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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Condenado por forçar cobrança. [08/01/10] - Jurisprudência


Condenado por forçar cobrança de dívida.
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Comarca de Porto Alegre

7ª Vara Criminal do Foro Central

Nº de Ordem: 211/2009

Processo nº: 001/2.09.0013094-7


Natureza: Crimes de Roubo e Extorsão

Autor: Justiça Pública

Réu: Marcelo Vargas

Lucimara de Fátima Feles

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Honorio Gonçalves da Silva Neto

Data: 23/12/2009

1. Trata-se de ação penal intentada contra MARCELO VARGAS e LUCIMARA DE FÁTIMA FELES, qualificados às fls. 1102 e 1108, a quem imputa o Dr. Promotor de Justiça, a prática das condutas descritas no art. 345 do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003, o primeiro; no art. 345 do Código Penal e no 14 da Lei 10.826/2003, a segunda; ambos na forma do art. 69, caput, daquele diploma legal, porque:

FATOS DELITUOSOS:

I - No dia 09 de março de 2009, por volta das 16h45min, na Rua Caldas Júnior, 120, Centro, nesta Capital, os denunciados MARCELO e LUCIMARA, em conjunto, mediante prévio acordo de vontades, fizeram justiça com as próprias mãos, com o propósito de satisfazer pretensão supostamente legítima, qual seja, receberem o pagamento de alegado crédito devido pela CORSAN.

Ao agirem, os acusados ingressaram no prédio onde funciona a referida Companhia, dirigindo-se ao 10º andar, onde abordaram o seu Presidente, Mário Rache Freitas, dizendo-lhe que gostariam de mostrar alguns documentos. Em seguida, o imputado MARCELO, apontando uma arma de fogo e acompanhado pela denunciada LUCIMARA, conduziu Mário até o interior da sala do funcionário Adimilson Luiz Stodulski, encarregado de seu caso, onde encontrava-se também o funcionário Athos Batista da Silva. No interior da sala, devidamente trancada, MARCELO algemou as vítimas Mário e Adimilson, enquanto LUCIMARA sacou um revólver, mantendo os ofendidos sob vigilância. Na sequência, MARCELO tirou documentos de uma pasta, alegou ser credor da CORSAN, anunciando que somente sairia do local após o pagamento da dívida. Efetuadas negociações e explicações de que o crédito era objeto de uma sindicância, foi depositada em uma conta do denunciado o valor de R$ 183.697,33 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).

De posse do comprovante de depósito e já com a intervenção de policias militares, que estavam do lado de fora da sala, os acusados liberaram os reféns e se entregaram, sem qualquer resistência.

O crime foi praticado em detrimento do patrimônio da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, empresa pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo que incide o art. 24, § 2º, do Código de Processo Penal.

II - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no item anterior, o acusado MARCELO VARGAS portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, marca Taurus, calibre 38, sem numeração aparente, municiado; enquanto a imputada LUCIMARA portava um revólver, marca Rossi, n. C194917, calibre 32, municiado, consoante autos de apreensão de fls.

Recebida a denúncia, foram os réus citados, sobrevindo aditamento à peça vestibular, onde imputada a Marcelo, ainda, a pratica da conduta a que alude o art. 180, caput, do Estatuto Repressivo, nos seguintes termos:

FATO DELITUOSO:

III - No período compreendido entre os dias 29 de outubro de 2008 e 09 de março de 2009, em local incerto, nesta Capital, o denunciado MARCELO VARGAS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre 22, n. C194917, auto de apreensão de fls., furtado de LÉO JACÓ WELTER, consoante ocorrência policial n. 933243, acostada às fls. 115.

Recebido o aditamento, foi o réu novamente citado, sobrevindo resposta à acusação, com rol de testemunhas.

Admitida assistência à acusação, foi instruído o feito, com a produção da prova oral requerida, exceção feita à oitiva de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, objeto de desistência homologada. Então, sem requerimento de diligências, oferecidas foram as alegações derradeiras, vindo os autos conclusos para prolação de sentença.

2. Vê-se ter o agente ministerial procedido à adequada síntese da prova oral produzida, nos seguintes termos:

"O réu MARCELO VARGAS, em seu interrogatório (fls. 1102/1107), disse que foi até a CORSAN a fim de cobrar uma dívida relativa a serviços de jardinagem, construção e reforma. Contou que os trabalhos foram contratados mediante uma ordem de serviço. Negou ter compelido, mediante ameaça, exercida com o emprego de duas armas de fogo, o presidente e os funcionários da CORSAN a lhe pagar a quantia devida. Declarou que LUCIMARA foi até lá para receber uma dívida da Transconstrusserra. Referiu que o assunto não foi liquidado porque a questão ainda está na justiça. Salientou que não trancou ninguém na sala e tampouco ameaçou os funcionários da CORSAN com a arma que portava. Informou que apenas colocou a arma ao lado de sua perna na cadeira onde estava sentado. Asseverou que desconhecia a exigência de autorização para poder andar armado. Negou também ter algemado o presidente e um funcionário da CORSAN. Esclareceu que não liberou as pessoas por causa do depósito feito. Por fim, disse que os revólveres foram recebidos em pagamento de serviços prestados.

A ré LUCIMARA DE FÁTIMA FELES, em seu interrogatório (fls. 1108/1111), disse que foi até a CORSAN a convite de Marcelo para assinar um documento. Declarou que é dona da empresa, que era administrada por Marcelo. Informou que sabia o valor da dívida. Negou ter utilizado arma para intimidar as vítimas. Contou que não sabia que Marcelo estava armado. Referiu que Marcelo tirou a arma do interior de uma sacola. Negou a utilização de algemas.

A vítima MÁRIO RACHE FREITAS, em suas declarações (fls. 1076/1084), contou que o acusado o segurou pela gravata e, apontando uma arma para sua cintura, exigiu que o acompanhasse até a sala de Adimilson. Declarou que na sala estava também o funcionário Athos. Disse que ambos os acusados portavam armas de fogo. Acrescentou que foi algemado com Adimilson. Referiu que a acusada apontou duas vezes a arma em direção à porta, haja vista que funcionários da CORSAN tentaram, por várias vezes, entrar na sala. Destacou que Marcelo pediu a Athos, que estava sem algemas, que colocasse um armário em frente à porta da sala onde estavam. Asseverou que depois disso Marcelo exigiu o pagamento. Contou que foi decidido, após alguns telefonemas, que o depósito do valor exigido seria feito na conta indicada pelo acusado. Referiu que o acusado só se acalmou depois que a guia de depósito foi passada por baixo da porta. Destacou que depois disso conseguiram que o acusado lhes retirasse as algemas, mas só foram libertados após a chegada de seus remédios e depois muitas negociações. Esclareceu que o dinheiro depositado foi estornado da conta do acusado. Disse que o acusado liberou LUCIMARA e a vítima Athos como se ambos fossem seus reféns. Aduziu que LUCIMARA, antes de deixar a sala, passou a arma que estava com ela para Marcelo.

A vítima ATHOS BATISTA BRASIL DA SILVA, em suas declarações (fls. 1084/1088), contou que Marcelo, assim que entrou em sua sala, largou uma pasta em cima da mesa e alcançou um revólver para a mulher que estava com ele. Referiu que em seguida pegou dois pares de algemas e algemou o Presidente e o colega Adimilson. Informou que o colega Zafallon tentou entrar na sala, mas foi impedido por Lucimara, que apontou o revólver para ele. Disse que os acusados ameaçaram a todos que tentavam entrar na sala. Comentou que Marcelo lhe ordenou que colocasse um armário de quina para a porta que não pudessem vendê-lo por cima do vidro da porta. Declarou que Marcelo tirou os relatórios da pasta e pediu para que ligasse para o gerente administrativo da CORSAN. Referiu que neste momento começou a negociação. Mencionou que calculou o valor a ser depositado a partir dos relatórios apresentados pelo acusado. Salientou que o depósito foi feito e o comprovante foi passado para ele por baixo da porta. Disse que o acusado estava sempre com o revólver, ora nas mãos, ora sobre as pernas. Declarou que Marcelo não tinha contrato formal com a CORSAN, havia, sim, uma sublocação. Revelou que depois do acontecido, a CORSAN fez um levantamento e chegou ao valor, atualizado, de R$ 39.000,00. Comentou que a quarteirização foi feita para a empresa Marinômio, que, por sua vez, repassou para a empresa de Marcelo. Frisou que Marcelo, na verdade, do total de 183 tinha 59 que era do serviço que ele tinha praticado diretamente com a CORSAN, que acabou oferecendo 39. Afirmou que o revólver que foi repassado para a ré estava municiado, enquanto que o outro estava desmuniciado no momento em que o acusado o colocou na mesa.

A vítima ADIMILSON LUIZ STODULSKI, em suas declarações (fls. 1088/1092), contou que Marcelo foi contratado de forma irregular pela Sucursal da CORSAN em Canoas. Aduziu que pode analisar um dos processos em que Marcelo era credor quando estava na Assessoria de Gestão da CORSAN. Aduziu ter liberado o pagamento relativo a esse processo. Disse que Marcelo estava cobrando por um serviço que executou. Enfatizou que a cobrança era relativa a parte da quarterização acrescida de mais uma parte que seria o serviço feito Canoas.

A testemunha MIGUEL ÂNGELO SOUZA GODOY, Policial Militar, em suas declarações (fls. 1092/1093), contou que os revólveres, calibre 38, que estavam com os réus estavam municiados. Declarou que não se lembra se as armas estavam com numeração suprimida. Aduziu que os revólveres lhe foram entregues na delegacia.

A testemunha CARLOS ADRIANO KLFKE DOS SANTOS, Policial Militar, em suas declarações (fls. 1094/1095), disse ter visto as armas utilizadas pelos acusados para intimidar os reféns, contudo não pode afirmar que as mesmas estivessem municiadas.

A testemunha VAINE JORGE DA SILVA JÚNIOR, Policial Militar, em suas declarações (fls. 1095/1096), disse que só viu a armas utilizadas pelos réu na área judiciária.

A testemunha LÉO JACÓ WELTER, em suas declarações (fl. 1096), contou que teve um revólver, calibre 32, subtraído do interior de seu estabelecimento comercial. Aduziu que registrou ocorrência, assim que deu falta da mesma.

A testemunha CÉSAR AUGUSTO ALVES MAGALHÃES, em suas declarações (fls. 1096/1098), disse que é gerente da CORSAN em Canoas. Contou que Marcelo prestou serviço para a CORSAN, sem um contrato formal. Declarou que depois de prestado o serviço era emitida nota para receber. Acrescentou que Marcelo prestou serviço para a CORSAN de Canoas por bastante tempo. Informou que ficou sabendo do ocorrido na sede da CORSAN em Porto Alegre através dos jornais. Destacou que os pagamentos em Canoas foram sustados em razão de uma sindicância.

A testemunha ADAIR DA SILVA ENGER, em suas declarações (fl. 1121), disse que trabalha para o acusado Marcelo há cerca de seis anos. Declarou que a microempresa de Marcelo prestava serviço de reforma e jardinagem para a CORSAN, em diversas cidades. Referiu que de um tempo para cá a CORSAN deixou de efetuar os pagamento pelos serviços prestados. Declarou que Marcelo era o dono de três empresas que funcionavam no mesmo local, quais sejam, MV Jardinagem, a TOP Vargas e a Transcostruserra. Informou que Marcelo foi várias vezes à CORSAN em Canoas e em Porto Alegre para tratar dos pagamento em atraso. Referiu que Lucimara foi junto porque é sócia das empresas de Marcelo. Por fim, disse que Marcelo costumava sair armado sempre que ia receber algum dinheiro.

Deixo de referir as declarações das testemunhas CARLOS STUMPF, LEONOR ANTÔNIO HANAUER, LUIZ CHRISTMAN e CARLOS ALEXANDRE DOURADO DOS SANTOS, por desconhecerem os fatos imputados aos réus."

Some-se a isso o comprovante do depósito de R$ 183.697,33, efetuado na conta da empresa de propriedade do denunciado; a apreensão das armas, em poder deste (documentada às fls. 39/40); o registro de ocorrência de fl. 119, comprobatório evidencia a anterior subtração de uma das armas; bem assim os laudos periciais de fls. 1060 a 1063, onde afirmam os louvados a funcionalidade dos revólveres, asseverando terem efetuado teste, obtendo a produção de tiros, tanto em ação simples, dupla, e em repetição não automática.

3. O exercício arbitrário das próprias razões

Nesse passo, revelam os elementos probatórios antes resumidos, que o acusados, sócios de empresas que, seja através de terceirização, seja mediante contratação direta, prestaram serviços à CORSAN, em virtude de entenderem serem credores da companhia, em vultosa importância, dirigiram a sede desta, onde, valendo-se de ameaça, praticada com o emprego das armas a que alude a peça incoativa, compeliram os responsáveis da entidade precitada a satisfazerem sua pretensão, mediante o depósito, em conta corrente mantida por uma das empresas, de R$ 183.697,33.

Na ocasião os denunciados ingressaram no prédio onde sediada a Companhia e acabaram por abordar o presidente desta (Mário Rache Freitas), a quem Marcelo segurou pela gravata e, apontando uma arma para sua cintura, o compeliu a acompanhá-lo até a sala do servidor Adimilson, onde se encontrava, também, o funcionário Athos. Lá, alcançado outro revólver a Lucimara, foram Mário e Adimilson algemados, oportunidade em que Marcelo, sob a alegação de ser credor da CORSAN, afirmou que somente sairia do local depois de satisfeito o pagamento da dívida. Então, realizado foi o depósito antes referido.

Em tal contexto, induvidosas existência e autoria da infração, não subsistindo a versão oferecida pelos acusados, recusando a prática da ameaça, nas condições antes retratadas.

Ora, à evidência que o presidente da companhia não autorizaria a realização do depósito de vultosa importância, relativa a dívida que, segundo informa, era objeto de auditoria.

Não obstante isso, forçoso o registro de que o Sr. Mário Rache Freitas, ao prestar depoimento, asseverou não ter a empresa dos acusados contratado diretamente com a Corsan, senão que realizado serviços através do que chamou de "quarteirização", bem assim que havia a companhia satisfeito o pagamento à empresa efetivamente contratada. Posteriormente, fez alusão à abertura de sindicância para apuração da possibilidade da realização de serviços mediante contratação direta e ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento.

Contudo, Athos Batista Brasil da Silva, empregado da companhia, esclarece que parte da importância cuja satisfação era pretendida pelos réus dizia respeito a contratação de feita diretamente com a Superintendência da Corsan de Canoas, onde foram efetivamente prestados os serviços, acrescendo que houve problemas em algumas superintendências, que não observavam forma regular de contratação.

Constata-se, portanto, que a Corsan, efetivamente, devia às empresas dos acusados por serviços realizados - ao que se colhe no ano de 2007. E não satisfez o pagamento, por discordar dos valores cobrados, ajuizando demanda consignatória, depois de realizar, percebe-se, demorada auditoria.

Avulta, portanto, a especial contribuição dos dirigentes da companhia para a ação praticada pelos acusados, porquanto a evidente desorganização impediu a realização do pagamento do débito cujo montante - determinado, diga-se, sob a ótica da Corsan -, demorou a ser apurado, o que, por óbvio, causou prejuízo às empresas daqueles e ensejou a ação delituosa praticada.

Por isso que enseja a hipótese vertente, no particular, o acolhimento da pretensão acusatória, relativamente ao réu, que, dadas as outras imputações, não faz jus, nem à transação penal, tampouco à suspensão condicional do processo, contrariamente ao alegado pela defesa.

Todavia, relativamente à denunciada, como se verá a seguir, não prospera a acusação da prática do crime de porte ilegal de arma, com o que, com respeito ao delito ora em exame, tem ela direito à proposta de suspensão condicional do processo (Súmula do STJ, verbete nº 337).

4. O porte ilegal de arma

Relativamente a tal infração, a apreensão das armas e da munição - documentada às fls. 39/40 -, em poder de Marcelo, e o fato consistente em que a funcionalidade dos revólveres, como visto, foi afirmada pela prova pericial produzida, põem à mostra, também aqui, existência e autoria da infração, mas em relação ao acusado, tão-somente.

Como salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, a afinal, os dados informativos coligidos evidenciam que quem portava as duas armas era Marcelo, tendo alcançado uma delas a Lucimara quando já se encontravam na sala de Adimílson, para auxiliá-lo na busca da satisfação da pretensão de obter o pagamento da dívida que entendiam existir. E, recebendo a arma em tais circunstâncias e para tal finalidade, imputável à denunciada apenas o delito de exercício arbitrário das próprias razões.

Por outro turno, revelam os laudos periciais de fls. 1060/1063 que nenhuma das armas teve a numeração de série suprimida, com o que se mostra equivocada a conformação típica contemplada na peça incoativa, ensejando a hipótese vertente o desclassificar da infração para a de que trata o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com a condenação do denunciado.

5. A receptação

Mostra-se demonstrado o fato consistente em que o revólver Rossi, calibre 22, n. C194917, portado por Marcelo e por este adquirido (fato incontroverso) foi objeto de subtração anterior (furtado de LÉO JACÓ WELTER, ocorrência policial n. 933243, fls. 1150).

De outra parte, contrariamente ao alegado pela defesa, avulta o proceder doloso recusado pelo réu e pelo defensor, mormente porque não se mostra aceitável que alguém, recebendo a arma de pessoa de quem nem sequer sabe declinar o nome, sem os documentos emitidos pelo órgão competente, venha alegar desconhecimento da ilícita origem do revólver apreendido em seu poder.

Impositiva, portanto, solução condenatória

6. Individualização das penas

Constato que os réu Marcelo Vargas e de Fátima Feles tinha consciência da ilicitude das ações perpetradas, nada existindo de especial a elevar o grau de reprovabilidade das condutas que observou. Não há elementos reveladores de conduta social e personalidade. Circunstâncias e motivos os próprios das infrações praticadas. Não houve maiores consequências. Ao tempo do fato, não registrava antecedentes (certidão, fls. 1167/1170). Substancial, como alhures consignado, a contribuição dos dirigentes da companhia para a existência do empreendimento delituoso.

Dados tais parâmetros, relativamente ao exercício arbitrário das próprias razões, fixo a pena base em quinze dias de detenção, tornando-a definitiva por ausentes causas outras que recomendem alteração. Com respeito ao porte de arma, diante das circunstâncias já examinadas, estabeleço a pena base e a torno definitiva em dois anos de reclusão. Quanto à receptação, fixo a pena base, em um ano de reclusão, tornando-a definitiva por ausentes causas outras que recomendem alteração.

Presentes os requisitos de que trata o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas serão indicadas pela Vara de Execuções Criminais e desenvolvidas graciosamente, pelo mesmo tempo estabelecido para a sanção carcerária, e pela prestação pecuniária, no valor de três salário mínimo.

Com respeito à pena cumulativa, observadas as diretrizes já expostas, fixo-a em dez dias-multa, tanto para a receptação como para o porte ilegal de arma, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, eis que não há dados que permitam aferição da situação financeira do acusado.

7. Daí por que julgo parcialmente procedente a ação penal e condeno o réu MARCELO VARGAS à prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de três anos e quinze dias, à prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos, e ao pagamento de vinte dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a unidade, por infração ao disposto no art. 345 do Código Penal, no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal; absolvo a ré LUCIMARA DE FÁTIMA FELES à da imputação de infração ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fundado n regra posta no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. .

Custas pelo réu.

Regime prisional inicial o aberto.

Transitada em julgado, deverá o cartório:

I - Preencher e devolver os boletins estatísticos.

II - Comunicar ao TRE (art. 15, III, da CF).

III - Lançar o nome do apenado no rol dos culpados.

IV - Expedir o PEC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se o Ministério Público para, inclusive, oferta de suspensão condicional do processo à acusada, relativamente ao delito de que trata o art. 345 do Código Penal.

Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.

Honorio Gonçalves da Silva Neto, Juiz de Direito.



JURID - Condenado por forçar cobrança. [08/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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