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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Crime contra o patrimõnio. [13/01/10] - Jurisprudência


Crime contra o patrimõnio. Furto qualificado, na forma tentada.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

1ª CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO nº 2009.050.06214 - Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo

APELANTES: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO

2 - LEONARDO LORETI (ou Leonardo Loretti)

APELADOS: 1 - LEONARDO LORETI (ou Leonardo Loretti)

2 - MARCELO DE MORAIS ALVES (ou Marcelo de Moraes Alves)

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: Des. Moacir Pessoa de Araujo

CRIME CONTRA O PATRIMÕNIO. Furto qualificado, na forma tentada. Sentença absolutória, relativamente a um dos agentes. Reforma. Descabimento. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Inviabilidade. Confissão espontânea. Reconhecimento. Impossibilidade. Tentativa. Redução máxima. Descabimento. Não havendo nos autos provas seguras para a comprovação da responsabilidade criminal de um dos agentes, incensurável se mostra a solução absolutória adotada, em que pese a existência de fortes e de sérios indícios de que ele também participou da realização do furto em apuração. Por outro lado, não há como se afastar a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, que está devidamente comprovada pelo exame pericial realizado, que demonstra que a subtração das coisas foi perpetrada mediante rompimento de obstáculo. De outro lado, impossível o reconhecimento da confissão espontânea, eis que o agente apenas admitiu pequena e insignificante parcela dos atos delituosos que lhe são atribuídos na peça acusatória. A redução mínima pela tentativa se mostra acertada e em consonância com o iter criminis percorrido, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que só não se consumou em razão de um golpe de seu azar, uma vez que foi surpreendido quando já dispunha dos bens subtraídos. No entanto, as penas-base merecem redução, uma vez que, apesar das circunstâncias alinhadas na sentença, foram estabelecidas de forma muito exacerbada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2009.050.06214, da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, em que são apelantes o Ministério Público e Leonardo Loreti (ou Leonardo Loretti) e apelados Leonardo Loreti (ou Leonardo Loretti), Marcelo de Morais Alves (ou Marcelo de Moraes Alves) e o Ministério Público:

ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em desprover o recurso ministerial e em prover parcialmente o defensivo para reduzir a resposta penal, nos termos do voto do Des. Relator.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009.

Des. Moacir Pessoa de Araújo
Relator

V O T O

O apelo ministerial não merece provimento.

O recorrido Marcelo, quando interrogado (fls. 42), negou a prática do delito, relatando que, no dia dos fatos, o apelante Leonardo lhe pediu carona para Conselheiro Paulino. Afirmou que estava estacionado próximo ao Shopping, sendo que Leonardo foi preso quando já se encontrava no interior de seu veículo. Disse que desconhecia a intenção criminosa de Leonardo.

O recorrente Leonardo, em seu interrogatório (fls. 40/41), disse que pediu carona para Marcelo, solicitando ao mesmo que o esperasse enquanto ia ao Shopping. Disse que, no caminho para o Shopping, percebeu um carro aberto e com um par de óculos de sol sobre o banco, não notando que havia um policial atrás do veículo. Asseverou que tentou subtrair os óculos e o toca-fitas. Assegurou que Marcelo não sabia de sua intenção criminosa.

O policial militar Bruno Eduardo Pereira da Silva (fls. 65) relatou que prestou auxílio ao seu colega de farda Gelton, afirmando que encontrou os bens subtraídos dentro do carro de Marcelo, no chão do lado do carona. Contou que não ouviu Marcelo ou Leonardo confessarem a subtração.

O policial militar Gelton Siqueira Farias (fls. 66/67) revelou que estava de folga e, ao passar pelo local em seu carro particular, avistou o apelante Leonardo saindo de dentro de um Fiat Uno com um toca-fitas na mão. Explicou que não viu Marcelo neste momento. Asseverou que Leonardo ingressou em um Gol branco, que era dirigido por Marcelo, tendo a impressão de que este esperava por aquele. Disse que Marcelo alegou que esperava por Leonardo e que não sabia do furto. Esclareceu que foram encontradas duas chaves de fenda para abrir o carro do lesado, acreditando que a fechadura do veículo foi danificada. Relatou que Leonardo admitiu a subtração, enquanto Marcelo disse que não sabia do furto.

É certo que existem fortes indícios de que o apelado Marcelo participou da conduta delituosa perpetrada pelo recorrente Leonardo. No entanto, indícios, ainda que veementes, não são suficientes para a prolação de um juízo de reprovação, o qual exige a presença de provas cabais e completas, o que não ocorre no presente caso. Assim, não há como se acolher o apelo ministerial.

Por outro lado, não há como se afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 da Lei Penal, eis que o laudo de exame em veículo, de fls. 82, atesta que a "fechadura da porta esquerda encontrava-se danificada (diversas mossas e a lingüeta oblíqua ao eixo horizontal), podendo ser aberta pelo lado externo com a introdução de um objeto de pequena espessura (ponta de uma chave de fenda ou similar). Em vista disso, comprovado o rompimento de obstáculo à subtração do par de óculos e do aparelho CD Player, inconcebível a desclassificação da infração penal para a de furto simples, como pleiteado pelo apelante Leonardo.

De outro lado, impossível se mostra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, como se constata dos termos do interrogatório do apelante Leonardo (fls. 40/41), este admitiu pequena e insignificante parcela dos atos delituosos que lhe são atribuídos na peça acusatória, dizendo que o carro já estava aberto, não assumindo que o arrombou para subtrair os objetos que estavam em seu interior, como era de seu dever.

No que tange à aplicação das penas, porém, a sentença recorrida está a merecer pequeno reparo, eis que as básicas, não obstante as circunstâncias judiciais alinhadas, foram fixadas de forma exacerbada.

Entretanto, quanto ao pedido de aplicação da redução máxima de 2/3 (dois-terços) pela tentativa, a sorte não está com o apelante Leonardo. Assim é porque a redução de 1/3 (um-terço) se mostra acertada e em consonância com o iter criminis percorrido, eis que o apelante Leonardo praticou todos os atos de execução do furto, que só não se consumou em razão de um golpe de seu azar, uma vez que foi surpreendido quando já dispunha dos bens subtraídos, que foram apreendidos no chão do carro do recorrido Marcelo.

Em vista disso tudo e considerando as circunstâncias judiciais indicadas na sentença, as penas-base do apelante Leonardo são estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, que são aumentadas de 6 meses e 3 dias-multa, pela reincidência, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e reduzidas de 1/3 (um-terço), pela tentativa, tornando-se finalizadas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para, tãosomente, reduzir as penas finais do apelante Leonardo para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009.

Des. Moacir Pessoa de Araújo
Relator




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