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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Conflito de competência. Denúncia não oferecida. [15/01/10] - Jurisprudência


Conflito de competência. Denúncia não oferecida.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Conflito de Competência nº 425912-93.2009.809.0000

(200904259123)

Comarca de Aparecida de Goiânia

Suscitante: JD da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia

Suscitado: JD do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

EMENTA: Conflito de competência. Denúncia não oferecida. Divergência entre membros do Ministério Público. Conflito de atribuições. Se não há denúncia oferecida, caracterizado não resta o conflito de competência entre juízos, mas conflito de atribuições entre Promotores de Justiça a ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça.

Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº425912-93.2009.809.0000 (200904259123), da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como suscitante JD da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia e suscitado JD do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Egrégia Seção Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial, em não conhecer do conflito, determinar a sua remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Votaram, além do relator, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Prado, Nelma Branco Ferreira Perilo, Amélia Martins de Araújo, Luiz Cláudio Veiga Braga e a Dra. Rozana Fernandes Camapum.

Impedido o Des. Huygens Bandeira de Melo.

Ausente, justificadamente por motivo de férias, o Desembargador Ivo Fávaro.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Dra. Luzia Vilela Ribeiro.

Goiânia, 02 de Dezembro de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

R E L A T Ó R I O

Noticiam os autos que no dia 13.01.2008 Dagmar Alves Franco lavrou Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 35/2008 e representou criminalmente contra seu ex-marido, Márcio da Costa Sousa, porque praticou maus tratos (Lei 7.209/84, art. 136) no filho do casal, Lucas Franco Sousa, de 12 anos de idade (fls. 06/10).

Designada pela magistrada em exercício no Juizado Especial Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia a audiência preliminar de que trata o art. 72 da Lei 9.099/95 (fl.19), esta não fora realizada em duas oportunidades ante a ausência do representado (fl. 27 e 30). Foi determinada a intimação da representante da vítima para providenciar o endereço correto do representado (fl. 32), porém quedou-se inerte (fl. 36).

O membro do Ministério Público entendeu que a conduta se enquadrava na hipótese de lesões corporais em violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), por isto requereu a esse juízo à declinação de sua competência para a justiça comum (fl. 38), sendo o pedido atendido (fl. 39).

Redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia, passou a atuar a 7ª Promotoria de Justiça, requerendo a instauração do inquérito policial (fl. 43), com as medidas investigativas cumpridas (fls. 50/57).

Em 23.07.2009 o Promotor de Justiça, após análise dos autos, entendeu que a vítima sofreu maus tratos do pai/representado para contar onde sua mãe teria se escondido após a briga do casal, não havendo provas que atestem as lesões corporais.

Expôs se fazer necessário a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, tratando-se de conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 62/65).

O pedido foi acolhido (fl. 66), e neste grau de jurisdição, o representante da Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pela confirmação da competência do Juizado Especial Criminal para oficiar no presente feito (fls. 73/76).

É o relatório.

V O T O

A uma detida análise dos autos, observo a impossibilidade de adentrar no mérito do incidente, com o objetivo de esclarecer a contenda. Em divergência estão membros do Ministério Público na formação da opinio delicti, tratando-se de conflito negativo de atribuição e não de competência.

O cerne da questão refere-se à definição de que o suposto crime praticado por Márcio da Costa Sousa enquadra-se, ou não, na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), uma vez que o membro do parquet oficiante perante o Juizado Especial Criminal entendeu pela aplicação da referida lei ao presente caso, requerendo a remessa do procedimento a justiça comum, o qual foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal. O ilustre Promotor de Justiça ali oficiante discordou de seu colega, por entender tratar-se de contravenção penal por maus tratos (Lei 7.209/84, art. 136), requerendo que o magistrado se declarasse incompetente para atuar nos referidos autos e suscitasse conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Como se vê, sequer foi oferecida denúncia, existindo divergência entre os promotores de justiça oficiantes perante a Justiça Comum e o Juizado Especial Criminal sobre qual crime deverá ser denunciado Márcio da Costa Sousa. Antes de iniciada a ação penal, o juiz exercita ato processual meramente administrativo da persecução penal na sua primeira fase (investigatória), não sendo jurisdicional. Enquanto não for oferecida a denúncia, prematura é a declaração judicial positiva ou negativa de competência para o procedimento penal.

Não há, concretamente, conflito envolvendo autoridades investidas de ofício judicante, pouco importando tenham os juízes externado opiniões ao concordarem com os requerimentos feitos pelo representantes do Ministério Público, como ensina o Supremo Tribunal Federal: "COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais." (STF - Pet 3631 - Rel.: Min. Cezar Peluso - DJU de 07.03.2008) e o Superior Tribunal de Justiça: "A divergência entre promotores públicos não enseja conflito de competência. Caracteriza conflito de atribuições". (STJ, 3ª Seção - CA 47/MG - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU de 20.10.1997).

Dessarte, trata-se de conflito de atribuições da atribuição do Procurador Geral de Justiça a quem cumpre dirimir conflitos entre membros do Ministério Público: "Constatando-se que a divergência situa-se na definição jurídica da conduta delitiva, portanto, na formação da opinio delicti, ainda não ofertada a denúncia, impõe-se reconhecer que se trata de conflito negativo de atribuição entre membros do Ministério Público, e não de conflito de competência. 2 - Destarte, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir o conflito de atribuição. Conflito de Competência não conhecido". (TJGO, Seção Criminal - CC nº 688-2/194 - DJGO nº 377 de 16.07.2009); "Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição, por divergência na formação da opinio delicti, e não é oferecida a denúncia, há conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça. 2-Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça." (TJGO, Seção Criminal - CC 4/194 - Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo - DJGO nº 424 de 22.09.2009).

Ao teor do exposto, não conheço do conflito negativo de competência e, tratando-se de conflito negativo de atribuição, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para dirimir a atribuição acusatória, desacolhido o parecer ministerial.

É o voto.

Goiânia, 02 de Dezembro 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

DJ de 17/12/2009




JURID - Conflito de competência. Denúncia não oferecida. [15/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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