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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Ação de ressarcimento. Previdência privada. [13/01/10] - Jurisprudência


Ação de ressarcimento. Previdência privada.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.007698-9

Julgamento: 03/12/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.007698-9- 14ª Vara Cível - Natal/RN

Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros

Advogados: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros

Apelado: Jovino Henrique Neto

Advogado: Suetônio Luiz de Lira e outro

Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS À ENTIDADE MANTENEDORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, conforme o voto do relator.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra sentença proferida pela Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Ressarcimento cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 001.00.007214-2), julgou procedente o pedido formulado à exordial, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, condenando a parte ré, ora apelante, a restituir o restante das contribuições pessoais, descontadas apenas o referente a atualização monetária utilizada pela ré (ORTN, OTN, BTN, IGP-M, IPC-R e INPC + IGP-ID), aplicados por ela no cômputo dos valores devolvidos e o IPC do mesmo período, acrescidos dos expurgos inflacionarios indevidamente realizados pelos diversos planos econômicos surgidos à época, recaindo nos valores apurados, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária no índice supramencionado.

Deferiu ainda a Tutela Antecipada perquirida na inicial, determinando à demandada que, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos Reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), acoste aos autos planilha de cálculos demonstrando, nos parâmetros traçados pela decisão recorrida, o montante correspondente das contribuições realizadas pelo autor, descontando o valor já adimplido, e deposite dada quantia em conta judicial em favor do juízo sentenciante.

Insurgindo-se contra decisão prolatada, a parte ré apelou. Em suas razões de apelo (fls.352) alega que houve negativa de vigência à Lei Federal nº 6.435/77, asseverando que tanto a aludida legislação quanto o Decreto nº 81.240/78 que a regulamentava, versavam de forma explícita acerca do procedimento a ser adotado no caso em tela, deduzindo ter agido de forma legal no que pertine à devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das contribuições vertidas pelo apelado, cuja correção deveria ser corrigida pelos índices determinados no regulamento da Petros.

Sustenta que os índices a serem aplicados à restituição da diferença dos valores, outrora vertidos em seu favor, estão previstos no regulamento da entidade apelante, não podendo, por conseguinte, ser aplicados outros que não foram nem do conhecimento da própria demandante nem do recorrido.

Alega que a correção monetária se faz com base nos índices expressamente previstos no Regulamento do Plano de Previdência, sob pena de se ferir a segurança jurídica das relações.

Suscita a aplicabilidade dos princípios da equidade e pacta sunt servanda, pugnando, destarte, pelo prequestionamento de toda matéria trazida outrora aos autos.

Postula, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a legalidade do procedimento adotado pela apelante, haja vista o previsto no artigo 56 do seu regulamento, bem como a inaplicabilidade dos expurgos inflacionários sobre a monta outrora recebida pelo apelado, devendo a correção ser aplicada com esteio na Lei nº 6.435/77 e no Decreto nº 81.240/78, de acordo, outrossim, com o Estatuto e Regulamento da recorrente.

Em contra-razões (fls.390/394), o apelado afirma que sendo a apelação interposta recebida apenas no efeito devolutivo quanto à Tutela Antecipada deferida, teria a apelante descumprido a ordem judicial por 16 (dezesseis dias), fazendo jus à aplicação da multa cominada por dia de descumprimento.

Alegou que os juros de mora aplicados na sentença não comportam controvérsias por decorrerem da aplicação literal dos artigos 219 e 293 do Código de Processo Civil, assim como faz jus ao resgate de 100% das contribuições realizadas pelo autor/apelado;

Ao final, requereu que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.

A 14ª Procuradoria de Justiça em substituição legal à 21ª Procuradoria, deixou de opinar no feito por entender que não resta evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (fls.400/405).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso voluntário interposto, porquanto atendidos pressupostos de admissibilidade elencados no Direito Processual Civil.

O cerne da questão é o reconhecimento da legalidade da conduta adotada pela entidade de previdência privada ré, ora apelante, ao efetuar a restituição, ao ex-associado, então apelado, das contribuições pessoais vertidas no percentual de 50% (cinqüenta por cento), com fulcro na Lei Federal nº 6.435/77, bem como no dispositivo legal que a regulamentou (Decreto nº 81.240/78), cogitando a recorrente que a juiza a quo negou vigência às referidas normas legais.

Não obstante as determinações contidas nas sobreditas regras, notadamente no art. 21, inciso V da Lei nº 6.435/77, e art. 30, § 2º do Decreto nº 81.240/78, urge esclarecer que restringir a restituição das parcelas de contribuições pessoais vertidas no montante de 50% (cinquenta por cento), conforme desiderato da recorrente, configuraria a legitimação do enriquecimento sem causa da entidade apelante, prática abominada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Adite-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal colima no sentido de que o beneficiário de plano de previdência privada goza do direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas, mesmo que haja previsão do Estatuto em sentido inverso, a fim de que seja afastada a possibilidade de enriquecimento ilícito da entidade que sustenta o plano de benefícios. Assim dispõem as referidas Cortes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CABIMENTO.

I - Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da Apelação, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.

II - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula STJ/321).

III - Desligando-se o associado do plano previdenciário, tem ele direito à restituição integral das parcelas recolhidas a título de reserva de poupança.

IV - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula STJ/289).

Agravo improvido.

(STJ - AgRg no Resp 1103927/RN - Rel. Min. Sidnei Beneti - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Julg. 05.05.2009)(grifei)

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DE EX-ASSOCIADO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AINDA QUE O ESTATUTO ASSIM NÃO PREVEJA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."

(TJRN - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.002265-6 - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Julg. 02.06.2009)(grifei)

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DOS EX-ASSOCIADOS À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO."

(TJRN - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2008.007372-2 - Rel. Juiz Convocado Kennedi Braga - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 14.10.2008)(grifei)

Destarte, agiu acertadamente a magistrada ao impor à entidade de previdência privada, ora apelante, o pagamento em sua totalidade das contribuições pessoais vertidas, devendo ser mantida incólume a sentença hostilizada nesse ponto.

Noutro pórtico, argumenta a recorrente que na sentença de primeiro grau não foram considerados os índices de correção monetária previstos em cláusulas específicas de seu Estatuto.

Impende alvitrar que, conforme informações prestadas à exordial (fl. 19 e 62/70), o apelado contribuiu para a Fundação Petrobrás de Previdência Privada - PETROS entre 14 de janeiro de 1980 até 03 de julho de 1998, período no qual a moeda nacional sofreu constantes variações cambiárias, sendo pertinente a adoção de índices de atualização monetária que melhor reflitam a recomposição durante o referido lapso temporal, açoitado pela escalada da inflação, mormente sendo as verbas vindicadas relativas à reserva de poupança.

Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a correção monetária em casos de restituição de parcelas pagas a plano de previdência privada deve ocorrer segundo índice que melhor recomponha a efetiva desvalorização da moeda, consoante retratado na Súmula nº 289, in verbis:

"Súmula 289. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda."

A jurisprudência é assente acerca da questão:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. SÚMULA

STJ/252. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUNHO CONDENATÓRIO. PERCENTUAL. MÍNIMO DE 10%. IMPROVIMENTO.

I - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula STJ/289).

II - Por ser específica para os casos de FGTS, a Súmula STJ/252 não se aplica às hipóteses de previdência privada.

III - Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Agravo improvido"

(STJ - AgRg no Ag 1105769/RJ - Rel. Min. Sidnei Beneti - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Julg. 23.04.2009)

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO.

- O ressarcimento das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que o estatuto assim não preveja."

(TJRN - Apelação Cível nº 2008.004281-3 - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Julg. 14.07.2008)

No que alude à suposta afronta à aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda, quanto à força obrigatória dos contratos, mister esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a fim de evitar eventuais ilegalidades, é possível a revisão contratual diante da relativização de tal princípio.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 03 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




JURID - Ação de ressarcimento. Previdência privada. [13/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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