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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Contribuição previdenciária. Competência material da JT. [11/01/10] - Jurisprudência


Contribuição previdenciária. Competência material da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

1ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00238-2009-195-05-00-0-RecOrd

RECORRENTE(s): União Federal - Inss/Pgf

RECORRIDO(s): Espólio Guy Enoch Ninck Carteado e Outros (1)

RELATORA: Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho possui competência material para a cobrança de créditos previdenciários que incidam sobre os valores em pecúnia decorrentes de suas decisões ou acordos, não extensível, porém, às contribuições sociais incidentes sobre os salários quitados ao longo do tempo das relações de emprego reconhecidas por sentença ou acordo.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF interpôs recurso ordinário às fls. 461/464, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO GUY ENOCH NINCK CARTEADO contra MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Não foram aduzidas contra-razões. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 473. Teve vista dos autos a Excelentíssima Desembargadora Revisora.

É o relatório.

VOTO

Com o reconhecimento da existência de relação de emprego entre as partes em litígio, conforme a decisão de fls. 495/496, a recorrente argumenta que as mesmas se tornaram devedoras das contribuições devidas à Previdência Social ao longo do período laboral reconhecido, cabendo à Justiça do Trabalho proceder à cobrança ex officio.

A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho, no

particular, restou pacificada pela Súmula 368-I, do TST, in verbis:

-A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integra o salário-de-contribuição.-

Com o advento da Lei nº 11.457, de 16.3.2007, que conferiu nova redação ao art. 876 da CLT, a competência material do juízo trabalhista foi ampliada, passando a abranger a execução Com o advento da Lei nº 11.457, de 16.3.2007, que conferiu nova redação ao art. 876 da CLT, a competência material do juízo trabalhista foi ampliada, passando a abranger a execução ex officio das contribuições sociais devidas em decorrência de condenação ou acordo que implicasse o reconhecimento de contrato de trabalho contestado em juízo; vale dizer, não apenas das contribuições sociais incidentes sobre os valores em pecúnia objeto de condenação ou acordo, mas das contribuições incidentes sobre os salários pagos ao longo do tempo da relação de emprego reconhecida por sentença ou acordo.

Recentemente, porém, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem de declarar inconstitucional o supracitado dispositivo de lei, o que implica limitar a competência da Justiça do Trabalho, no particular, à execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças condenatórias ou dos valores resultantes de acordos homologados, conforme o entendimento cristalizado no item I da Súmula 368 do TST que, desta forma, restou revigorada. Por via de conseqüência, não prospera a pretensão da recorrente.

A recorrente ainda pretende que os encargos moratórios previstos na Lei nº. 8.212/91 incidam sobre os valores relativos à contribuição social devida durante o vínculo mantido entre reclamante e reclamada. No entanto, sem razão, uma vez que não havendo a incidência da contribuição previdenciária, não há que se falar em cobrança do acessório.

Nego provimento ao recurso.

Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, 11 de Dezembro de 2009

IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI
Desembargadora Relatora




JURID - Contribuição previdenciária. Competência material da JT. [11/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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