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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

JURID - Apelação. Desapropriação indireta. Direito à indenização. [12/01/10] - Jurisprudência


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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0439.04.028298-0/002(1) Numeração Única: 0282980-88.2004.8.13.0439

Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Data do Julgamento: 01/12/2009

Data da Publicação: 17/12/2009

EMENTA: APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - ADQUIRENTE - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que houve a desapropriação indireta, cabe ao Poder Público expropriante indenizar ao expropriado, em salvaguarda ao direito de propriedade. O valor da indenização a ser paga ao expropriado deve ser justo, ou seja, não deve representar nem o seu enriquecimento e nem empobrecimento. A taxa de juros compensatórios é de 12% aa, incidente a partir da ocupação do imóvel (Súmula 618 do STF e 69 do STJ), e a de juros moratórios de 6% aa, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.04.028298-0/002 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): LUZIA MOREIRA GALVÃO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO MURIAE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2009.

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO

Presentes os pressupostos próprios exigidos, conheço do recurso.

Cuidam os autos de ação de indenização c/c perdas e danos movida por Luzia Moreira Galvão, Ana Lúcia Moreira Galvão, Mônica Moreira Galvão Amaral, Silvério Garcia do Amaral, Iracinia Maria Moreira Galvão Franco, Sebastião de Souza Franco, Elizabeth Moreira Galvão, Luciano José Galvão Filho em face do Município de Muriaé, onde os autores se dizem proprietários do imóvel havido por meação e herança do espólio de Luciano José Galvão, imóvel este situado na Travessa Antônio do Nascimento, na cidade de Muriaé/MG, conforme matrícula nº. 29.107, fls. 9 livro 2-AJ do CRI local.

Segundo os autores, o requerido desapropriou o referido imóvel e o doou ao Estado de Minas Gerais, não tendo, contudo, indenizado o preço da desapropriação levada a efeito, nem tampouco dos danos emergentes e lucros cessantes correspondentes.

Através da sentença de fls. 289/295 o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes foi julgado extinto, sem resolução de mérito, entendendo o magistrado primário que falece ao município-requerido legitimidade para responder por este pedido, haja vista que foi o Estado de Minas Gerais quem sempre ocupou e esteve na posse do referido imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desapropriação do imóvel, este foi julgado improcedente, ao argumento de que ao tempo em que se deu a desapropriação, o dito imóvel não pertencia ao falecido Sr. Luciano José Galvão Filho, mas sim a terceiro, no caso, Michel Francisco. Na oportunidade, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

Pelo que se extrai dos autos, notadamente dos documentos que acompanham a inicial e da própria perícia técnica realizada (fls. 206/211), o imóvel descrito na inicial - memorial descritivo de fls. 31 e croqui de fls. 32 - foi objeto de desapropriação pelo Município de Muriaé em 05/04/1973, por meio do Decreto nº. 179, que se vê às fls. 34/36.

Posteriormente, por meio da Lei nº. 557/73, o Poder Público Municipal foi autorizado a doar o referido imóvel ao Estado de Minas Gerais "para o fim de serem construídos os prédios da Cadeia Pública, Delegacia e Quartel de Polícia" (fls. 33), uma área de terreno de 10.000 metros quadrados, dentro dos quais se insere a área de 1.410 metros quadrados objeto desta ação, segundo se pode extrair da perícia técnica colacionada às fls. 206/211 que, inclusive, deixa claro que o imóvel descrito no croqui de fls. 32 é "o local onde se encontra a 76ª Companhia de Polícia de Minas Gerais é o mesmo descrito no croqui de fls. 32 e nos documentos anexos de fls. 30 e 31 dos autos" (fls. 209).

Pois bem, no caso, entendeu o sentenciante primário que, como ao tempo em que se deu a desapropriação o imóvel ainda não pertencia ao Sr. Luciano José Galvão, de quem os apelantes são sucessores, mas a terceira pessoa, aqueles não fazem jus à indenização pretendida.

Tenha-se o que consta da sentença recorrida:

"Quanto a este pedido, entendo que os requerentes não têm direito, portanto, o pedido é improcedente. Quando da desapropriação em face do Decreto nº. 179 de 05/04/1973 (fls. 34/36) a área de terras desapropriada era de propriedade do Sr. Michel Francisco e esposa." (fls. 293).

Entretanto, assim não entendo, na medida em que, como se pode verificar da escritura de compra e venda lavrada entre o Sr. Michel Francisco e o Sr. Luciano José Galvão, a quem sucedem os apelantes, o Sr. Luciano adquiriu não somente o imóvel, como também, "todo o direito de ação, posse e servidões administrativas" (fls. 43verso) que Michel Francisco e sua esposa tinham sobre o imóvel objeto daquele negócio.

Diante disso, resta claro que se o município-expropriante não pagou o preço, cabe-lhe fazê-lo, pena de se estar admitindo autêntico enriquecimento ilícito deste às expensas do patrimônio de outrem, no caso, do patrimônio dos apelantes, em nome de quem está registrado o imóvel (fls. 30).

Desapropriação, segundo o magistério de Maria Silvia Zanella Di Pietro "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização." (in "Direito Administrativo", 14ª ed., Atlas, São Paulo-2002, pág. 153).

Dessa forma, como se depreende do conceito doutrinário, a desapropriação deve ser seguida, dentre outros requisitos legais, por justa indenização. Corroborando a necessidade de justa indenização ao proprietário de imóvel desapropriado, a Carta Magna vigente, através de seu art. 5º, inciso XXIV, preceitua:

"Art. 5º. Omissis

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."

No mesmo sentido, é o disposto no artigo 192, § 3º, da Carta Política:

"Art. 182. Omissis

(...)

§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;"

A doutrinadora antes referida ensina, ainda, a respeito da indenização, que "é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública)." (obra citada, pág. 166).

Além do mais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não pago o preço da desapropriação, este ato não se aperfeiçoa, não havendo, portanto, transferência do domínio do expropriado para o expropriante, daí porque, também por esta razão, uma vez que até o presente momento nada foi pago pelo apelado pelo terreno objeto desta lide, a procedência do pedido de indenização formulado na exordial é medida que se impõe. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. DIREITO GERAL SOBRE IMÓVEL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO.

(...)

A jurisprudência predominante na Corte é no sentido de que, ainda que adquirida, a propriedade, após o decreto expropriatório ou o respectivo apossamento administrativo, o novo adquirente faz jus à indenização, porquanto, só com esta (indenização) aperfeiçoa-se a transferência do domínio. (...)." (STJ, REsp nº. 135.553/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 17/04/1998, LEXSTJ 111/163)

Na esteira do STJ, tenha-se os seguintes precedentes deste TJMG:

"ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADA - LAVRATURA DA ESCRITURA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO - DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1 - Ainda que a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel em nome da autora tenham sido feitas após o decreto expropriatório, cabe acolher o pedido de indenização fundado no apossamento administrativo perpetrado pelo Município, se a expropriada demonstra que adquirira o bem por contrato de promessa de compra e venda muitos anos antes, com o pagamento integral do preço, e se a expropriante não demonstra haver pago o "quantum" indenizatório a terceiros. 2 - Recurso não-provido." (AC nº. 1.0105.04.127671-5/001, Comarca de Governador Valadares, 8ª CC., rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 13/12/2007)

"Reexame necessário. Ação de desapropriação. Promessa de compra e venda do imóvel. Quitação do preço. Levantamento da indenização pelo promitente comprador. Concordância do proprietário. Indenização justa e prévia. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. O promitente comprador de imóvel que quitou o valor negociado faz jus ao levantamento do preço depositado em ação de desapropriação quando o proprietário não se opõe a essa pretensão, inexistindo controvérsia a respeito do direito. A avaliação feita pelo perito judicial deve ser adotada quando realizada de modo fundamentado e lógico, apreciando as peculiaridades do terreno e valores de mercado, sendo que nenhuma das partes se opôs ao resultado obtido. A indenização decorrente da perda de direito sobre o imóvel, a favor da Administração Pública, deve ser atualizada monetariamente desde a data da avaliação até o efetivo pagamento, bem como acrescida de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da decisão que torna líquida, certa e exigível a obrigação." (Reexame necessário nº. 1.0024.00.039962-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 7ª CC., rel. Desª. Heloísa Combat, j. 22/05/2007)

Ao comentar o art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, observa Sílvia Maria Meirelles Novaes de Andrade que:

"À evidência que seria uma grande injustiça e totalmente contrário ao que dispõe a Constituição Federal, que garante a prévia e justa indenização quando ocorra a desapropriação do bem, não permitir o levantamento do preço por quem efetivamente o tenha adquirido de - forma legítima e de boa-fé e tenha sofrido a expropriação." (in Ação de Desapropriação - Teoria e Prática. Danilo Panizza Filho et al. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 311)

No mesmo sentido decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - PROVA - PROPRIEDADE - DEMONSTRAÇÃO - COMPROMISSO - EDITAIS - DESPESAS - ADIANTAMENTO.

- O art. 34 do DL 3.365/41 exige a prova da propriedade para o levantamento do preço. Opondo embargos de terceiro fundados na posse, podem os compromissários-compradores, ainda que o compromisso de compra e venda seja desprovido de registro, proceder ao levantamento da indenização. Inteligência da Sum. 84/STJ. Incumbe ao expropriante adiantar as despesas com editais. Recurso improvido." (REsp 157.352 - 1ª Turma Rel. Min. Garcia Vieira - j. 23.06.98)

Diante disso, seja porque adquiriu, por escritura pública, todos os direitos e ações incidentes sobre o imóvel ao Sr. Michel Francisco, seja porque o ato expropriatório no caso ainda não se efetivou, porque não pago o preço, é aos ora apelantes, enquanto sucessores de Luciano José Galvão que se deve pagar o justo preço pelo imóvel em discussão.

O valor da indenização a ser pago pelo apelado, como consignado anteriormente, deve ser justo, o que, na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello "é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilite o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento." (in Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 704)

No caso, a perícia técnica de fls. 206/211, ao responder o quesito de nº. 07 dos apelantes, ao se referir ao valor de mercado do imóvel em questão, foi categórica em salientar que "os valores de mercado definidos às fls. 106, 107 e 108 ainda são os mesmos" (fls. 209), donde se concluir que o valor da indenização a ser pago aos apelantes pelo apelado, fazendo-se a média entre as avaliações de fls. 106 e 108, será de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente, pelos índices divulgados pela CGJ, a partir da data da perícia técnica de fls. 206/211, qual seja, 17/01/2007, até a data do efetivo pagamento, em atendimento ao art. 26 do Dec.-lei nº. 3.365/41 e à Súmula nº. 561, STF, segundo a qual:

"Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez."

Deverão ser contados, ainda, juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano, na forma das Súmulas nº. 618, STF e 69, STJ, ou seja, desde quando se deu a efetiva ocupação do imóvel pelo Estado de Minas Gerais, que foi quem o recebeu em doação do ora apelado, bem como juros moratórios, estes no percentual de 6% (seis por cento) a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma da Súmula nº. 70, do Colendo STJ, que dispõe:

"Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."

Nesse sentido, colha-se os seguinte precedente desta 7ª Câmara Cível, rel. Des. Wander Marotta:

"DESAPROPRIAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em ação de desapropriação deve prevalecer o valor da indenização fixado na r. decisão e alicerçado na perícia técnica necessária à avaliação da área, cujo laudo, circunstanciado, forneceu os subsídios necessários para uma decisão justa, principalmente se não foram produzidas, pelo expropriado, provas contrapostas capazes de modificá-lo.

- Os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória na posse do imóvel e os moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).

- A correção monetária deve ser computada desde a data do laudo pericial.

- Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em limite inferior ao previsto no teor da Medida Provisória 2.183-56/01 que modificou a redação do § 1o do art. 27 do Decreto-lei 33.65/41." (AC n°. 1.0434.05.001314-4/001, 7ª CC, rel. Des. Wander Marotta, j. 16.01.2007)

Consigne-se, finalmente, a título de esclarecimento, que os juros compensatórios aqui deferidos aos apelantes, representam, exatamente, a indenização por lucros cessantes por eles pretendida, eis que esta a natureza daqueles, como anunciado por farta doutrina.

Nesse sentido a lição de Hely Lopes Meirelles, para quem "os juros moratórios são devidos desde que haja atraso no pagamento da condenação e não se confundem com os juros compensatórios, que correm desde a data da efetiva ocupação do bem. Por isso mesmo, esses juros são cumuláveis, por que se destinam a indenizações diferentes: os compensatórios cobrem lucros cessantes pela ocupação do bem; os moratórios destinam-se cobrir a renda do dinheiro não pago no devido tempo". (in Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 592).

Da mesma opinião comunga José dos Santos Carvalho Filho, segundo o qual "como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulatividade dos juros moratórios e compensatórios. Na verdade, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e que se demore a pagar a indenização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, deverá arcar com o pagamento cumulativo dos juros de mora e dos compensatórios. Os juros compensatórios, por sua natureza, praticamente se agregam ao valor indenizatório, como um único montante. Por esse motivo, está consagrado o entendimento de que os juros moratórios podem incidir sobre os compensatórios. Nesse sentido, assentou o STJ: 'A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei'." (in Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., ed. Lúmen Júris, 2004, pág. 706).

Resta-nos, assim, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo ora apelado (art. 20, CPC), que sucumbiu na integralidade dos pedidos formulados na exordial.

Atento ao que dispõe o § 3º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.345/1941, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.109-53/2000, hei por bem fixar os honorários advocatícios devidos pelo apelado em 5% (cinco por cento) do valor da indenização, por entender que este valor revela-se como o mais justo e equânime para o caso.

Neste sentido, posiciona-se o col. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00.

1. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001).

2. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe' (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003).

3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 493.464/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 219.)

Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, na forma supra elencada.

Custas, inclusive as deste recurso, ex lege, observado o disposto na Lei nº. 14.939/03.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

VOTO

Tratam os autos de ação de indenização c/c perdas e danos ajuizada por LUZIA MOREIRA GALVÃO, ANA LÚCIA MOREIRA GALVÃO, MONICA MOREIRA GALVÃO AMARAL e seu marido, IRACINIA MARIA MOREIRA GALVÃO FRANCO e seu marido, ELIZABETH MOREIRA GALVÃO e LUCIANO JOSÉ GALVÃO FILHO, contra o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, alegando, em síntese, que, são os legítimos proprietários de um imóvel situado na Travessa Antonio do Nascimento, havido por meação e herança no espólio de Luciano José Galvão, desapropriado pelo réu e doado ao Estado de Minas Gerais, em 16/05/73, para a construção dos prédios da Cadeia Pública, Delegacia e Quartel de Polícia. Sustenta que o Município e o Estado passaram a usufruir do imóvel, sem, contudo, efetuar o pagamento de indenização justa através de processo expropriatório. Adquirido o imóvel, o autor da herança, diante da desapropriação, passou a envidar todos os esforços para garantir seus direitos, posteriormente envidados pelos autores, até a lavratura da escritura registrada em 19/11/2001. Por tais motivos, pugnam pela procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros moratórios e compensatórios, a ser apurada via perícia, além dos lucros cessantes e danos emergentes. Requereram os benefícios da assistência judiciária - deferidos.

Em contestação, o Município de Muriaé argüiu, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e a prescrição, tendo em vista que já se passaram mais de 30 anos do decreto expropriatório. No mérito, bate-se pela improcedência do pedido.

Após regular tramitação, os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes foram extintos sem julgamento de mérito, ao entendimento de que o Município de Muriaé é parte ilegítima para figurar no pólo passivo -- e improcedente o pedido de indenização sob o argumento de que não se efetivou em imóvel de propriedade de Luciano José Galvão.

Inconformados, recorreram os autores, entendendo comprovados todos os fatos narrados na inicial, em clara demonstração do direito pretendido.

Nas ações de desapropriação indireta, o interesse é apenas patrimonial, e não público, uma vez que envolve relações entre o Estado e particulares, não sendo atingida a coletividade. Portanto, os valores discutidos não transcendem os interesses das partes.

O decreto expropriatório é de 05/04/1973, que declarou de utilidade pública uma área de 10.00m pertencente a Michel Francisco e sua mulher (fls. 35), doado ao Estado de Minas Gerais através da Lei nº 557/73 (fls. 33).

O imóvel foi adquirido pelo esposo e pai dos apelantes -- de Michel Francisco e sua mulher -- através de escritura pública lavrada em 23/09/1974, com "todo o direito de ação, posse e servidões ativas que tinham sobre os mesmos, no domínio dos quais entrará o outorgado comprador, com a transcrição deste título, o registro competente" (fls. 43 e verso), registrado em 26/09/1974 no Registro de Imóveis de Muriaé (fls. 44).

Havendo dúvidas quanto à localização da área, em 24/06/1984, Luciano José Galvão requereu a divisão do imóvel, cuja demarcação somente ocorreu em 28/10/88 (fls. 91/92), sendo lavrada a escritura em 19/11/2001, conferindo aos apelantes o direito de propriedade.

Interrompido o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, iniciou-se novamente a partir da escritura. Ajuizada a ação em 18/12/2003, quando já vigente o Novo Código Civil, prevalece o disposto no art. 2.028 das Disposições Finais e Transitórias, em clara demonstração de que a prescrição não ocorreu em relação à viúva meeira.

Mesmo que assim não fosse, com relação aos herdeiros a prescrição somente se iniciou quando completada a respectiva maioridade. Considerando-se que alcançaram a maioridade em 1989, 1990, 1991, 2003 e 2004, quanto a eles a prescrição ainda não havia ocorrido quando do ajuizamento da ação.

A prova demonstra que esposo e pai dos apelantes adquiriu o imóvel quando já havia sido desapropriado pelo Poder Público.

Entretanto, ao contrario do entendimento do digno magistrado de primeiro grau, o fato de o imóvel ter sido adquirido após o ato expropriatório não conduz à ilegitimidade dos apelantes para o pleito.

Em casos tais, o domínio somente se transfere ao expropriante após o pagamento da indenização justa. Enquanto não ocorrer, o expropriado continua no domínio do bem, podendo aliená-lo, hipótese em que o comprador subrroga-se no direito à indenização, tal como aqui ocorreu e como consta na escritura pública de compra e venda. Ainda que assim não fosse, vale lembrar que a subrrogação do direito à indenização é presumida.

Como bem observou o digno Relator em seu voto, a perícia técnica levada a efeito (fls. 206/211), salientou que "os valores de mercado definidos às fls. 106, 107 e 108 ainda são os mesmos" (fls. 209), motivo pelo qual a indenização deve ser no valor da media entre as três avaliações, ou seja R$87.500,00, corrigida pelos índices da Corregedoria de Justiça a partir da data da perícia, e acrescida dos juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo Estado de Minas Gerais, a quem o imóvel foi doado, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, devem mesmo ser arbitrados em 5% do valor da indenização.

Com respeito ao direito aos danos emergentes e lucros cessantes, está correta a r. decisão hostilizada, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Muriaé, tendo em vista que o imóvel foi doado ao Estado de Minas Gerais em 1973, com regular imissão na posse, tanto que ali construiu a Cadeia Pública, a Delegacia e o Quartel da Polícia Militar.

Ante o exposto, ponho-me de acordo com o ilustre Relator.

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.




JURID - Apelação. Desapropriação indireta. Direito à indenização. [12/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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