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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

JURID - Ação rescisória. Violação a literal dispositivo de lei. [20/01/10] - Jurisprudência


Ação rescisória. Violação a literal dispositivo de lei. Improcedência.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-SE 1 AR 00496-2009-000-12-00- 2

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. Não há falar em rescisão do julgado quando a parte não demonstra violação literal e direta a dispositivo de lei.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autor RICARDO FRANCISCO SALVADOR e ré KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Ricardo Francisco Salvador propõe ação rescisória em face de Kavo do Brasil Indústria e Comércio, objetivando a rescisão do acórdão nº 3927/2007 (fls. 109-112 - faltam cópias), proferido nos autos do RO 03703-2006-028-12-00-3, que tratou das seguintes matérias:

horas extras (item 1) e estabilidade provisória (item 2 - CIPA).

No que se refere as horas extras, a petição inicial não indica em qual inciso do art. 485 do CPC está fundamentado juridicamente o pedido. Alega, em suma, que prestou horas extras e que não foram corretamente quitadas.

Em relação a estabilidade provisória, menciona que tem como fundamento violação a literal dispositivo de lei, consoante os termos da petição inicial (fl. 02-v, primeiro parágrafo: art. 10, inc. II, "a", do ADCT da Constituição e no art. 165 da CLT). Sustenta que era detentor de estabilidade Constitucional concedido a membro da CIPA, mas que foi dispensado sem justa causa.

Fundamenta a ação no art. 485, inc. V, do CPC.

Transcreve textos doutrinários e jurisprudências de diversos Tribunais, com intuito de amparar a sua tese.

Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dá à causa o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

Juntou instrumento de mandato (fl.10), declaração de pobreza (fl. 11) e documentos (fls. 13-123).

O réu oferece contestação às fls. 126-131, argüindo a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na rescisória.

Juntou procuração (fl. 132) e documentos (fls. 133-156).

O autor requereu às fls. 159 e verso fossem ouvidas as testemunhas que indicou.

O pedido foi indeferido, nos termos do despacho exarado à fl. 162.

Pedido de reconsideração formulado pelo autor às fls. 165-166, tendo sido indeferido, pelos fundamentos expostos às fls. 164-165.

Encerrada a instrução processual (fl. 289), somente o réu apresenta razões finais (fls. 168-169).

A representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo cabimento da ação rescisória e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 172-175).

É o relatório.

V O T O

A decisão rescindenda transitou em julgado em 8 de setembro de 2007, conforme concluo das certidões de fls. 113 e 114, e a ação foi proposta em 1º de julho de 2009, dentro, portanto, do biênio legal.

Assim, sendo lícita a pretensão, legítimas as partes, e, estando devidamente intimadas, julgo cabível a ação rescisória.

PRELIMINARMENTE

Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido

Argúi o réu, em contestação (fl. 126-127), a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não há falar em violação a literal disposição de lei. Aduz que uma vez extinto o estabelecimento, extingue-se também a CIPA e, por consequência, a estabilidade dos empregados.

Não merece ser acolhida a argüição.

Não há vedação no ordenamento jurídico à formulação do pedido de rescisão de julgado que não reconheceu o direito de empregado a estabilidade Constitucional prevista aos membros da CIPA.

Logo, inexistindo vedação legal ao pedido invocado pelo autor nesta ação rescisória e, uma vez que a questão posta em juízo é matéria de mérito, com este será analisada.

Ressalte-se, ainda, que pedido juridicamente impossível é aquele com relação ao qual existe, na legislação, um óbice a sua formulação, o que não se verifica no pedido em questão.

Ademais, outra não poderia ser a solução encontrada pelo legislador, uma vez que a vedação ao exercício da ação rescisória implicaria a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, CF/88.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

M É R I T O

1.Estabilidade de membro da CIPA. Violação literal de disposição de lei (CPC, art. 485, inc. V)

Pretende o autor a rescisão de parte do acórdão nº 3927/2007 (fls. 109-112 - faltam cópias), proferido nos autos do RO 03703-2006-028-12-00-3, que não reconheceu o direito a estabilidade Constitucional na condição de membro da CIPA.

Peço venia, para transcrever parte do acórdão rescindendo, obtido na internet, visto que incompleto o juntado às fls. 109-112:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. A estabilidade provisória garantida ao membro da CIPA cessa diante do fechamento do estabelecimento, sendo considerada legítima "a resilição do contrato de trabalho decorrente da extinção da empresa ou do estabelecimento, em face da presunção hominis no sentido de que o empregador, salvo prova em contrário, não extingue sua empresa ou um dos seus estabelecimentos apenas para livrar-se de um trabalhador provisoriamente estável. A proteção legal visa a proibir que o empregador impeça imotivadamente o exercício do mandato." (in Instituições de Direito do Trabalho, LTr Editora, 17ª Edição, Vol. I, págs. 721/722)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RICARDO FRANCISCO SALVADOR e recorrida KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

......................................

2- ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O recorrente foi eleito para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e empossado como representante dos empregados para o período de 19-11-2004 a 19-11-2005 (fls.87/98).

O Juízo de 1º grau entendeu ser indevida a postulação de indenização para o caso de encerramento de atividade empresarial, como o destes autos.

Insurge-se o obreiro contra a sentença, argumentando que era detentor de estabilidade provisória, pois muito embora extinta a sede da ré na rua Xavantes, onde atuou inicialmente, continuou a exercer funções como cipeiro na unidade da ré localizada na Rua Chapecó, para onde foi transferido.

Não assiste razão ao recorrente.

O art. 10, II, a, do ADCT da Carta Magna visa a proteger os empregados eleitos para os cargos de direção das CIPAS contra a despedida arbitrária ou injusta. Por sua vez, o caput do art. 165 da CLT estabelece que a despedida arbitrária seria aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Logo, desde que suficientemente comprovada a existência de tais fatos, não há considerar arbitrária a despedida de empregado eleito para compor a CIPA.

O próprio demandante reconhece ter sido extinta a unidade na qual trabalhava e em decorrência desse fato é que foi transferido para outro estabelecimento, não existindo controvérsia quanto ao fato de que outro(s) funcionário(s) já ocupava(m) a função de cipeiro(s) nesta última unidade. Em suma, cessou a estabilidade com o encerramento das atividades da unidade onde o autor deveria atuar.

A Norma Regulamentadora nº 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionada também na sentença, estabelece a obrigação das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT de manter organizada e em funcionamento a referida Comissão, por estabelecimento.

A estabilidade provisória, em razão de ser o recorrente membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cessa diante do comprovado fechamento do estabelecimento, sendo considerada legítima "a resilição do contrato de trabalho decorrente da extinção da empresa ou do estabelecimento, em face da presunção hominis no sentido de que o empregador, salvo prova em contrário, não extingue sua empresa ou um dos seus estabelecimentos apenas para livrar-se de um trabalhador provisoriamente estável. A proteção legal visa a proibir que o empregador impeça imotivadamente o exercício do mandato.(sublinhei)" (in Instituições de Direito do Trabalho, LTr Editora, 17ª Edição, Vol. I, págs. 721/722).

Nego, pois, provimento ao recurso nesse item.

Em relação a estabilidade provisória, menciona o autor que tem como fundamento violação a literal dispositivo de lei, consoante os termos da petição inicial (fl. 02-v, primeiro parágrafo: art. 10, inc. II, "a", do ADCT da Constituição e no art. 165 da CLT).

Sustenta que foi contratado em 13-09-2004, eleito membro da CIPA em 19-11-2004, tendo sido homologada pelo Ministério do Trabalho em 26-11-2004. Aduz que trabalhava em um estabelecimento da empresa e, em face do encerramento das atividades (unidade de Xavantes), houve a rescisão em 31-12-2004, tendo sido admitido imediatamente (1º-01-2005) em outro estabelecimento (unidade da rua Chapecó), cuja relação findou-se em 02-03-2005. Pede a rescisão do julgado para que seja reconhecido o direito a garantida de emprego (com o pagamento de indenização correspondente) de 1 (um) ano após o término do mandato de cipeiro.

Alega que era detentor de estabilidade Constitucional concedida a membro da CIPA mas que foi dispensado sem justa causa. Aduz que a extinção de uma das unidades (na qual trabalhava) não lhe retira o direito a estabilidade, ao argumento de que a empresa não encerrou suas atividades. Fundamenta a ação no art. 485, inc. V, do CPC.

A controvérsia merece ser apreciada com extrema cautela.

Incontroverso nos autos que o reclamante era membro titular da CIPA, portanto, detinha estabilidade até 19-11-2006 (um ano após o término do mandato), nos termos do que prevê o art. 10, inc. II, do ADCT da Constituição.

Incontroverso também que houve o encerramento das atividades na unidade produtiva da rua Xavantes, na qual o autor laborava.

Em face do encerramento das atividades produtivas na referida unidade teve ele seu contrato de trabalho rescindido em 31-12-2004, tendo sido imediatamente admitido (no dia seguinte 1º-01-2005) em outra unidade produtiva (da rua Chapecó).

Nesta nova unidade manteve vínculo até 02-03-2005, quando seu contrato foi rescindido sem justa causa.

Estabelece o art. 165 da CLT:

Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Diferentemente do que afirma o autor, o encerramento das atividades da empresa na qual trabalhava é causa ou justificativa para a rescisão contratual, portanto, devidamente inserida no art. 165 anteriormente transcrito.

A matéria está inclusive pacificada no inc. II da Súmula nº 339 do TST, in verbis:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - (...).

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003) (Grifei)

Em síntese, não houve afronta ao que prevê o art. 10, inc. II, do ADCT da Constituição, sequer ao art. 165 da CLT.

Entendo, pois, como devidamente provado o motivo pelo qual a ré dispensou o autor (membro da CIPA), qual seja, o encerramento das atividades produtivas da unidade da rua Xavantes, fato que, sem dúvida, tem amparo legal (CLT, art. 165) e em Súmula do TST (nº 339, inc. II).

Não há, pois, falar em rescisão do julgado quando o autor não demonstra violação literal e direta a dispositivo de lei.

2. Horas extras

Em relação as horas extras, a petição inicial não indica em qual inciso do art. 485 do CPC está fundamentado juridicamente o pedido. Alega, em suma, que prestou horas extras e que não foram corretamente quitadas.

A matéria não comporta grandes discussões, visto que o autor não indica qual o dispositivo legal que se funda a presente ação rescisória, ou seja, não menciona em qual dos incisos do art. 485 do CPC baseia sua pretensão.

De qualquer sorte, verifico que pretende o autor é a nova apreciação de fatos e provas, com a reforma da decisão que rejeitou o pleito na ação trabalhista no que diz respeito as horas extras.

Não obstante, mesmo que admitisse que ação rescisória está calcada em violação literal de disposição de lei (apenas para efeitos de argumentação), deveria ser rejeitado o pleito, visto que a matéria está pacificada na Súmula nº 410 da SDI-2 do TST:

Nº 410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2 - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005)

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

Na verdade, busca o autor, por meio da presente ação, recorrer da decisão rescindenda, o que, registre-se, também não fez oportunamente, conforme verifico nas certidões das fls. 113-114. Inviável a pretensão sob todos os aspectos.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

3. Assistência judiciária gratuita ao autora

Requer o autor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Merece ser acolhida a pretensão.

O autor declarou a sua condição de hipossuficiência econômica (fl. 11), requerendo na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Esclareço, ainda, por oportuno, que o benefício também foi reconhecido e deferido na sentença proferida na ação trabalhista (fl. 81 - letra "d").

Concedo, pois, ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita para isentá-los do pagamento das despesas processuais.

Em face do exposto, julgo improcedente a ação rescisória, concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita para isentá-los do pagamento das despesas processuais.

Custas pelo autor no importe de R$ 510,00 sobre o valor atribuído à causa (R$ 25.500,00), dispensadas.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL a ação rescisória.

Por igual votação, rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo réu na contestação. No mérito, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória. Deliberaram ainda, por igual votação, conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dispensado o autor do recolhimento de custas judiciais no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), calculadas sobre R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor dado à causa.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão de 30 de novembro de 2009, sob a Presidência do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, os Exmos. Juízes Gerson Paulo Taboada Conrado, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (Revisor), Edson Mendes de Oliveira (Relator) e Lourdes Dreyer. Presente o Exmo. Dr. Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2009.

EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Relator

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Publicado em 13/01/2010




JURID - Ação rescisória. Violação a literal dispositivo de lei. [20/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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