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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Atropelamento e morte. Excesso de velocidade do condutor. [29/01/10] - Jurisprudência


Atropelamento e morte. Excesso de velocidade do condutor do veículo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.010187-3

Origem: 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN

Apelante: Companhia de Serviços Urbanos de Natal - Urbana

Advogados: Dyandro Pablo Dantas Pinheiro e outros

Apelada: Maria das Neves Andrade

Advogados: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite e outros

Relator: Desembargador Cláudio Santos

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal - Urbana, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 001.05.014688-3) ajuizada contra si e a empresa Líder Limpeza Urbana Ltda., por Maria das Neves Andrade, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a empresa Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas suas razões recursais, às fls. 160/166, a Apelante afirmou que "ficou provado no curso processual a existência de culpa exclusiva da vítima para ocasionar o acidente, já que, conforme laudo de exame de corpo de delito (fl. 16), ficou provado que a vítima estava alcoolizada quando ocorreu o acidente."

Alegou que não ficou provado que "o veículo causador do acidente estaria em alta velocidade", o que afastava eventual culpa concorrente do motorista do veículo.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação.

A Apelada apresentou contrarrazões, às fls. 170/172, nas quais sustentou que seu companheiro, Reginaldo Tomé da Silva, faleceu em decorrência de um acidente causado pelo veículo pertencente à empresa que prestava serviço de limpeza urbana para a Apelante/Demandada.

Aduziu que "a atividade da empresa exercida pelos seus funcionários foi, é e sempre será responsabilidade da empresa, este princípio caracterizador desta relação é aplicável largamente na Justiça do Trabalho, onde compete julgar o acidente do trabalho e suas conseqüências, mas, também não pode deixar de aqui ser aplicado".

Alegou, ainda, que "o que se constata no laudo de fls. 16 verso, base da resignação da recorrente é um resultado de dosagem de álcool etílico no sangue do 'de cujus' de um decigrama litro de sangue, quantidade que por si só não autoriza supor que o acidentado tinha suas faculdades mentais impossibilitadas de compreender o perigo e evitar o acidente".

Por fim, requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão, em todos os seus termos.

Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 178/181, deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Visa o Apelo a reformar a sentença a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada.

A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido, porém, para tanto mister se faz a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: a conduta culposa (culpa lato sensu), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Existem situações, no entanto, em que o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano decorrente desta é rompido, afastando-se desta maneira a responsabilidade civil. São causas de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior

Consoante lição de Sílvio Rodrigues, o fato exclusivo da vítima é causa de exclusão do próprio nexo de causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Assim, se "A", num gesto tresloucado, atira-se sob as rodas do veículo dirigido por "B", não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador, à toda evidência foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa, como querem alguns.

Diversamente da culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente não tem o condão de excluir a responsabilidade, constituindo tão somente um aspecto que ganha importância para a fixação da indenização.

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa(1), na culpa concorrente imputa-se, também, culpa à vitima pela ocorrência do evento danoso, denominando-se, portanto, concorrência de responsabilidade ou de causas, podendo variar a intensidade da culpa entre agente e vítima, o que irá refletir no valor da indenização a ser fixado.

In casu, a presença de álcool no sangue da vítima (doc. de fl.16-verso), inquestionavelmente comprometeu suas funções mentais, prejudicando a percepção de velocidade e distância, situação que, somada à alta velocidade desenvolvida pelo veículo automotor, ocasionou o atropelamento e a morte do companheiro da Apelada.

Logo, a responsabilidade civil da companhia Apelante restou configurada, tornando certo o dever de indenizar, devendo ser levado em consideração, quando da fixação do valor indenizatório, a circunstância de a vítima ter concorrido para o evento danoso.

Nesse sentido, são as seguintes decisões desta Corte:

"CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA DA EDILIDADE QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO E DO RECURSO DE APELAÇÃO". (Apelação Cível n° 2009.002469-8, Relatora Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada), DOE 28/07/2009).

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. LAUDO QUE COMPROVA DOSAGEM DE ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO APURADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2009.000222-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, DOE 03/03/2009).

No caso dos autos, tendo em vista que o Apelante não se insurgiu contra o valor da indenização arbitrado pelo magistrado a quo, formulando pedido para redução do quantum fixado, impossível se torna tal análise por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum.

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, 19 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Presidente

DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D'OLIVEIRA SOLINO
20ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - Venosa, Silvio da Salvo. Direito Civil: direitos reais/ Silvio de Slavo Venosa. - 6ª ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2006 - (Coleção direito civil; v. 4), p. 29. [Voltar]




JURID - Atropelamento e morte. Excesso de velocidade do condutor. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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