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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Contrato nulo. Depósitos fundiários. [29/01/10] - Jurisprudência


Contrato nulo. Depósitos fundiários.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.° 00707-2009-004-20-00-9

PROCESSO N.º 00707-2009-004-20-00-9

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: CLAUDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA:

CONTRATO NULO. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Embora o contrato de trabalho esteja contaminado com a eiva da nulidade, é devido, além da contraprestação pactuada em relação às horas trabalhadas, o direito aos depósitos fundiários, nos termos da Súmula n.º 363 do C. TST.

RELATÓRIO:

CLUADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA recorre ordinariamente, nos termos da promoção de fls.56/58, da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS.

Regularmente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 60/71.

Opina o Ministério Público do Trabalho, às fls.77/80, pelo conhecimento do apelo e seu provimento.

Teve vista o Exmo.Sr. Desembargador Revisor

VOTO:

1. DA ADMISSIBILIDADE

Não conheço, de ofício, do tópico Salário Retido, posto que já houve deferimento do pedido pelo magistrado a quo, de modo que, no particular, ausente o interesse recursal do recorrente.

Assim, não se conhece do recurso em relação à matéria salário retido, ante a ausência de interesse recursal, conhecendo-se do mesmo quanto ao pedido do FGTS, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade em relação a este aspecto.

2. MÉRITO

- CONTRATO NULO

Inconforma-se o recorrente com a sentença a quo que, considerando a irregularidade na contratação havida com o ente municipal, julgou procedentes em parte os pedidos constantes na exordial.

Salienta que o entendimento majoritário é de que, mesmo diante de irregular contratação, o município deve arcar com o ônus da contratação nula.

Dessa forma, pleiteia o recorrente à indenização do FGTS não depositado.

Ao exame.

O reclamante pleiteou, na inicial, o pagamento da indenização do FGTS de todo o pacto.

Emerge dos autos a existência de contratação irregular, pois foi o reclamante admitido aos quadros do município sem prévia aprovação em certame público, em afronta, assim, ao art. 37, II e §2º da Carta Magna Pátria, restando configurada a nulidade contratual.

Neste caso, a doutrina é assente em reconhecer que a nulidade, quando atinge a própria relação jurídica entre as partes (o contrato em si), produz a dissolução ex tunc da relação, haja vista o princípio de que os atos nulos não produzem quaisquer efeitos (quod nullum est nullum efectum producit).

Apesar de nulo o contrato, a força do trabalho já foi despendida e não há como retornar ao empregado. Embora inescusável o desconhecimento da lei, ao trabalhador pobre e desempregado é impossível recusar emprego que lhe é oferecido para sustento seu e de sua família. A ilegalidade existiu, mas quem lhe deu causa - a Administração Pública - não pode invocá-la a seu favor, em prejuízo daquele que efetivamente lhe prestou serviços.

É evidente que a declaração de nulidade do ato induz à recondução das partes ao "status quo ante", em virtude do efeito "ex tunc". Porém, tendo em vista as peculiaridades da relação laboral, impõe-se a obrigação de restituir a importância correspondente à utilização dos serviços do reclamante. Aplica-se, "in casu", a nulidade absoluta, conferindo-lhe efeitos "ex nunc".

Desta forma, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 363 do TST, que reza:

CONTRATO NULO - EFEITOS - Nova redação. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Com isto, entendo que, sendo nulo o contrato de trabalho, devido é, a título indenizatório, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS sem o acréscimo de 40%.

Assim sendo, reforma-se a sentença para que seja deferido ao recorrente, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS sem o acréscimo de 40%.

Posto Isso, não conheço do recurso quanto ao tópico relativo ao salário retido, eis que ausente o interesse recursal, conheço do mesmo quanto ao pedido de FGTS, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, deferir o pagamento dos valores referentes aos depósitos fundiários sem o acréscimo de 40%. Importa a condenação em R$797,82 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), principal + juros, de acordo com a planilha de cálculo em anexo, atualizada até 30/09/2009. Custas processuais de R$15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) pelo reclamado, mas dispensadas diante do art. 790-A da CLT.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao tópico relativo ao salário retido, eis que ausente o interesse recursal, conhecer do mesmo quanto ao pedido de FGTS, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, deferir o pagamento dos valores referentes aos depósitos fundiários sem o acréscimo de 40%. Importa a condenação em R$797,82 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), principal + juros, de acordo com a planilha de cálculo em anexo, atualizada até 30/09/2009. Custas processuais de R$15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) pelo reclamado, mas dispensadas diante do art. 790-A da CLT, ressalvando o entendimento do Exmo. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira no tocante aos reflexos do intervelo intrajornada.

Aracaju, 09 de dezembro de 2009.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




JURID - Contrato nulo. Depósitos fundiários. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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