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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

JURID - Banco. Instalação de portas de segurança. [04/01/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Banco. Instalação de portas de segurança.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 205/2004-007-18-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/r2/lf/er

RECURSO DE REVISTA. BANCO. INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA. A determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança, não encontra vedação nos dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recusais. Ao contrário, se amolda aos princípios básicos que regem qualquer relação de trabalho, pois cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional desempenhada pelo empregado. Ademais, a matéria, como posta, desafia o reexame de fatos e provas, providência não mais possível em sede de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-205/2004-007-18-00.3, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação Civil Pública pela qual o Ministério Público requer a instalação de portas giratórias nas agências do Banco, bem como a determinação de multa pelo não cumprimento da obrigação e indenização decorrente de danos sociais pelo não cumprimento das normas de segurança.

O Regional afastou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, ilegitimidade do Ministério Público e manteve a sentença que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do Banco, bem como o pagamento de multa pelo não cumprimento da obrigação. O Regional, entretanto, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 15.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (a fls. 355/387 e a fls. 407/409).

O Banco interpõe o presente Recurso de Revista, a fls. 413/433, mediante o qual se insurge contra a decisão quanto aos temas anteriormente mencionados.

O Recurso de Revista foi admitido mediante despacho proferido a fls. 441/442.

Contrarrazões a fls. 446/466.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos específicos afeitos à Revista.

CONHECIMENTO

1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Recorrente afirma que apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre aspectos fáticos que comprovam a ausência de omissão da empresa em relação à adoção de medidas de segurança. Sustenta que não foi demonstrada a ocorrência de dano capaz de justificar o pagamento da indenização. Requer manifestação do julgado quanto à aplicação dos artigos 186, 927 do NCCB; 333, I, e II, do CPC, 818 da CLT; 3 e 13 da Lei n.º 7.347/85. Diz violados os artigos 535, I e II, 458 do CPC; 832 e 897-A da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos da OJ n.º 115 da SDI-1 do TST, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional encontra-se condicionada à demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, a alegada violação dos artigos 535, I e II e 897-A da CLT não socorre à pretensão recursal.

Por outro lado, o Regional se manifestou expressamente sobre a matéria, consignando em sua decisão todos os motivos que o levaram a concluir pelo cabimento da indenização pleiteada. Pontuou, aquele Regional, que o descumprimento das obrigações por parte do Banco acarretou visíveis prejuízos, não só de ordem financeira, como também moral; este último, alcançando não só os trabalhadores que se encontram na mesma situação, como também os clientes do Banco (a fls. 377). Ressalvou, ainda, que a ocorrência de quatro assaltos às agências do Banco evidenciam a necessidade da adoção de medidas de segurança que não foram devidamente implementadas. Por fim, concluiu que (a fls. 378):

É indiscutível que a omissão do empregador reveste-se de potencial de lesividade aos direitos dos trabalhadores de terem um ambiente de trabalho seguro, com intensidade para atrair a cominação de indenização, a qual tem, também, função preventivo-pedagógica.

Vale lembrar que o Código Civil Brasileiro preconiza em seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.

Assim, pelo exposto, não se configura a negativa de prestação jurisdicional, na forma como deduzida pelo Recorrente, pois presentes todas as razões e os fundamentos pelos quais o Regional condenou a Reclamada ao pagamento da indenização.

Incólumes os artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Regional afastou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, assim se manifestando sobre a matéria, a fls. 359/361:

O requerido alegou na defesa que a existência de Lei Federal regendo a matéria, longe de legitimar as Leis Estadual e Municipal, revela inadmissível conflito de normass. Isso porque a Lei n.º 7.102/83, em seu artigo 2.º, arrola, de forma exaustiva, os equipamentos de segurança que devem existir em agências bancárias (fl. 216).

A d. Juíza de 1.º grau, ao apreciar a questão, assim fundamentou:

A determinação de instalação de medidas de segurança nas agências e unidades bancárias não implica invasão de competência privativa da União, visto que não versa sobre as matérias acima enumeradas, não repercutindo no cerne da política monetária e financeira, nem alterando a organização, atribuições e opreações das instituições financeiras.

........................................

O art. 144 da CF, por sua vez, a par de não impor vedação às medidas de segurança contempladas pela Lei estadual em tela, ao contrário, autoriza a iniciativa do estado ao dispor que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A identificação dos órgãos respnsáveis pela segurança pública ali inserida não obsta a adoção de medidas de segurança pelo estado e município.

De outro lado, o art. 30 da CF prevê a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, de forma que as medidas de segurança impostas pela lei em tela inserem-se em sua competência legislativa (fl. 257).

Do excerto acima transcrito depreende-se que, ao contrário do alegado pelo requerido, foram devidamente apreciadas, na primeira instância de julgamento, as questões trazidas à apreciação do Juízo, não se descaracterizando a alegada ausência de prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que o juiz não está compelido a apreciar um a um todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, senão indicar de modo preciso e claro aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que ocorreu no caso.

O Recorrente reafirma a ocorrência de negativa de prestação juridicional, pois entende que deveria constar da sentença manifestação expressa sobre o possível conflito entre a Lei Estadual e Municipal com a Lei Federal nº 7.102/83, com redação dada pela Lei n.º 9.017/95, que prevê a competência privativa da União para regular as questões/normas de segurança bancária (a fls. 417). Diz violados os artigos 535, I e II, 458 do CPC, 832 e 897-A da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Da mesma forma como já registrado no tópico acima, a alegada violação dos artigos 535, I e II e 897-A não socorrem a pretensão recursal, tendo em vista a aplicação da OJ 115 da SDI-1 do TST.

O Regional, transcrevendo trechos da sentença, apontou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o que foi decidido pelo juízo primário acerca da ausência de invasão à competência federal, uma vez que o provimento judicial buscado diz respeito a medidas de segurança, não repercutindo no cerne da política monetária e financeira, nem alterando a organização, atribuições e operações das instituições financeiras (a fls. 360). O Juízo primário fundou, ainda, seu posicionamento na aplicação do artigo 144 da Constituição Federal, que, sob sua ótica, autoriza a iniciativa do estado na adoção de medidas que visem garantir a segurança pública.

Assim, pelo exposto, não se vislumbra afronta aos artigos 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

3 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA

O Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação. Eis os fundamentos adotados em sua decisão, a fls. 361/364:

A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 da Constituição da República, cabendo-lhe o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, [...]. E o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75, de 20.05.93, dispõe que compete ao Ministério Público do Trabalho: III- promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais, constitucionalmente garantidos.

Dessa forma, vê-se que é indubitável a competência desta Justiça Especializada para apreciar ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, que tem por objeto obrigar o empregador a fornecer a segurança devida a seus empregados e, como consequência, aos seus clientes.

O Recorrente afirma que o objeto da lide não traduz questão atinente ao ambiente de trabalho, mas, sim, à segurança bancária e poder de polícia, circunstâncias que afastam a competência desta Justiça para julgar o feito. Diz violados os artigos 114 da Constituição Federal; 1.º, 2.º, 6.º e 20 da Lei n.º 7.102/83. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 20 da Lei n.º 7.102/83 nada dispõem sobre as matérias que se inserem na competência da Justiça do Trabalho, não se configurando a alegada afronta capaz de atrair a incompetência desta Especializada.

Por outro lado, a segurança física é fator que contribui para o regular exercício das funções profissionais, não se podendo supor que o empregador possa exigir do empregado a prestação de serviços sob risco de morte.

Estando tais condições sob a responsabilidade e controle do empregador, como é o caso da instalação de equipamentos de segurança, a discussão da matéria se insere no âmbito do contrato de trabalho mantido entre as partes e atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir possível desavença em relação à matéria, nos moldes previstos no artigo 114 da Constituição Federal. Portanto, não demonstrada a alegada afronta ao referido dispositivo constitucional.

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte:

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA BANCÁRIA. INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA. O Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 03/03/2005, julgando o incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado no E-RR-359.993/1997.3, decidiu no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária. Conclui-se que se refere a interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho. (TST-SBDI-1-E-RR691-531/2000 DJ 06/10/2006 Rel. Min. Carlos Alberto).

Os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). O precedente da SDI-1 do TST não evidencia a ocorrência de divergência jurisprudencial, pois nada registra sobre a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal, c/c o inciso III do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/93, fundamento utilizado pelo Regional para afastar a incompetência arguida pelo Banco. Aplicação da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

4 - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Regional afastou a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação. A decisão, a fls. 365/368:

.....................................................................................................

Por todo o exposto conclui-se que, estando configurada controvérsia que tem por objeto o direito a um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado (direito fundamental assegurado aos trabalhadores pelos artigos 1.º, inciso III, 7.º, inciso XXII, 200, inciso VIII e 225, caput, da Constituição de 1988), o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de defensor dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos, está legitimado a propor a respectiva ação civil pública visando obter a correspondente tutela jurisdicional específica em favor de seus titulares, em direta aplicação do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, dos artigos 6.º, inciso VIII, letra d e 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93 e dos artigos 5.º e 11 da Lei n.º 7347/85.

O Recorrente afirma que os pretensos direitos pleiteados na inicial referem-se a interesses certos e determinados e delimitados a um determinado grupo de empregados. Vinculam-se à condição individual da pretensão de serviços e correspondem a interesses disponíveis. Portanto, entende que o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de tais interesses. Diz violados os artigos 127 e 129 da Constituição Federal; 81, III, do CDC, 93 da Lei Complementar n.º 75/93 e 8.º e 769 da CLT. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Dispõe a Súmula n.º 221 desta col. Corte julgadora, em seu inciso I, in verbis : A admissibilidade do Recurso de Revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

A decisão regional, ao interpretar as disposições contidas na Lei n.º 7.347/85 c/c art. 81 do CDC, decidiu dentro da razoabilidade prevista no dispositivo jurisprudencial acima transcrito, fato suficiente para afastar a possibilidade de conhecimento da Revista.

Dentro de tal contexto, não se verificam as alegadas violações dos demais dispositivos legais invocados nas razões de Revista, bem como não demonstrada afronta à literalidade do disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal.

Os arestos trazidos ao confronto são inespecíficos, visto que não discorrem acerca da natureza do pedido inicial, referente às condições ambientais impostas aos trabalhadores e à correspondente legitimidade do Ministério Público para propor ação como defensor dos direitos sociais constitucionalmente assegurados. Aplicação da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

5 - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAL E MUNICIPAL DIANTE DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOBRE DIREITO DO TRABALHO

O Regional, em observância ao que já decidiu o STF sobre a matéria, afastou a alegada inconstitucionalidade das Leis Estadual n.º 7.500/95 e Municipal n.º 13.415/98. Eis os fundamentos da decisão atacada, a fls. 369/373:

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004, da lavra do Exmo. Min. Carlos Veloso, no julgamento do Recurso Extraodinário n.º 240.406-1, manifestou-se sobre matéria idêntica, decidindo nos seguintes termos:

..............................................

Dessarte, em face da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe velar pela observância das normas constitucionais, não se vislumbra a inconstitucionalidade das leis invocadas.

O Recorrente reafirma a inconstitucionalidade das leis em comento. Fulcra seu inconformismo na ocorrência de afronta aos artigos 21, I, 22, VIII, 48, XIII e 192 da Constituição Federal.

Em que pese o inconformismo da parte, pelas razões recursais por ela expostas, não há como se reconhecer que o pedido de instalação de equipamentos de segurança do trabalho esteja regulado de forma privativa pela União. Na realidade, a parte nem sequer demonstra a existência de conflito entre o que regula as Leis Estadual e Municipal e a Lei Federal n.º 7.102/83, não se evidenciando que o pleito formulado na presente ação seja objeto de regulamentação por meio da legislação apontada.

Os artigos invocados pela parte (21, I, 22, VIII, 48, XIII e 192 da Constituição Federal) nada dispõem expressamente acerca da matéria, não subsistindo a tese recursal de que a decisão atacada tenha violado a sua literalidade.

Não conheço.

6 - DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

O Regional deferiu o pedido inicial, determinando a instalação de portas giratórias nos estabelecimentos do Reclamado. Assim se manifestou o órgão julgador sobre a matéria, a fls. 373/374:

Os aspectos fáticos que envolvem a lide já se encontram devida e amplamente delineados nos tópicos referentes às preliminares de ilegitimidade ativa do MPT e de insocntitucionalidade das Leis Municipal e Estadual invocadas, prefaciais essas que foram rejeitadas por fundamentos aos quais me reporto, a fim de concluir pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor de condenação do reequerido à obrigação de fazer consistente em instalar, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, portas giratórias de segurança nos principais postos de acesso de todas as unidades.

O Recorrente afirma que a determinação para instalação de portas giratórias não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal. Enumera diversas providências, por ele tomadas, com intuito de garantir a segurança de seus empregados. Sustenta, ainda, a existência de dúvidas acerca da eficiência das portas de segurança. Diz violados os artigos 2.º da Lei n.º 7.102/83; 5.º, II, 227, § 2.º e 244 da Constituição Federal; 1.º e 2.º, V, da Lei n.º 7.853/89.

A alegada ineficácia da medida de segurança deferida não é detectada pela simples alegação da parte, visto que decorre de circunstâncias fáticas aferíveis apenas pela produção de prova, o que não se mostra mais possível diante o que dispõe a Súmula 126 do TST.

A determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança, não encontra vedação nos dispositivos mencionados nas razões recusais, não sendo demonstrado que a decisão regional tenha violado a literalidade daqueles artigos.

A matéria já foi enfrentada pela SDI-1 desta Corte que se posicionou no seguinte sentido:

RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA BANCÁRIA. INSTALAÇÃO DE ARTEFATOS DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 7.102/83. A instância ordinária, ao determinar a instalação de portas de segurança, vidros blindados e equipamentos fotográficos que permitam a inibição e identificação de eventuais criminosos nas agências da Reclamada, não impôs obrigação sem amparo legal. Isso porque, tal exigência consta do inciso II do artigo 2.º da Lei n.º 7.102/83, ao tratar da instalação de artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura. A ausência de especificação dos dispositivos de segurança que se enquadram na referida disposição legal decorre da própria impossibilidade de se enumerar todos os artefatos existentes para esse desiderato. A ação fiscalizadora do Ministério da Justiça, prevista nos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 7.102/83, não gera a inafastabilidade do controle jurisdicional a resguardar a segurança dos trabalhadores expostos aos riscos da atividade desenvolvida pela entidade bancária. Assim, uma vez constatado em juízo que o estabelecimento bancário não está proporcionando as condições mínimas de segurança previstas em lei, cabe a esta Justiça Especial fazer cumprir a lei, no caso, o disposto no artigo 2.º do aludido diploma legal (Precedente: E-RR-316.001/1996, DJ-14/12/2001, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito). Embargos não conhecidos. (TST- SDI-1-E-ED-RR NÚMERO: 405137 ANO: 1997 PUBLICAÇÃO: DJ - 08/06/2007- Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

Dentro de tal contexto, incólumes os artigos 2.º da Lei n.º 7.102/83, 5.º, II, 227, § 2.º e 244 da Constituição Federal, 1.º e 2.º, V, da Lei n.º 7.853/89.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer integralmente do Recurso de Revista do Reclamado, nos termos da fundamentação.

Brasília, 9 de dezembro de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 5022646

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/12/2009




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