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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

JURID - Apelação cível. Passagem forçada. Direito civil. Coisas. [25/01/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Passagem forçada. Direito civil. Coisas. Propriedade. Direito de vizinhança.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70033391772

Comarca de Pelotas

APELANTE: JOSÉ PAULO DA SILVA BANDEIRA

APELADA: IVANI MOTA DOS SANTOS

APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO CIVIL. COISAS. PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. Passagem forçada. Construção que restringe largura do acesso à via pública, verificando-se encravamento integral se os demais moradores também alargarem as calçadas de seus prédios. Ação de reintegração de posse procedente.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Elaine Harzheim Macedo (Presidente) e Desa. Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2009.

DESA. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,
Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA BANDEIRA contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por IVANI MOTA DOS SANTOS.

Em suas razões, o apelante afirma que a sentença não reflete o conjunto probatório trazido à colação, comprovada a posse sobre a servidão instituída no imóvel de propriedade da apelada, na forma de corredor de passagem sem a qual veículos de grande porte não podem transitar, obstaculizando o exercício de sua atividade profissional.

Intimada, a apelada deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões.

Sobem os autos, vindo conclusos.

Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Prospera o recurso.

Explico.

Trata a espécie de ação possessória, onde pretende o apelante seja determinado à apelada que se abstenha de proceder a atos que impliquem prejuízo da servidão de passagem, a qual se mostra a única possibilidade de acesso à garagem em que exerce a sua profissão.

Em seu turno, a apelada afirma inexistir servidão de passagem titulada, apenas uso tolerado da passagem pelo apelante.

A ação restou julgada improcedente, sob o argumento de que inexiste servidão titulada apta a ser objeto de proteção possessória.

Conquanto não comprovada a servidão de passagem sobre o prédio da apelada, verifica-se que a construção de calçada restringindo a via de acesso para menos de três metros constitui esbulho, na medida em consubstancia verdadeira passagem forçada.

As fotografias de fls. 15 a 18 demonstram que o acesso ao prédio do apelante e seus vizinhos somente só se faz possível através da via cuja largura restou restringida em 1/3 através da construção levada a efeito pela apelada. Esta via, ao início com características de passagem forçada, pois encravados os terrenos, sem acesso a via pública, hoje, pelo uso, constitui, de fato, via de uso público, e não mero caminho particular, eis que fornece acesso a todas as residências nela existentes, como mostram as fotografias colacionadas, fls.15 a 18 , além dos prédios das partes.

E, com a calçada construída pela autora, verifica-se que o acesso ao prédio do apelante mostra-se seriamente prejudicando, o que inclusive restou vislumbrado pelo juízo a quo quando da inspeção judicial:

"ingressou-se no local de acesso à oficina do autor com uma camionete Hillux, constando-se que realmente a construção levada a efeito, não mais permite, no trecho final da passagem, que ambas as portar do veículo sejam abertas." (fl. 125, verso)

Outrossim, observa-se que se todos os demais moradores construírem calçada análoga à da apelada, restaria obstaculizado o acesso de veículos e pessoas pela via pública aos prédios, evidenciando, assim, a construção reclamada prática de esbulho o esbulho, merecendo acolhimento a pretensão contida na petição inicial.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, julgada procedente a ação para determinar a reintegração do autor na posse, condenada a apelada ao desfazimento da construção.

Desa. Liége Puricelli Pires (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70033391772, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GERSON MARTINS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 12/01/2010




JURID - Apelação cível. Passagem forçada. Direito civil. Coisas. [25/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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