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quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

JURID - Ação de indenização. Publicação de nota em jornal. [13/01/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Publicação de nota em jornal informando desligamento de representante de vendas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 657.842 - SC (2004/0061817-1)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: EDMUNDO WERNER KEIM

ADVOGADO: ALBERTO RIGON

RECORRIDO: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANSELMO LESSA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTA EM JORNAL INFORMANDO DESLIGAMENTO DE REPRESENTANTE DE VENDAS. CONTEÚDO NÃO OFENSIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL.

I. A publicação de nota, sem conteúdo ofensivo, noticiando o desligamento de representante de vendas dos quadros da empresa, por si só, não importa em ato ilícito passível de condenação em danos morais.

II. Implica em reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, a apreciação da pertinência de tornar pública a informação do desligamento de ex-funcionário.

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0061817-1 REsp 657842 / SC

Números Origem: 19990150518 200301791715

PAUTA: 05/11/2009 JULGADO: 05/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDMUNDO WERNER KEIM

ADVOGADO: ALBERTO RIGON

RECORRIDO: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANSELMO LESSA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Inicio por adotar o relatório de fls. 207/208, verbis:

"Edmundo Wernwe Kein ajuizou ação de indenização por danos morais contra Americana Granitos do Brasil Ltda., aduzindo que foi gerente comercial da ré que, depois de despedi-lo sem justa causa, fez publicar na imprensa nota do seguinte teor: 'Americana Granitos do Brasil. Informamos a quem possa interessar, que o Sr. Edmundo Werner Keim, portador da CTPS n. 35.720, série 195, não é mais nosso funcionário a partir de 18/11/94. Assim sendo não nos responsabilizamos por qualquer ato que o mesmo possa efetuar em nome da Americana Granitos do Brasil Ltda., ou ainda em nome de Codeco- Cia. de Construção Ltda., Fazenda Morro dos Ventos Ltda. ou Americana Escritório de Gerenciamento e Serviços Ltda'.

Assim, sentindo-se ofendido, requereu a indenização por danos morais.

Apresentada a defesa, o Meritíssimo Juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando a ré a lhe pagar indenização de valor correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Inconformada, apela a vencida, aduzindo que, com a publicação da nota, visou apenas tornar público o desligamento do autor de seu quadro funcional. Diz, ainda, que pelo mesmo fato foi instaurado processo crime contra seu representante legal, o qual restou absolvido, e que não foram especificados os critérios determinantes do valor da condenação.

O autor também recorre e, em recurso adesivo, postula a elevação do quantum indenizatório.

Contra-arrazoados os recursos, alçaram os autos a esta Superior Instância."

A colenda Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria, negou provimento à apelação da empresa empregadora, em acórdão assim ementado (fl. 206):

"DANOS MORAIS. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE NOTA EM JORNAL, PELA EMPRESA EMPREGADORA, DECLARANDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO EMPREGADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.

A responsabilidade civil é independente da penal, de modo que a eventual absolvição no crime não elide, só por si, a responsabilidade civil do agente.

A lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em seu art. 49, obriga à reparação de danos morais aquele que viola direito ou causa prejuízo a alguém em ofensa ao direito da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa.

Se a empresa que despede empregado sem justa causa faz publicar nota em jornal omitindo qualquer responsabilidade com relação aos atos do ex-funcionário após o desfazimento do contrato de trabalho, age com evidente intuito prejudicial, pois traz nas entrelinhas a suspeita do bom nome e honra do autor, fazendo-se jus, portanto, ao direito de indenização por danos morais.

LEI DE IMPRENSA. ART. 53. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE.

A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a publicação em jornal de nota ofensiva à honra do autor, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente."

Inconformada, a ré interpôs embargos infringentes, que foram providos, para julgar improcedente o pedido indenizatório. O acórdão, proferido por maioria pelo Primeiro Grupo de Câmaras do TJSC, recebeu a seguinte ementa (fl. 259):

"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRESA QUE PUBLICOU NOTA EM PERIÓDICO DANDO CONTA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DAS EMPRESAS DA EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE FATO LESIVO OU OFENSA À MORAL DO EMBARGADO - EMBARGOS PROVIDOS.

'Não cabe a indenização por dano extrapatrimonial nas despesas puras, em que o empregador exerce normal e licitamente o seu direito de dispensa, mas é ela devida naquelas outras hipóteses em que ele acumula à declaração de rescisão do contrato de trabalho 'um ilícito contratual, extracontratual ou uma atitude abusiva' (Vasquez Vialard), ocasionadora de um prejuízo moral ao emprego' (trab. cit., p. 559).

Portanto inexiste a responsabilidade civil por dano moral, quando fundada em nota jornalística que cientifica clientela de uma empresa que determinado empregado seu, que exercia funções externas - representante comercial - não mais integra o seu quadro funcional, por se constituir até em praxe, desprovida de qualquer natureza ilícita, segundo proclamação enfática na esfera criminal. E repousando o texto dito contumelioso em ato lícito, descogitável se torna a reparação por dano extrapatrimonial."

Edmundo Werner Keim interpõe, então, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial alegando, em síntese, que o julgado negou vigência ao art. 5º, V e X da Constituição Federal, violou o art. 159 do Código Civil, além de divergir de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta que o resultado majoritário do julgado não pode prevalecer porque a nota publicada no periódico caracteriza flagrante excesso ao direito de dispensa do empregado.

Aduz (fl. 278):

"Também cabe salientar que quanto ao examinarem as provas encerradas nos autos não houve correta apreciação, haja vista que a declaração de fls. 49, encerra em si uma espécie de mea culpa, de parte da recorrida, o documento de fls. 74 antes de comprovar uma prática rotineira das empresas comprova que ditas publicações somente são destinada aos infames, conforme emerge de seu próprio conteúdo, tudo isto aliado a circunstância de que a recorrida não logrou demonstrar que o ato praticado era uma rotina na demissão dos componentes que formam seu conglomerado econômico, posto que não carrearam aos autos qualquer prova do costume de sua empresa. A testemunha ouvida às fls. 100, colega de empresa do recorrente, comprovou que foi perquirido sobre o teor da nefanda publicação e que a mesma tinha conotação difamatória na forma como fora redigida, tanto que terceiros lhe indagaram a respeito, tudo conforme declarações às quais nos reportamos neste interregno."

Sem contra-razões (fl. 291).

O recurso especial foi inadmitido na instância de origem pela decisão presidencial de fl. 297.

Interposto agravo de instrumento, este relator proferiu decisão determinando a subida do recurso especial para melhor exame (cf. fl. 297).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR(Relator): Como visto do relatório, trata-se de recurso especial, aviado por Edmundo Werner Keim com fundamento nas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, que busca a condenação da Americana Granitos do Brasil Ltda por danos morais , em face de nota publicada em periódico, noticiando o desligamento do autor, ora recorrente, de suas empresas.

Foram apontadas ofensas ao art. 5º, V e X da Constituição Federal e ao art; 159 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Inicialmente, anoto que a via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal.

Quanto ao art. 159 da Lei Substantiva Civil, tenho que, a princípio, a verificação da existência de ato lesivo ofensivo à honra do autor, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

No caso dos autos, o autor alega ter sido difamado e injuriado com a publicação da seguinte declaração no Jornal de Santa Catarina do dia 25.11.1994 (fl. 16):

"Informamos a quem possa interessar, que o SR. EDMUNDO WERNER KEIM, portador da CTPS nº 35.720, série 195, não é mais nosso funcionário a partir de 18/11/94. Assim sendo não nos responsabilizamos por qualquer ato que o mesmo possa efetuar, em nome da Americana Granitos do Brasil Ltda, ou ainda em nome de Codeco - Cia de Construção Ltda, Fazenda Morro dos Ventos Ltda ou Americana Esc. de Gerenciamento e Serviços Ltda."

Ora, não se abstrai da simples leitura de tal nota qualquer referência desabonadora, ofensiva ou difamatória à pessoa do ex-empregado. A dita declaração em nada denigre a imagem do seu ex-funcionário, mas apenas noticia aos possíveis clientes ou fornecedores da empresa que aquele representante comercial não mais integra os quadros da ré.

Assim, estou em que não houve qualquer violação ao art. 159 da Lei Substantiva Civil, mas sua correta aplicação.

De outro lado, perquirir se a empresa recorrida agiu com excesso e desnecessário zelo para com suas atividades comerciais, informando o desligamento do empregado, esbarra no enunciado n.7 da Súmula do STJ.

No tocante ao dissídio, a recorrente não providenciou satisfatório cotejo analítico entre os arestos, ao não especificar claramente quais foram os termos da nota publicada no caso paradigma, quais foram os fatos e as circunstâncias semelhantes entre os casos confrontados.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0061817-1 REsp 657842 / SC

Números Origem: 19990150518 200301791715

PAUTA: 05/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDMUNDO WERNER KEIM

ADVOGADO: ALBERTO RIGON

RECORRIDO: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: ANSELMO LESSA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 926774

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Ação de indenização. Publicação de nota em jornal. [13/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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