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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Consumidor será ressarcido. [12/01/10] - Jurisprudência


Ponto Frio deve ressarcir consumidor por produto defeituoso.


Circunscrição: 6 - SOBRADINHO

Processo: 2009.06.1.008084-3

Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO

SENTENÇA

Trata-se de ação de RESSARCIMENTO em que é autor MANOEL JÚNIOR AREA PALHARES e réu PONTO FRIO.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Não há questões preliminares a serem analisadas, estando em ordem o feito.

No mérito, importa registrar que a relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Assim, mostrando-se as alegações do autor verossímeis e por ser o mesmo hipossuficiente, aplico o supramencionado dispositivo legal.

Afirma o autor que adquiriu do réu uma cômoda-sapateira, pelo valor de R$ 499,99. Ocorre que no momento da montagem percebeu-se que o referido móvel estava danificado, razão pela qual o montador embalou novamente o produto, que permaneceu na residência do autor. Ocorre que até a presente data, apesar dos contatos realizados pelo requerente com a empresa ré, o impasse não foi solucionado.

O requerido, em contestação, alega que a culpa pelos vícios no produto é do fabricante, o que exclui sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.

Os argumentos do requerido não devem prosperar. Sabe-se que a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é solidária e objetiva entre aqueles que de alguma forma participam do processo produtivo de bens ou prestação de serviços. No presente caso, embora o móvel adquirido pelo autor tenha sido fabricado por outra empresa, foi a ré quem procedeu à venda do referido bem. Resta configurada, assim, sua responsabilidade pelos eventos descritos na inicial.

Nesse sentido, cumpre lembrar que o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O parágrafo 1º do artigo supracitado, dispõe que os fornecedores de produtos possuem o prazo de 30 dias para sanar o defeito e, caso assim não procedam, possui o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No caso em exame, a requerida não juntou aos autos qualquer prova da existência eventual excludente de sua responsabilidade. Assim, verificado o vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina e, não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada.

Relativamente ao pedido de danos morais, deve-se observar que estes decorrem de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima. O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experienciados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica).

O "quantum" a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.

No presente caso, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada na medida em que a parte requerida demonstrou seu desrespeito com o consumidor, ao entregar um móvel danificado ao autor e não se dispor a fazer a troca do produto ou mesmo a devolução do valor pago à vista pelo cliente.

Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso (13/05/2009), e acrescida de juros legais, a partir da citação, e para condenar o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/12/2009 às 14h10.



JURID - Consumidor será ressarcido. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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