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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Aquisição de produto impróprio. Material de construção. [29/01/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Dano material e moral. Aquisição de produto impróprio. Material de construção.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.06.318419-7/002(1)

Númeração Única: 3184197-26.2006.8.13.0702

Relator: ALBERTO HENRIQUE

Relator do Acórdão: ALBERTO HENRIQUE

Data do Julgamento: 19/11/2009

Data da Publicação: 25/01/2010

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TINTAS. PINTURA RESIDENCIAL. DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. ONUS DO AUTOR. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O simples fato de o consumidor desagradar do resultado da aplicação de produto fornecido pela ré não enseja a condenação em danos materiais e morais, porque não comprovado qualquer vício no produto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.318419-7/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): NILTON CESAR DA COSTA - APELADO(A)(S): TINTAS CORAL LTDA, BEIJA FLOR COM TINTAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

VOTO

Trata-se de apelação buscando a reforma da r. sentença de fls. 279/284 proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON CESAR DA COSTA contra BEIJA FLOR COMERCIO DE TINTAS LTDA., e TINTAS CORAL LTDA., via da qual a MM. Juíza a quo,após afastar a alegação de decadência, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o produto não continha qualquer vício e foi utilizado pelo autor, sem observar as normas descritas na embalagem, além disso, afastou os danos morais.

Recorre o autor NILTON CESAR DA COSTA, fl. 286/295, ratificando os prejuízos sofridos em decorrência do produto adquirido das apeladas que não estava apropriado para o consumo.

Reitera ter utilizado adequadamente as tintas para revestimento de parede adquirido das rés. Afirma a responsabilidade solidária do comerciante e do fabricante pelos prejuízos que sofreu pela utilização daquelas tintas.

Afirma que não estão as apeladas amparadas pela excludente de responsabilidade assinalada no art. 12, III do Codecon, como afirmou a douta magistrada, o que leva à reforma da r. sentença.

Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados a fls. 294/312.

É o relato.

Conheço do recurso presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor ao argumento de ter adquirido das rés (comerciante e fabricante de tintas) revestimento para pintar a sua residência, mas, que as tintas da marca CORAL apresentaram vício de fabricação, que ocasionou o "descascamento da tinta aplicada em sua residência".

O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o autor não comprovou as suas alegações referentes ao vício no produto adquirido das apeladas, e que a ausência de vícios restou inconteste, ao analisar o parecer técnico juntado pelas Tintas Coral (fl. 166//169) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmaram a utilização do produto de forma inadequada, posto que aplicada a tinta sobre uma superfície não preparada, ao contrário do que determinava o rótulo dos produtos.

Devo ressaltar que não foi realizada perícia nos autos e que esta oportunidade restou preclusa, com a decisão de fl. 237, pela qual a MM. Juíza encerrou a fase instrutória, determinando-se a apresentação de memoriais, sem haver qualquer recurso contra aquela decisão.

Além disso, ressaltou a MM. Juíza a quo, a impossibilidade de realização da prova pericial, em decorrência do tempo já transcorrido desde a aquisição das tintas e da nova reforma feita no imóvel, o que inviabilizava a realização da prova.

Com efeito, tenho que agiu com acerto a douta magistrada ao decidir a lide com base nas provas encontradas nos autos: o parecer técnico apresentado a fl. 60/61, pela empresa Tintas Coral e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.

Daquelas provas se extrai: "No caso de desplacamento e manchas são ocasionadas por problemas na superfície devido a umidade, recomendamos nestes casos consultar uma empresa especializada em impermeabilizações para correções de todas as infiltrações existentes". (Parecer fl. 61-TJ).

O Pintor que primeiro realizou os serviços de pintura na residência do autor, afirmou a fl. 210, verbis:

"...que na época as paredes não apresentavam umidade, mas pode acontecer de ocorrer descascamento de pintura em razão de umidade nas paredes internas; que pode ocorrer de aparecer umidade na parede após a pintura, e provocar o descascamento até certa altura da parede, ou seja, até a altura das janelas; que houve descascamento na casa do suplicante na parte interna até na altura das janelas, e na parte externa totalmente;que não havia necessidade de usar material "fundo preparador de paredes", para pintar a casa do suplicante..."

Deste depoimento se extrai a confirmação das alegações das apeladas quando afirmam não ter o autor utilizado as tintas na forma determinada no seu rótulo: realizando o preparo da parede na forma correta para evitar umidade e posterior descascamento. Desta constatação se infere ter agido com culpa o apelante que não utilizou o produto na forma determinada pelo fabricante, o que afasta a responsabilidade das rés, porque os vícios no produto não restaram comprovados, mas sim a má utilização dos mesmos produtos pelo autor.

Diante disso decidiu com acerto a douta magistrada:

"No mais, o suplicante não provou que utilizou o produto nos moldes recomendados em sua embalagem, como também, que tenha preparado as paredes de modo correto para aplicar a tinta, já tendo, inclusive, reformado a casa, tornando-se impossível de realizar a prova pericial" (fl. 283).

Em decorrência disso aplicou ao caso a excludente de responsabilidade do comerciante e fabricante, disposta no art. 12, parágrafo 3º, inciso III, do Codecon.

Com efeito, outra não poderia ser a decisão da ilustre magistrada, tendo em vista o não cumprimento, pelo autor, da determinação do art. 333, I, do CPC, o que leva à improcedência do pleito inicial, inclusive dos danos morais porque o autor sequer demonstrou ter sofrido abalo na sua imagem ou credibilidade em razão do fato noticiado.

Tenho para mim que o apelante sofreu meros aborrecimentos, com o eventual descascamento das paredes que havia pintado, sem maiores conseqüências, o que afasta os pedidos de indenização tanto material como moral.

Em relação aos danos morais pretendidos, possuem eles natureza constitucional , como disposto no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis:

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

In casu, há relação de consumo, uma vez que se trata de aquisição de produto por pessoa física junto ao fornecedor e fabricante, enquadradas as partes, exatamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos arts. 2º e 3º do CDC.

Dessa maneira, não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor do produto, sendo suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fabricante.

O artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor traz o texto:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Por se tratar, o caso em apreço, de responsabilidade objetiva, só poderá ela ser afastada, no caso de ser inexistente o vício alegado pela parte ou da culpa pelos danos causados ser do próprio usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e de força maior.

Examinando os autos não é possível constatar qualquer vício no produto sendo a culpa pelos efeitos da pintura, do próprio usuário, o que leva à manutenção da r. decisão recorrida.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e FRANCISCO KUPIDLOWSKI.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Aquisição de produto impróprio. Material de construção. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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