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sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

JURID - Acusado é condenado. [15/01/10] - Jurisprudência


Acusado de mandar matar ex-esposa é condenado a 18 anos e seis meses de prisão.
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Circunscrição: 4 - GAMA

Processo: 2009.04.1.001460-2

Vara: 11 - TRIBUNAL DO JURI E DEL. DE TRANS.

Autos nº: 2009.04.1.001460-2

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: Marcelo de Jesus Rodrigues

S E N T E N Ç A

Marcelo de Jesus Rodrigues, qualificado à fl. 38, foi pronunciado e, nesta data, submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Gama - DF, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2008, após às 19h00min, no "Parque da Prainha", ao lado da cidade do "DVO", nesta circunscrição judiciária, terceiras pessoas, em virtude de pagamento realizado por MARCELO DE JESUS RODRIGUES, previamente ajustados, efetuaram com a utilização de instrumentos perfuro-cortantes golpes contra Thais Hadilla de Paulo Véras, levando-a a óbito.

Consta na inicial acusatória que o crime foi praticado por motivo torpe, simplesmente porque o réu Marcelo não aceitava o fim do relacionamento com a vítima.

Narra ainda que o delito foi cometido com a utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a ofendida foi levada até o local da morte sob falso pretexto.

Por fim, narra a denúncia que o crime foi cometido com crueldade, em virtude da multiplicidade de lesões de instrumentos perfuro-cortantes.

Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação admitida na pronúncia.

O réu em seu interrogatório negou participação no delito.

A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a desclassificação da infração penal para o crime de ameaça a de lesão corporal e, alternativamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel.

DA VOTAÇÃO DOS QUESITOS

O Conselho de Sentença, por maioria, no primeiro e segundo quesitos, reconheceu a materialidade e autoria.

Os Jurados, no terceiro quesito, por maioria, não absolveram o acusado.

O Conselho de Sentença, no quarto quesito, por maioria, não reconheceu a desclassificação do crime para os crimes de ameaça e lesão corporal.

O Conselho de Sentença, no quinto quesito, por maioria, afastou a qualificadora do motivo torpe.

O Conselho de Sentença no sexto e sétimo quesitos, por maioria, admitiu as qualificadoras do uso de meio cruel, bem como do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva admitida na pronúncia, para condenar Marcelo de Jesus Rodrigues, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e atento às disposições do artigo 59 e 68, do Estatuto Repressivo Penal, passo à individualização das penas.

DO HOMICÍDIO

Na análise da culpabilidade, como fator influenciador da pena, merece um elevado grau de reprovação a conduta do réu, porquanto demonstrou intenso dolo quando, dois dias antes, dirigiu-se a uma feira de fama duvidosa, acordou com dois desconhecidos a morte da vítima e, ainda, no dia dos fatos, atraiu a mesma ao encontro destes, abandonando-a à sua própria sorte. Além do mais, o réu ceifou a vida de uma mulher com a qual conviveu durante muitos anos e era mãe de suas filhas, fato que por si só justifica a maior reprovação de sua conduta.

Nada há nos autos a desabonar sua conduta social, havendo notícia de que exercia atividade laboral lícita e tinha endereço fixo antes de ser preso, conforme consta no seu interrogatório.

A análise da personalidade restou prejudicada em face da ausência de informações técnicas nesse sentido.

Os motivos do crime não restaram esclarecidos, haja vista que os Jurados afastaram a qualificadora do motivo torpe, segundo a qual o réu teria agido por não se conformar com o rompimento da relação amorosa que mantinha com a vítima.

As conseqüências do crime foram gravíssimas, pois a vítima, uma jovem de apenas 20 (vinte) anos, deixou duas filhas menores desamparadas, conforme narrado nesta data pelas testemunhas. Além do mais, o crime contra a genitora, certamente, acarretou conseqüências de ordem psicológicas às filhas menores, porque não dizer à sua própria família.

As circunstâncias do crime não favorecem o réu, uma vez que, aproveitando-se do momento de desprevenção da vítima, convidou-a a sair sob o falso pretexto de comprar alimentos para suas filhas, quando a entregou para os executores do crime. No entanto, tal circunstância já encontra-se consubstanciada na qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.

O réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica na FAP acostada às fls. 162/170.

Analisadas as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, as quais são intensamente desfavoráveis ao réu, principalmente no que concerne à culpabilidade e conseqüências do delito e, ainda, em face do reconhecimento de uma qualificadora, deixando a outra para ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena base em 18 (dezenove) anos de reclusão.

Em face do reconhecimento da qualificadora do meio cruel pelo Conselho de Sentença, sendo esta circunstância prevista como agravante, no art. 61, inciso II, alínea "d" do Código Penal, majoro a pena em 06 (seis) meses e, à míngua de outras agravantes, atenuantes, causas especiais de diminuição e de aumento, previstas na parte Especial e Geral do Código Penal, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária na forma da Lei nº 1060/50, tendo em vista que foi defendido pelo CEAJUR.

Deixo de facultar ao réu o direito de apelar em liberdade, por verificar a permanência dos motivos que ensejaram sua custódia preventiva. Além do mais, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.

Recomende-se o réu na prisão onde se encontra.

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados assim que esta decisão transitar em julgado, devendo o cartório providenciar, também, a expedição de carta de sentença, provisória ou definitiva, independente de nova conclusão, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se, inclusive, ao INI e à Distribuição.

Dou-a por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, aos 14 de janeiro de 2010, às 16h56.

Henaldo Silva Moreira
Juiz Presidente



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