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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

JURID - Contrato de prestação de serviços. Inaplicabilidade da OJ. [14/01/10] - Jurisprudência


Contrato de prestação de serviços. Inaplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-I do C. TST.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

4ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00231-2009-461-05-00-5-RecOrd

RECORRENTE(s): Transener Internacional Ltda.

RECORRIDO(s): Ronaldo dos Santos Silva e Outros (1)

RELATOR: Desembargador ROBERTO PESSOA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-I DO C. TST. Em se tratando de aferimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o contrato de prestação de serviços (e não de obra) acostado aos autos afasta a aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C. TST, porquanto para o caso em tela vigoram os termos do verbete sumulado nº 331, IV, daquele mais alto Pretório Trabalhista.

TRANSENER INTERNACIONAL LTDA., nos autos de nº 00231-2009-461-05-00-5, em que litiga com RONALDO DOS SANTOS SILVA, sendo litisconsorte passiva MONTE SIÃO ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, recorre da sentença proferida às fls. 75/77, conforme as razões expendidas às fls. 78/84 e 90/96.

Atendidos pela recorrente os pressupostos objetivos de admissibilidade (tempestividade, fls. 74, 78 e 89; procuração, fls. 21 e 60/62; preparo satisfeito, fls. 77, 86/87 e 98/99).

Contrarrazões tempestivas e com representação processual regular (fls. 102/103 e 05).

Sem manifestação do Ministério Público.

Visto do(a) Exmº (a) Desembargador(a) Revisor(a).

É O RELATÓRIO.

VOTO

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Insiste a segunda reclamada na alegação da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Sustenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas deferidas, haja vista que celebrou com a primeira demandada contrato de empreitada, não tendo mantido com o reclamante nenhum vínculo de emprego.

Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja declarada a extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Ora, fundado na negativa de responsabilidade subsidiária e de vínculo empregatício, o recurso se confunde com o próprio mérito e como tal merece ser apreciado.

Rejeito.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A segunda reclamada se insurge contra a sentença de origem que a condenou subsidiariamente no pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante.

Entende não ser possível a sua condenação como responsável subsidiária, pois manteve com a primeira reclamada contrato de empreitada para limpeza e reabertura de faixa de servidão em linhas de transmissão, sem manter, contudo, qualquer relação empregatícia com o reclamante. Entende não ser possível a sua condenação como responsável subsidiária, pois manteve com a primeira reclamada contrato de empreitada para limpeza e reabertura de faixa de servidão em linhas de transmissão, sem manter, contudo, qualquer relação empregatícia com o reclamante. Destaca e transcreve o disposto na OJ nº 191 da SDI-I do c. TST.

Ocorre que, ao contrário da tese defendida pela recorrente, o exame do contrato celebrado com a primeira demandada (fls. 45/59), revela como objetivo da avença a execução de serviços de limpeza de faixa de servidão em diversas linhas de transmissão, de sorte a não configurar a sua pretendida condição de dona da obra.

Assim, dúvidas não há de que se trata realmente de terceirização de mão de obra para a prestação de serviços para a recorrente, conforme deixou claro a prova documental produzida nos autos.

E o c. Tribunal Superior do Trabalho tem, a respeito do tema em apreço, cristalizado o seu entendimento na Súmula n. 331, item IV, no sentido de que:

-O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993)-.

Ora, tendo a apelante se beneficiado dos serviços prestados pelo recorrido, em face do contrato celebrado com a primeira reclamada, aliado ao fato de que esta última não adimpliu as obrigações trabalhistas, acertada é a condenação na responsabilidade subsidiária.

Demais disso, a recorrente dispondo de mecanismos para fiscalizar sua contratada, a primeira reclamada, não o fazendo a contento, responde pelas culpas -in eligendo- e -in vigilando-.

Da análise acurada dos autos se extrai, que não se trata o caso sob exame de contrato por -obra certa-, pois a contratação de serviços celebrada entre as reclamadas, envolveu, por assim dizer, uma extensão da execução das atividades desenvolvidas pela recorrente.

Ainda, em face das alegações recursais, impende consignar que a culpa encontra-se prevista no artigo 186 do Código Civil vigente. Configurada, assim, a hipótese legal de responsabilização através da culpa.

Não se vislumbra, assim, qualquer violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como contrariedade aos verbetes invocados, mormente ao art. 5º, II, da Carta Magna, à OJ nº 191 da SDI-I e à Súmula nº 331, III, ambas do TST.

Por fim, cumpre registrar que no momento oportuno, pode a recorrente se valer do benefício de ordem, apontando bens do devedor principal aptos a satisfazer o credor, bem ainda, acionar a primeira reclamada regressivamente pelos valores que vier a adimplir.

Merece permanecer incólume o decisum objurgado.

Em razão do quanto exposto nos parágrafos precedentes, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto pela segunda reclamada.

Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso da segunda reclamada.

Salvador, 10 de Dezembro de 2009

ROBERTO PESSOA
Desembargador Relator




JURID - Contrato de prestação de serviços. Inaplicabilidade da OJ. [14/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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