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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Auxílio-doença. [08/01/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Auxílio-doença. Aplicação dos arts. 59 e 62 da Lei 9.213/91.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2007.002162-7

Julgamento: 15/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2007.002162-7

Agravante: Marcos Edson Malo de Araújo

Advogada: Dra. Tâmara Maria Menezes de Melo (2241/RN) e outro

Agravado: Instituto nacional de Seguridade Social - INSS

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59 e 62 DA LEI 9.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA EVIDENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. QUADRO PROBANTE QUE IMPÕE A REFORMA DO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 8ª procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por Marcos Edson Malo de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária, registrados sob o nº 001.07.203858-7, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente em determinar o restabelecimento do auxílio doença, esta decorrente de suas funções laborais, desde o requerimento administrativo formulado em 27.02.2007, sob pena de multa diária.

O recorrente agrava da decisão do Juízo a quo, argüindo que, em decorrência do trabalho exercido junto ao Banco Itaú, adquiriu Distúrbio Ostemolecular, também conhecido como LER - lesão por esforços repetitivos.

Afirma que em razão dessa, depois de se submeter a inúmeras perícias, foi beneficiado com o auxílio-doença do ano de 2001 até o ano de 2006, todavia, em 27.02.207, foi surpreendido com cancelamento do respectivo benefício pelo agravado.

Após buscar demonstrar a plausibilidade de suas argumentações, além do risco de lesão grave e de difícil reparação, ressaltado pelo caráter alimentar da verba previdenciária percebida, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja restabelecido o benefício em destaque.

Em decisão prolatada às fls. 204-206, foi deferido o pedido de suspensividade.

Às fls. 210-214, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso asseverando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que não há prova inequívoca da persistência da incapacidade do agravante que, um dia, justificou a concessão do benefício.

Explica que o laudo médico concluiu, após a realização de exame, que não existe qualquer incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do agravante, somente tendo recomendado o afastamento de suas atividades habituais em razão de ter super-valorizado as suas queixas.

Ao final, requereu o desprovimento do agravo de instrumento interposto.

À fl. 215, o Juízo a quo apresentou as informações de estilo, comunicando sobre a manutenção da decisão agravada.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, às fls. 217-227, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.

O mérito do agravo em estudo cinge-se na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada requerida em primeira instância, consistente no restabelecimento do auxílio-doença outrora percebido.

Analisando os autos, entendo que merece reforma a decisão agravada, porquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na instância originária.

Com efeito, do exame que se faz dos autos, infere-se que o recorrente apresenta quadro clínico de considerável gravidade. Tendo em vista o diagnóstico, depreende-se que o respectivo gravame de saúde é apto a comprometer sua capacidade para o desempenho de atividades laborais regulares.

Sobre o auxílio-doença, preceitua a Lei n. 8.213/91, in verbis:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez".

Dessa forma, não há dúvida de que o conjunto probatório exposto pelo agravante deixa evidente a verossimilhança de suas alegações, fazendo jus, em exame preliminar, ao benefício requerido liminarmente, em virtude do comprometimento da sua saúde, bem assim, de sua capacidade laborativa para a atividade que exercia.

Noutros termos, no caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela requestada em primeira instância, mostra-se inteiramente recomendável, haja vista o quadro de saúde do agravado, bem como ao aspecto de que o benefício pleiteado direciona-se a sua própria sobrevivência, encontrando guarida nos artigos 59, 62, 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91, além de restar amparado também no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, plasmado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Da mesma forma, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a questão trata de verba de caráter alimentar, incluindo direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, dentre eles o direito à saúde e à preservação da vida.

O só fato do agravante se encontrar impossibilitado para o trabalho pressupõe a urgência da medida diante do risco de perecimento do mais importante dos bens jurídicos, o qual acaba por mitigar a relevância da questão acerca da irreverssibilidade da medida antecipatória.

Nesta conjuntura e em se tratando de ação acidentária, impera a compreensão que restam presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, não operando no caso a vedação expressa no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, relativa a não concessão da referida tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que este acautelamento não se sobrepõe ao caráter alimentar do benefício e à relevância do bem jurídico protegido.

Em casos como o dos autos, há precedente nesta Corte de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM ESPÉCIE. JULGAMENTO CONCOMITANTE. RECURSO EX-OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE METADE DA ACUIDADE VISUAL. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAMENTE DIMINUÍDA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO INDEPENDENTE DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO PELO SEGURADO. ART. 86 DA LEI 8.213/91, COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI 9.528/97. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 204 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC e RN n.º 2009.001769-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 17/09/2009).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. LEI FEDERAL N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS N. 501 DO STF E N. 15 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DE TRABALHO EM HORÁRIO DE FOLGA. AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS. NEGLIGÊNCIA DE TERCEIROS. PERÍCIA MÉDICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DIA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.213/91. CONCESSÃO DO AUXÍLIO EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO BENEFÍCIO. LEI FEDERAL N. 9.032/95. JURO DE MORA NA RAZÃO DE 0,5% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC n.º 2009.004485-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 28/07/2009).

Por outro lado, observado o diagnóstico do profissional médico assistentes do recorrido, percebe-se a clara prescrição de repouso, inclusive quanto ao exercício de atividades laborais, circunstâncias que revelam a prudência e razoabilidade da decisão exarada no julgado de primeiro grau, mormente o laudo médico de fl. 137 que dispõe:

"...saliento que as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), nos tendões poderão apresentar resultado de exames normais principalmente naqueles casos onde o paciente está mantendo repouso do membro afetado.

Entendendo que os sintomas desta patologia são muitas vezes subjetivos, creditando importância nas queixas referidas pelo paciente, orientei que é necessário o afastamento de suas atividades laborativas habituais". (Laudo expedido em 19 de março de 2007)

Ademais, na situação em estudo, em caso de haver divergência no diagnóstico clínico da situação de saúde do requerente do benefício, ante a inescusável incapacidade deste magistrado em definir a gravidade da moléstia, urge acolher o parecer médico com maior detalhamento das circunstâncias e que revelam a mais completa análise do quadro geral de saúde do paciente.

Destarte, uma vez demonstrada a natureza da lesão (acidente de trabalho) e sua extensão (incapacidade para o exercício laboral), revelam-se presentes os requisitos que determinam a concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se falar em cassação dos efeitos da medida, pelo menos no presente instante processual.

Nesta conjuntura, vislumbra-se a verossimilhança dos fundamentos sob os quais a agravante ampara sua pretensão.

Assim, imperioso registrar que descabido o indeferimento do benefício pelo agravado.

À vista do exposto, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.

É como voto.

Natal, 15 de dezembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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