimento do valor correspondente. [27/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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