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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

JURID - Apelação. Execução fiscal. Artigo 174, parágrafo único, CTN. [22/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação. Execução fiscal. Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.852554-8/001(1)

Númeração Única: 8525548-41.2008.8.13.0024

Relator: MOREIRA DINIZ

Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ

Data do Julgamento: 17/12/2009

Data da Publicação: 15/01/2010

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - NORMA DE CUNHO PROCESSUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA EM QUE A CITAÇÃO FOI ORDENADA - APLICAÇÃO A FEITOS EM ANDAMENTO, EM RELAÇÃO A ATOS AINDA NÃO PRATICADOS - APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - À vista da alteração implementada pela lei complementar 118/05, veículo adequado para dispor sobre normas gerais de prescrição tributária (CF, art. 146, 'b'), na redação do artigo 174, inciso I, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO se interrompe quando da emissão da ordem judicial para citação. Por disciplinar matéria eminentemente processual, referida modificação legislativa aplica-se aos processos em andamento, em relação a atos ainda não praticados, e, com mais razão, às ações ajuizadas após sua entrada em vigor.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.852554-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): LIMA DRUMMOND COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009.

DES. MOREIRA DINIZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra Lima Drummond Comércio e Empreendimentos Ltda, entendendo ocorrida a prescrição.

A apelante alega que o despacho que ordenou a citação da executada foi exarado após a entrada em vigor da lei complementar 118/05, e não transcorreu o quinquênio legal entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do despacho; que a norma inserta no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, possui aplicabilidade imediata, devendo ser aplicada às execuções propostas a partir de sua entrada em vigor, e às execuções em curso; que não importa se o crédito foi constituído antes de sua entrada em vigor; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra esse entendimento.

Da leitura da CDA de fl. 05, verifica-se que a constituição definitiva do crédito TRIBUTÁRIO ocorreu em 16/09/2004, quando teve início a incidência dos juros de mora, ou seja, na data em que ocorreu o vencimento da obrigação.

A ordem de citação ocorreu em 30 de junho de 2008 (fl. 07), o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, com a redação dada pela lei complementar 118/2005, interrompe a prescrição. Dessa forma, resta claro que entre 16 de setembro de 2004 - data de constituição definitiva do crédito - e 30 de junho de 2008 não transcorreram cinco anos, motivo pelo qual não há como falar em prescrição do crédito.

Nesse ponto, ressalto que o Código TRIBUTÁRIO Nacional não mais elege a citação como marco interruptivo da prescrição tributária.

Com a edição da lei complementar 118/05, modificando o teor do artigo 174, inciso I, do mencionado diploma, a interrupção do lapso prescricional quinquenal ocorre no momento em que o Juiz ordena a citação, e não na oportunidade em que esta se efetiva.

Sobre a aplicabilidade da alteração legislativa ao caso sob apreciação, ao contrário do disposto na decisão recorrida, há que se reconhecer a natureza eminentemente processual da norma, pois relativa a acontecimentos que se darão no decorrer do feito executivo e que interromperão o lapso prescricional.

Via de consequência, a inovação goza de aplicabilidade imediata, atingindo os feitos em curso em relação aos atos ainda não praticados, e, com mais razão ainda, as execuções ajuizadas posteriormente à sua entrada em vigor, como ocorre no caso.

Assim, publicada a lei complementar em 09/02/2005, e tendo entrado em vigor 120 dias após, ou seja, em 09/06/2005, deveria ser tomada em consideração pelo julgador de origem, ao proferir a sentença em 29 de julho de 2009 (fl. 17).

Ademais, ainda que se entenda em sentido contrário, tendo sido a execução ajuizada após a entrada em vigor da lei complementar 118/05, resta claro que referida lei aplica-se ao caso.

Com tais apontamentos, dou provimento à apelação, para cassar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Custas, pela apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.




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