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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JURID - Concessão de benefício do INSS. [21/01/10] - Jurisprudência


Sentença facilita concessão de benefício do INSS a trabalhador rural.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CLASSE 7100

PROCESSO Nº 2005.39.00.008924-7

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

TIPO A

S E N T E N Ç A nº _____/2010.


I - RELATÓRIO


Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, seja o requerido compelido a receber os pedidos de benefícios formulados por trabalhadores rurais, qualificados como segurados especiais, independentemente da apresentação de declaração de exercício de atividade rural fornecida por sindicato ou colônia de trabalhadores rurais, bem como que a autarquia seja obrigada a proceder a revisão dos procedimentos administrativos em que os pedidos foram indeferidos, em face da ausência de apresentação de referidas declarações.

Alega que o INSS, através de suas agências localizadas no Estado do Pará, tem condicionado o recebimento de requerimento de benefícios previdenciários, destinados a segurados especiais, à apresentação de declaração de exercício de atividade rural, fornecidas pelos respectivos sindicatos ou pela correspondente colônia.

Assevera que referida exigência configura ilicitude, tendo em vista que constitui óbice descabido a direito constitucional, de ordem social, consistente no acesso ao sistema de seguridade social por parte de inúmeros trabalhadores rurais, malferindo, ademais, o disposto no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 (LBPS).

Liminar indeferida às fls. 82, tendo havido interposição de agravo de instrumento pelo MPF (fls. 85/103), no qual restou concedido efeito suspensivo ativo, conforme decisão exarada nos autos do AI n.º 2005.01.00.071498-1/PA.

Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 110/121.

Alega, em suma, a ilegitimidade ativa do MPF para defender direitos individuais homogêneos em ação civil pública, bem como a ausência de interesse processual.

Réplica às fls. 126/133.

Em petição juntada às fls. 240/242, a autarquia previdenciária aponta para o cumprimento da decisão do Egrégio TRF da 1ª Região, alegação rechaçada pelo MPF às fls. 244/249, o que levou à estipulação de astreintes, conforme decisão de fl. 250, majorada por decisão de fl. 286.

Interposição de novo agravo de instrumento às 288/304, tendo a decisão sido mantida em sede de juízo de retratação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA


Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o que o Excelso Pretório e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já exararam entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, voltada à tutela de interesses individuais homogêneos, marcados pelo aspecto qualificador do interesse social relevante.

Vale conferir precedente nesse diapasão:

"DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes." (STF RE 472489 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00811 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333)"

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AOS TRABALHADORES NAS MINAS DE MORRO VELHO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil publica em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.

2. A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos a saúde, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da ação civil publica pelo Ministério Publico.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ REsp 58.682/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/1996, DJ 16/12/1996 p. 50864)


AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Os documentos anexados aos autos comprovam a inobservância de dispositivos legais destinados a garantir o regular processamento administrativo dos pedidos de benefícios previdenciários, formulados por trabalhadores rurais segurados especiais, restando configurada, portanto, a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional, a ensejar o interesse processual.

Preliminar rechaçada.

MÉRITO

No mérito, assiste razão ao requerente.

A exigência noticiada na inicial para o processamento de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, destinados a segurados especiais, consistente na necessária instrução dos referidos pedidos com declaração de sindicatos de trabalhadores rurais ou colônias rurais, configura exigência feita a priori, genericamente e de forma desarrazoada, sem respaldo legal, tendo restado comprovado, documentalmente, que diversos segurados especiais do Estado do Pará foram impedidos de dar formalmente entrada em seus requerimentos administrativos, em face do motivo apontado.

Não é lícito ao INSS, contudo, impor ao cidadão tal restrição, sem prejuízo, obviamente, da adequada apreciação do mérito do pleito, baseado em norma regulamentar que importa óbice ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Não existe no ordenamento pátrio lei em sentido estrito que impeça o segurado de obter mencionada resposta estatal por parte da autarquia previdenciária

Cumpre ressaltar que a Lei 8.213/91 não estabelece tal restrição em nenhum dispositivo, não cabendo ao INSS impor esta restrição. Não assiste à autarquia federal tal esfera de poder discricionário. Conforme se depreende do artigo 39, inciso I da Lei 8213/91, é garantido, aos segurados especiais, a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão ou salário-maternidade, desde que comprove exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício de salário-maternidade.

Adiante, o artigo 106 da referida lei dispõe, de forma exemplificativa, quais os meios pelos quais se dá comprovação documental do exercício de atividade rural, caracterizadora do chamado início de prova material:

"Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"


A jurisprudência, por sua vez, entende:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Presentes os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantido o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal a quo, que reconheceu a qualidade de rurícola da segurada. Embargos acolhidos."

(STJ EREsp 448.813/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 02/03/2005 p. 185)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.

3. Os documentos constantes dos autos - carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida em 20/12/1995; duas declarações de testemunhas, emitidas em 24/02/1997; três guias de recolhimento de contribuição sindical, emitidas em 14/11/1994, 16/03/1995 e 13/02/1997; além das provas testemunhais consideradas pelo juízo de primeiro grau seguras e coerentes para comprovar o cumprimento da atividade rural - são aptos a comprovar o exercício da atividade rural, pelo período de carência exigido em lei.

4. As guias de contribuição sindical valem para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência, haja vista as datas em que foram emitidas, e também configuram, juntamente com a certidão de casamento, início de prova material. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido."

(STJ REsp 605.718/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004 p. 275)"

Observa-se da lei e de entendimento jurisprudencial transcritos serem reconhecidos diversos meios para o trabalhador comprovar o exercício de sua atividade rural, não se permitindo, portanto, condicionar o recebimento de requerimentos de benefícios previdenciários de segurados especiais à apresentação de declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo respectivo sindicato ou pela correspondente colônia, sob pena de se estar a opor obstáculo descabido ao acesso ao sistema de seguridade social a quem, em face do meio em que vive, já apresenta maiores dificuldades de acesso à documentos e à informação.

Portanto, não há no ordenamento jurídico pátrio, lei que impeça o segurado de ver processado o requerimento de seu benefício, constituindo-se as irregularidades narradas pelo MPF, comprovadas pelos documentos consubstanciados nos autos do Procedimento Administrativo n.º 1.23.000.000592/2005-22, em verdadeira a afronta a direito constitucionalmente garantido.

Referida conduta, ademais, encontra-se em dissonância com o disposto no art. 48, da Lei nº 9.784/1999, a Lei de Procedimento Administrativo, que estabelece o dever de a Administração decidir nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para determinar que o requerido processe regularmente os pedidos de benefício previdenciário formulados por trabalhadores rurais, qualificados como segurados especiais, independentemente da apresentação, por parte dos interessados, de declaração de exercício de atividade rural fornecida por sindicato ou colônia de trabalhadores rurais, bem como a proceder a revisão dos processos administrativos nos quais os pedidos de benefícios dos trabalhadores rurais foram indeferidos, exclusivamente, por conta da ausência de apresentação de declaração de exercício de atividade rural fornecida por sindicato ou colônia de trabalhadores rurais.

Comino a multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, a ser suportada pelo requerido, por hipótese de descumprimento comprovado da presente decisão.

Custas pelo requerido, devendo ser observada a isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertido em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, vez que a verba sucumbencial, na hipótese, não pode ser destinada ao autor (MPF).

Oficie-se aos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento de n.º 40414-02.2005.4.01.0000 (2005.01.00.071498-1) e 40315-61.2007.4.01.0000 (2007.01.00.039434-9), comunicando-se acerca da prolação da sentença.

Sentença sujeita à remessa oficial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Belém, ____/____/_____.

ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz Federal Substituto, na titularidade da 5ª Vara



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