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terça-feira, 5 de janeiro de 2010

JURID - Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. [05/01/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Deferimento de medida liminar.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008742-5

Julgamento: 03/12/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2009.008742-5

Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN

Agravante: Município de Jucurutu

Advogado: Dr. Guerrison Araújo Pereira de Andrade (367A/RN)

Agravado: Francisca das Chagas Carlos de Freitas

Advogada: Dra. Michelly Godim Souza (7162/RN)

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 20 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, confirmando integralmente a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo Município de Jucurutu em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, nos autos da Ação Ordinária, registrada no juízo originário sob o nº 118.09.000365-5, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 106/2007, determinando a imediata reintegração da servidora agravada aos quadros do funcionalismo municipal.

Em suas razões, o ente público recorrente informa que a decisão recorrida possui efeitos diretos irreversíveis, na medida em que não será possível a restituição dos valores pagos à recorrida em decorrência de seu retorno ao quadro de funcionários municipais.

Pondera que a medida de antecipação da tutela, na forma como deferida, importa em esgotamento do objeto meritório discutido nos autos, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

Ressalta a legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado, não havendo prejuízo para o exercício dos direitos da parte recorrida.

Aponta que a própria servidora negligenciou sua defesa, na medida em que não cumpriu com os prazo que lhe foram assistidos, muito menos indicou advogado para defender seus alegados direitos.

Afirma que inexiste regularidade no pretenso procedimento de cessão da servidora, razão pela qual mostra-se devida sua demissão por abandono de função.

Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, pugnar pelo provimento do agravo de instrumento.

Colaciona aos autos os documentos de fls. 21-301.

Em decisão prolatada às fls. 304-307, foi indeferido o pedido de suspnsividade.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 309-314, nas quais registra que teve preteridos direitos fundamentais no ato de demissão impugnado, notadamente quanto à preservação do contraditório e ampla defesa.

Discorre sobre a ausência de prova acerca da efetivação de fraude em seus assentos funcionais, visto que durante todo o período em que prestou suas atividades vinculadas ao Município recorrente, ou mesmo no período de cessão, jamais teve acesso aos referidos documentos.

Evidencia que não lhe foi garantido o devido processo legal no procedimento que resultou em sua demissão, restanto patente a nulidade destacada no feito instaurado no primeiro grau de jurisdição.

Explicita que a fumaça do bom direito seria flagrante ante as provas apresentadas nos autos e que demonstrariam os vícios no procedimento que ultimou com sua demissão.

Ao final, requer o desprovimento do presente agravo de instrumento.

Juntou documentos de fls. 315-323.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 21ª Procuradoria de Justiça, às fls. 325-327, declinou de sua participação no feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.

Conforme relatado, pretende o ente municipal recorrente promover alteração no conteúdo da decisão a quo que determinou o retorno da agravada ao quadro do funcionalismo municipal, com a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 106/2007.

Alega o agravante a legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado, não havendo prejuízo para o exercício dos direitos da parte recorrida neste sentido.

Analisando a matéria, contudo, observa-se que não assiste razão ao município recorrente.

É cediço que o exercício das funções inerentes a qualquer cargo público pressupõe a existência de garantias e o estabelecimento de competências, objetivando impedir o exercício da arbitrariedade e da prática de atos administrativos sem a respectiva motivação.

A atividade pública, que tem por princípio basilar a legalidade, informa que à autoridade pública só é autorizado praticar aquilo que se acha permitido pela norma de direito.

Até mesmo no que se refere aos atos administrativos discricionários, deve a Administração Pública atender aos limites traçados pela lei, a qual define a possibilidade da edição dos mesmos.

De tal forma que, ainda que seja da atribuição da autoridade pública a prática de determinado ato administrativo, não pode fazê-lo ao arrepio da lei, por mero alvitre pessoal.

Assim sendo, não é assegurado ao Administrador a possibilidade de sublimar o dever de respeitar o devido processo legal e outras garantias asseguradas pela Constituição Federal aos servidores públicos aprovados em concurso público e legitimamente convocados.

Apreciando a questão, Leciona José dos Santos Carvalho Filho:

"O STF já teve oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais 'a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada'. Observa-se dos dizeres do aresto ter sido considerada indevida a anulação de ato administrativo por falta de oportunidade conferida aos interessados, de contraditar e rechaçar os motivos que justificaram a conduta invalidatória." (in Manual de Direito Administrativo, 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 136-137).

Reportando-se a hipótese dos autos, diferente do que resta afirmado pela parte agravante, os documentos que formam o presente instrumento não esclarecem, de modo inequívoco, a concreta preservação das faculdades processuais da parte, sobretudo no que pertine ao devido processo legal, no qual se possibilite o contraditório e o amplo exercício da defesa.

Desta feita, não se apresentam tais preceitos como garantias meramente formais. Por adverso, a garantia do devido processo legal tem substancial relevância no ordenamento jurídico nacional, impondo ao administrador o dever de assegurar ao servidor público indiciado em procedimento administrativo disciplinar o mais amplo e irrestrito direito de promover sua defesa.

Na medida do que já fora ressaltado acima, é por demais consabido ser necessário o devido processo legal para a exoneração/demissão de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo.

Desta feita, entendo que o substrato probatório reunido nos autos aponta para possível ofensa ao direito defendido pela recorrida, restando demonstrada a relevância do fundamento esposado neste sentido.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento pela necessidade de processo administrativo com ampla defesa para que seja especializada a exoneração servidor público aprovado em concurso, conforme se extrai da súmula que segue:

"Súmula 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.

Em caso similar, há precedente nesta Corte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE RESULTOU NA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO FUNCIONAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE NOMEAÇÕES PARA CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOMEAÇÕES ADVINDAS DE CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO PAUTADA NO EXAME SISTEMÁTICO DO ART. 37, INCISO II, E ART. 169, §1º, INCISO I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 21, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97). PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO DE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n° 2009.000954-8, da 1ª Câmara Cível, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 07.07.2009)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO RESPECTIVO CARGO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO CUJA HOMOLOGAÇÃO PRECEDEU AOS TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Servidores públicos municipais, nomeados por concurso, ainda que em estágio probatório, não podem ser demitidos ou exonerados, sem que sejam atendidas as formalidades legais, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. Detectada tal arbitrariedade, a reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos, é medida que se impõe. 2. À luz do art. 169, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, a realização de concurso público está condicionada a prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as despesas, bem como a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. É permitida a nomeação dos aprovados em concurso público, desde que homologado este antes do prazo de três meses antecedentes ao pleito eleitoral até a posse dos eleitos, segundo o artigo 73, v, da lei n. 9.504/97. (Agravo de Instrumento n° 2009.001628-2, da 1ª Câmara Cível, rel. Dr. Ibanez Monteiro - Juiz convocado -, DJ 05.05.2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE PRETENDIA OBTER A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS AOS QUADROS DO MUNICÍPIO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO EM CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL - POSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. (Agravo de instrumento nº 2009.001589-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Aderson Silvino, DJ 16.06.2009)

Sob este enfoque, tem-se que a demissão em debate foi efetivada sem a observância do devido processo legal, o qual é indispensável para a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo.

Por tais razões, descabida se mostra a pretensão recursal, não merecendo qualquer reforma a decisão prolatada pelo Juízo originário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 03 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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