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segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

JURID - Acolhimento em sentença da alegação de prescrição. [11/01/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em sentença da alegação de prescrição.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.010822-4

Julgamento: 15/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.010822-4

Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN

Apelante: Município de Natal

Procurador: Tiago Caetano de Souza

Apelado: Sandoval Ferreria Nobre

Advogado: Cleto de Freitas Barreto e outros

Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO NECESSÁRIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.010822-4, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, confirmando a r. sentença apelada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal (fls. 44/51), que, nos autos da Execução Fiscal nº 001.98.014452-4, julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado SANDOVAL FERRERIA NOBRE e declarou extintos os créditos tributários com exercícios em 1994 a 1996, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pela ocorrência da prescrição e, pelos fundamentos expendidos na aludida decisão, extinguiu a respectiva execução, com fulcro no art. 795 cumulado com o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários à base de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

Em suas razões de recurso (fls. 53/56), o município apelante, em suma, aduz que:

a) pelo que se infere dos autos, "constata-se, além do ajuizamento dentre do lapso prescricional, o diligenciamento do feito pelo exeqüente", vez que propôs o executivo em setembro de 1998, em relação ao IPTU referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, e o despacho inicial somente foi proferido em novembro de 2003, mais de cinco anos após o ajuizamento do feito, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e atual jurisprudência da referida Corte;

b) é incabível a decretação de prescrição, posto que não pode "ser penalizado pelo mora do próprio poder judiciário".

c) ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de se dar prosseguimento a execução.

A parte apelada apresentou contra-razões, requerendo o desprovimento do apelo.(fls. 59/66).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito, por ausência de interesse público (fl. 71/72).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível.

A discussão recursal gravita em torno da questionada ocorrência da prescrição do crédito executado pelo apelante.

Analisando os autos, vislumbro não assistir razão ao apelante, por se constatar o transcurso do prazo prescricional para cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios constantes na execução (1994, 1995 e 1996).

Atualmente, uma das causas de interrupção da prescrição em execução fiscal é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005.

Todavia, considerando que o processo fora distribuído em 30/09/1998, anteriormente à vigência da referida alteração no aludido texto legal, ocorrida em 09/06/2005; e que ato citatório se deu em 19/08/2005, há de ser considerado, para fins de verificação da prescrição, o disposto na redação anterior do referido artigo 174 do CTN, uma vez que os atos são regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados. Desse modo, no caso em tela, para efeito de interrupção da prescrição, leva-se em conta não a data do despacho que ordenou a citação, mas a data em que ela efetivamente ocorreu.

Em matéria tributária, havia o evidente conflito entre os artigos 8º, § 2º da Lei 6830/80, o qual determina que o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, e o aludido artigo 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Ocorre que o Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo norma hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais, que é lei ordinária, devendo, portanto, ser observado por esta, quanto ao prazo prescricional, os limites estabelecidos no artigo 174 do CTN, o qual prevalece sobre aquela.

Sobre o tema, Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, de Leandro Paulsen. 3ª ed., 2001, pág. 866, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª edição, 1997, p. 483), assim comenta:

"Norma geral de direito tributário. Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária."

Vem sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a prescrição prevista no caput do artigo 174 do CTN, em cotejo com a causa de interrupção do seu parágrafo único, inciso I (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05), segundo o qual, o transcurso do prazo de prescrição sem a citação do contribuinte executado enseja a sua ocorrência, mesmo considerando o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF).

Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 695881. Primeira Turma. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. J. 17/02/2005. DJ 11/04/2005; REsp nº 511253. Segunda Turma. Relatora Ministra ELIANA CALMON. J. 27/04/2004. DJ 21/06/2004.

Desse modo, de acordo com a antiga redação do artigo 174 do CTN, aplicável ao caso ora posto sob apreciação, para ser capaz de interromper a prescrição, a citação há de ser regular, não bastando o despacho que a determina.

Noutro aspecto, a aplicação do entendimento do apelante, escorado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, impõe a necessidade de analisar se o Poder Judiciário contribuiu para demora da citação da executada, ora apelada.

No tocante ao reconhecimento da prescrição nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a prescrição intercorrente quando a culpa na realização tardia é exclusivamente do Poder Judiciário. Essa posição foi consubstanciada na Súmula 106/STJ, nos seguintes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Contudo, a meu ver, a referida súmula não se aplica a esse caso concreto, visto que não se verifica a ocorrência predominante de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justificando pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Evidencia-se da análise dos autos, que a execução dos créditos tributários de 1994, 1995 e 1996 foi proposta em desfavor do apelado em 30/09/1998, tendo a Fazenda Pública diligenciado em promover a citação apenas em 29 de outubro de 2003 (fl.07), mais de cinco anos após a distribuição do processo executório, até mesmo porque, como bem assentado pelo juízo a quo, "o simples ajuizamento da ação executiva não tem o condão de interromper a prescrição, a qual somente vem a ocorrer com a citação válida".

Essa situação deixa patente que o transcurso do lapso prescricional se deu bem mais por culpa do município apelante do que em face dos mecanismos do Judiciário, considerando o ajuizamento da ação em setembro de 1998, quando já passados quatro anos da constituição do crédito mais antigo (ano de 1994), e a diligencia tardia realizada em 30 de setembro de 2003, ou seja, mais de cinco anos após a distribuição do processo executório.

Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu pela culpa concorrente do exeqüente para afastar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal d Justiça, como se verifica do precedente abaixo colacionado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO FORA DO LAPSO. PROPOSITURA DA AÇÃO COM POUCO TEMPO PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO EXEQÜENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. ARTIGO 1º-D DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA, SOMENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1 - Ocorrido o fato gerador, a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançar o tributo e mais 5 (cinco) anos de prazo prescricional para cobrá-lo, estes contados, no caso do IPTU, a partir da notificação do lançamento ao contribuinte.

2 - Nas Execuções Fiscais anteriores à Lei Complementar nº 118/05, a prescrição só se interrompe com a citação pessoal do devedor. Contudo, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ quando o exeqüente contribui para a ausência de citação com a propositura da ação executiva próxima ao limite final do prazo prescricional do artigo 174 do CTN". (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2007.006527-2, rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, julg. 25/02/2008, publicação em 27/02/2008).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERSOS CRÉDITOS FISCAIS. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. CULPA CONCORRENTE DO EXEQÜENTE. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO LANÇADO HÁ QUATRO ANOS PASSADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN. Agravo de Instrumento nº 2005.004640-3. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador João Rebouças. J. 13/10/2005)."

Também, no mesmo sentido, aresto de minha relatoria:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO NECESSÁRIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. LEI 11.280/06. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO." (TJRN, 1ª Câmara Cível, AC nº 2009.007554-7, julgado em 08/09/2009)

Resta evidente, portanto, a culpa concorrente do apelante, o que faz reconhecer a prescrição quanto aos aludidos créditos tributários, na forma da sentença de primeiro grau.

Frente ao exposto, sem intervenção ministerial, nego provimento ao presente recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 15 de novembro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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