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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Ação de indenização. Declaração apresentada à Receita. [29/01/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Declaração apresentada à Receita Federal constando número do CPF dos autores.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0701.08.227477-3/001(1)

Númeração Única: 2274773-17.2008.8.13.0701

Relator: ALVIMAR DE ÁVILA

Relator do Acórdão: ALVIMAR DE ÁVILA

Data do Julgamento: 13/01/2010

Data da Publicação: 25/01/2010

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARAÇÃO APRESENTADA À RECEITA FEDERAL CONSTANDO NÚMERO DO CPF DOS AUTORES - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO DE CULPA - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que haja a obrigação de indenizar por danos morais é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Verificada a conduta ilícita praticada pela parte ré, que de forma negligente, incluiu o nome do autor em sua declaração de imposto de renda, fazendo com que ele fosse notificado e respondesse por omissão de rendimentos, não há dúvida quanto à necessidade de reparação. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Os danos materiais, para serem reparados, devem restar devidamente comprovados nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.08.227477-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LEONARDO DECINA LATERZA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JOSÉ HUMBERTO GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Decina Laterza e por Neide Helena Reis Laterza, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" movida em face de José Humberto Gomes, contra decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais (f. 200/203).

Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que a imobiliária agiu de forma ilícita ao fornecer informações inverídicas à Receita Federal, utilizando-se do CPF do primeiro recorrente na declaração Dimob; que os rendimentos lançados de forma indevida no CPF do autor, prestador de serviço permanente à UNESCO, ocasionaram prejuízos passíveis de serem indenizados; que a notificação relativa aos rendimentos auferidos no exterior não deve isentar a apelada da conduta por ela realizada, haja vista que a questão é objeto de mandado de segurança; que foram tidos como sonegadores em virtude de uma declaração irresponsável da imobiliária, razão pela qual pugnam pela reforma da r. sentença a quo (f. 205/217).

A apelada apresenta contra-razões às f. 222/226, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos infere-se que os autores ajuizaram a presente ação de indenização, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Alegam que a ré, de forma indevida, ao fazer sua declaração de rendimentos no ano de 2005 (referente a 2004), prestou informações errôneas à Receita Federal, relatando falsamente ter repassado ao requerente, que era apenas fiador do contrato de locação, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais) a título de aluguel.

Em razão da conduta da imobiliária, sustentam que foram surpreendidos com a notificação emitida pela Secretaria da Receita Federal, informando acerca da omissão de rendimentos de aluguéis, e com o lançamento de Imposto de Renda, acrescido das penalidades cabíveis, no valor de R$ 24.164,70 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos).

Logo, entendem os autores que devem ser indenizados por terem ficado com o CPF irregular; por ter sido bloqueada a restituição do imposto de renda em razão da declaração falsa da apelada, e por terem ficado impedidos de retirar certidão conjunta negativa de débitos de impostos e contribuições federais.

A recorrida, por sua vez, reconhece que os autores foram fiadores no contrato de locação acostado às f. 45/51, e que houve um equivoco ao preencher sua informação dos rendimentos, já que digitou o CPF do fiador Leonardo Decina Laterza, quando deveria ter informado o da proprietária do imóvel.

Afirma a apelada, contudo, que o seu erro era plenamente sanável, pois bastava aos autores solicitar uma declaração retificadora, apresentando-a à Receita Federal, para regularizar a situação, o que não ocorreu. Desse modo, e considerando que os requerentes não tiveram qualquer prejuízo, pois já existia em seus nomes notificação anterior pelo recebimento de valores no exterior, o pedido indenizatório não merece prosperar.

Feito este breve relato, cumpre salientar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar demanda ressarcitória a presença da culpa.

Verifica-se, conforme ensina Rui Stoco, que "o nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., p. 57).

Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.

O pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva da culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, lição de Caio Mário da Silva Pereira:

"Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico" (Instituições de Direito Civil, I/457).

Na hipótese específica do dano moral, tem-se que, para que incida o dever de indenizar, o sofrimento físico ou espiritual deve ser decorrente de uma ação ilícita voluntária, comissiva ou omissiva, imputável ao agente responsável pelos danos causados à vítima, eis que o dano moral constitui o prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

No caso em exame, em que pese o entendimento adotado pelo ilustre magistrado sentenciante, entendo estarem presentes os requisitos necessários a ensejar o dever de indenizar.

A conduta negligente da ré, de forma inequívoca, ocasionou diversos dissabores ao apelante, que teve de responder a procedimento administrativo na Receita Federal, em razão da imputação de sonegação de rendimentos (f. 182). Além disso, o requerente deixou de receber a restituição de seu imposto (f. 26), em razão da irregularidade apurada em seu nome (f. 40/42).

Tem-se que o fato de o autor possuir autuação anterior, relativa aos valores por ele recebidos no exterior não deve impossibilitar o acolhimento do pedido de ressarcimento, haja vista que a nova pendência, de forma inequívoca, tornou ainda mais penosa a regularização de sua situação perante à Receita Federal.

Desta forma, verificada a conduta ilícita da apelada, que de forma negligente, incluiu o nome do autor em sua declaração de imposto de renda, fazendo com que ele respondesse a procedimento administrativo na Receita Federal por omissão de rendimentos, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação.

No que concerne à fixação dos danos morais, como se sabe, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.

Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.

Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.

Assim, considerando os parâmetros acima destacados, considera-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pelos requerentes, que já possuíam outra pendência junto à Receita Federal (f. 25).

Finalmente, ao contrário dos danos morais, os danos materiais, nos quais se incluem as perdas e danos e os lucros cessantes, devem ser devidamente comprovados para serem indenizados.

No caso em exame, os autores não efetuaram o pagamento do valor constante na notificação de lançamento (f. 40/42), e não estão impedidos de receber a restituição do imposto de renda, vez que a tributação e a multa lançados pela Secretaria da Receita Federal são objetos de discussão administrativa e judicial, e poderão ser cancelados.

Assim sendo, deferir na presente oportunidade a indenização por danos materiais, sem a comprovação do prejuízo definitivo em desfavor dos apelantes, poderia ensejar o enriquecimento sem causa destes, o que não se admite.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença monocrática e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, determinando sua correção pelo índice da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data deste julgamento, com a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, da apresentação, pela imobiliária, da declaração de imposto de renda contendo os dados do requerente. Em razão da sucumbência recíproca, os autores e a empresa requerida arcarão, em partes iguais (50%), com as custas processuais e recursais, e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) da condenação, facultada a sua compensação e suspensa a exigibilidade em face dos requerentes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Mantém-se, no mais, a r. sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO




JURID - Ação de indenização. Declaração apresentada à Receita. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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